PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801320-30.2023.8.18.0047
APELANTE: MARIA ALGENIRA FEITOSA MIRANDA, WALBERT FEITOSA DE MIRANDA, ROMULLO FEITOSA DE MIRANDA
APELADO: PAULO ROQUE DA MATA, CLEMILTON FEITOSA DIAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA ALGENIRA FEITOSA MIRANDA e outros contra sentença proferida nos autos da Ação n° 0801320-30.2023.8.18.0047 ajuizada por PAULO ROQUE DA MATA e outro.
Na referida decisão, o d. juízo de 1o grau, extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos da parte autora.
Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença.
Despacho determinou a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência.
Considerando a inércia, decisão monocrática anterior indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento do preparo.
Findo o prazo sem manifestação do apelante, retornaram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade do recurso
Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso
Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801320-30.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA ALGENIRA FEITOSA MIRANDA
RéuPAULO ROQUE DA MATA
Publicação19/01/2026