Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800715-26.2024.8.18.0055


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE NÃO COMPROVADA. INFORMAÇÃO INADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, III, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços (CDC, art. 14). Restando incontroversa a realização de descontos mensais em conta bancária da parte autora, sem a devida comprovação da contratação regular e consciente do serviço de seguro, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança. A mera apresentação de gravação telefônica genérica, com confirmação de dados, não se presta a demonstrar ciência ou concordância válida do consumidor com a contratação, mormente diante da ausência de consentimento específico. Verificada a falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III) e a inexistência de prova da contratação, impõe-se a repetição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) e a condenação por dano moral, nos termos da jurisprudência dominante que reconhece o abalo moral in re ipsa em tais hipóteses. A instituição financeira que realiza o débito na conta corrente do consumidor é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente pelos danos causados, à luz dos artigos 7º e 14 do CDC. Não restando demonstrada a existência de má-fé processual, deve ser afastada a penalidade imposta pelo juízo de origem. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação solidária dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800715-26.2024.8.18.0055 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800715-26.2024.8.18.0055
APELANTE: JOSE DEOCLECIANO VITOR
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


 
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE NÃO COMPROVADA. INFORMAÇÃO INADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, III, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

  1. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços (CDC, art. 14).

  2. Restando incontroversa a realização de descontos mensais em conta bancária da parte autora, sem a devida comprovação da contratação regular e consciente do serviço de seguro, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança.

  3. A mera apresentação de gravação telefônica genérica, com confirmação de dados, não se presta a demonstrar ciência ou concordância válida do consumidor com a contratação, mormente diante da ausência de consentimento específico.

  4. Verificada a falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III) e a inexistência de prova da contratação, impõe-se a repetição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) e a condenação por dano moral, nos termos da jurisprudência dominante que reconhece o abalo moral in re ipsa em tais hipóteses.

  5. A instituição financeira que realiza o débito na conta corrente do consumidor é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente pelos danos causados, à luz dos artigos 7º e 14 do CDC.

  6. Não restando demonstrada a existência de má-fé processual, deve ser afastada a penalidade imposta pelo juízo de origem.

  7. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

  8. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação solidária dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DEOCLECIANO VITOR em face da SENTENÇA (ID. 28990361) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.

Em suas razões recursais (ID. 28990362), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica com as empresas rés, anulados os descontos efetuados em sua conta bancária e deferido o pedido de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Aduz o apelante, inicialmente, a tempestividade do recurso, bem como reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Sustenta também possuir direito à tramitação prioritária, por ser idoso.

No mérito, narra que é titular de conta bancária no Banco Bradesco, onde percebe seus proventos, e que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ASPECIR”, no valor de R$ 49,90, referentes a seguro que alega jamais ter contratado. Assevera que tentou sem sucesso solucionar administrativamente a questão junto ao banco, inclusive com auxílio de gerente e por meio de contato telefônico, sem lograr êxito, razão pela qual ajuizou a demanda.

Defende que a contratação não se perfectibilizou, sendo indevida a cobrança, configurando-se a falha na prestação do serviço. Requer, ao final, o reconhecimento da inexistência de relação contratual, a condenação das rés à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 28990415), o apelado Banco Bradesco S.A. sustenta a manutenção da sentença prolatada, argumentando que a contratação do seguro ocorreu de forma válida, mediante aceite telefônico, e que os descontos realizados são legítimos, decorrentes de relação jurídica regularmente estabelecida.

Defende ainda a improcedência do pedido de gratuidade judiciária e reitera a ilegitimidade passiva, na medida em que atuou apenas como agente arrecadador, sem vínculo direto com a contratação do seguro, cuja responsabilidade seria da empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

JuLIA Explica




VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cível.



2 – MÉRITO DO RECURSO



Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a presente ação para declarar a inexistência do contrato de seguro, afirmando serem indevidos os descontos em sua conta bancária, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ASPECIR”, referente a “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, pois nunca firmou o contrato com a demandada.

Aplica-se ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor, observando a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual impõe o dever do prestador do serviço de responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.





Cumpre ressaltar, de forma preliminar, a rejeição, no caso concreto, da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A.

Com efeito, conquanto este sustente que teria atuado apenas como agente arrecadador, mediante autorização prévia do correntista, o fato é que os descontos contestados na presente demanda ocorreram diretamente em conta de titularidade do autor, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ASPECIR”, o que revela cognoscibilidade e participação da instituição financeira na cadeia de fornecimento do serviço impugnado.

Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é admissível a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, ainda que não tenham sido diretamente responsáveis pela prestação do serviço ou fornecimento do produto final, desde que sua atuação tenha contribuído, ainda que indiretamente, para o evento danoso.

No mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade de instituições financeiras em ações que discutem descontos indevidos em conta corrente, ainda que estas aleguem que o débito tenha origem em contrato celebrado com terceiro. Isso porque, ao permitir e operacionalizar o desconto em conta bancária, o banco torna-se responsável, no mínimo, por garantir a regularidade formal e material da autorização, assumindo o dever de cuidado diante da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido:



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS . CONTRATO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO . QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e Domilson Soares da Silva contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro denominado “Seguros Eagle”; (ii) determinar a cessação de descontos futuros na conta bancária do autor; e (iii) condenar solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 62,90), com correção monetária e juros moratórios . O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O autor, em sua apelação, buscou a reforma da sentença para incluir a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, argumentando que a retenção indevida afetou verba alimentar, configurando dano moral presumido. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios e a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso . O Banco Bradesco, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva sob o fundamento de que atuou apenas como intermediário na operação e solicitou a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e sua responsabilidade pelos descontos indevidos; (ii) a existência de dano moral presumido decorrente de descontos indevidos em conta bancária do autor e a fixação do quantum indenizatório. III . RAZÕES DE DECIDIR Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, pois o caso envolve relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O banco integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente às falhas na prestação de serviços, conforme os arts. 7º e 14 do CDC. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para condenar solidariamente o Banco Bradesco S/A e a Eagle Corretora de Seguros Ltda . ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigidos pelo IPCA desde a data do julgamento e acrescidos de juros moratórios (Selic com a dedução do IPCA já aplicado) desde a citação. Tese de julgamento: O banco que integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos danos ao consumidor, nos termos do CDC, arts. 7º e 14 .  Descontos indevidos em conta bancária configuram retenção de verba alimentar, ensejando dano moral presumido (in re ipsa). A indenização por danos morais deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano e prevenir novas condutas ilícitas. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002198520238205160, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 09/12/2024, Terceira Câmara Cível)



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – QUANTUM MAJORADO - APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista. Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação, de modo que o réu-apelado Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda . 2. No caso dos autos, os descontos indevidos em conta corrente restaram comprovados, no entanto, não ficou evidenciado o dolo ou má-fé das apeladas, sendo assim, a restituição deve ocorrer na forma simples. 3. O valor arbitrado a título de dano moral mostra-se condizente, razoável e proporcional à presente demanda, além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico . 4. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, consoante disposto no art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ. 5 . A sentença recorrida, ao fixar os honorários em 10% do valor da condenação não obedeceu aos parâmetros legais, porquanto o valor da condenação é muito baixo para servir de base de cálculo, de modo que deve-se adotar o valor da causa como base de cálculo, fixando-se o percentual de 15% (quinze por cento), consoante com os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC (TJ-MS - Apelação Cível: 08000589120238120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024).



Apelação cível. Ação de inexigibilidade de débito. Suspensão do apelo. Ausência de interesse recursal . Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Desconto indevido em conta corrente. Ausência de autorização . Danos materiais configurados. Devolução em dobro. Danos morais devidos. Manutenção do valor . Recurso desprovido.Tendo sido o apelo recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, configura ausência de interesse recursal o pedido de suspensão dos efeitos.É parte legítima para figurar no polo passivo da ação a instituição financeira que realiza descontos em conta corrente sem a respectiva autorização do correntista.Diante da falha na prestação dos serviços, o banco deve ser obrigado a ressarcir pelo dano material que deu causa, na forma dobrada, conforme previsto no art . 42, parágrafo único, do CDC.Enseja reparação por danos morais os descontos indevidos em conta corrente do consumidor, pois os transtornos causados transpassam o mero aborrecimento.Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando este se mostrar proporcional ao dano experimentado e abalizado no princípio da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012196-17 .2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70121961720218220014, Relator.: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes)



Dessa forma, uma vez que os valores foram efetivamente debitados por meio de sistema controlado pela instituição financeira, e diante da controvérsia sobre a regularidade da autorização, tem-se por configurada a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. para figurar no polo passivo da demanda.

As empresas rés devem arcar com os riscos da atividade desempenhada, nos termos da legislação consumerista.

Como prova da contratação, foi acostado um áudio (id. 28990348, pág. 05) em que um representante da Seguradora liga para a parte autora, iniciando gravação, após a apresentação da representante e os devidos cumprimentos, com a seguinte informação:



O motivo do meu contrato é para informar quer foi disponível para o senhor o nosso seguro de assistências pessoais.

[...]

tudo isso por R$ 49,90 mensais”



Na ligação, o preposto da parte ré/apelada começou a passar todos os benefícios do seguro, confirmou os dados pessoais, parabenizaram pela contratação sem qualquer confirmação formal do consumidor, passando, em seguida, a confirmar do débito em conta, sem confirmar qualquer ciência acerca da contratação. Analisando o áudio anexado, o direito à informação do consumidor foi totalmente desrespeitado. Primeiro, porque não houve autorização expressa da contratação, aliás, sequer foi feita esta pergunta. O represente da parte ré apresenta uma avalanche de dados/benefícios do seguro sem nem tomar o cuidado para saber se a autora estava entendendo e se estava concordando. Em seguida, apenas pergunta se pode confirmar os dados que estão no sistema. A confirmação dos dados não significa a ciência nítida de que estava, na verdade, contratando um seguro, que viria descontado em seu conta bancária. A mera confirmação de dados em resposta genéricas não é capaz sequer de atestar que se tratava, de fato, do consumidor ao telefone. A situação em análise demonstra que não foi observado o que dispõe o artigo 6º, III do CDC:



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

...

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;



Por todos esses aspectos, então, entendo que se trata de uma contratação totalmente abusiva.

Deste modo, não havendo prova da contratação válida e consciente pelo consumidor, são indevidos os descontos.

Impõe-se, então, a devolução dos valores indevidamente descontados e uma indenização por dano moral.

O artigo 6º dispõe que:



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

...

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;



Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:



Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Material - Desconto em benefício previdenciário – Juntada de link com áudio contendo gravação da contratação pelo Banco réu – Sentença de improcedência – Insurgência da parte autora, alegando que durante o contato telefônico não houve autorização expressa da Requerente - Acolhimento – Áudio que não demonstra com clareza a intenção da parte Autora em efetuar a contratação do seguro – Trata-se de parte idosa que apenas emite respostas vagas às perguntas da atendente – Pacto inexistente – Ausência de prova da contratação – Ônus do Requerido – Responsabilidade objetiva – Prestação de serviço defeituosa – Repetição do indébito na forma simples - Configuração do abalo moral – Dano in re ipsa – Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Afastamento da condenação por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo a quo - Sentença reformada - Recurso conhecido e parcialmente provido – À unanimidade. (Apelação Cível Nº 202100811386 Nº único: 0000462-52.2020.8.25.0076 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 11/06/2021)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ATRAVÉS DO CALL CENTER - GRAVAÇÃO ANEXADA - TERMOS NÃO ESCLARECIDOS – PESSOA IDOSA E DE BAIXA INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO – CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO – VÍCIO EVIDENCIADO – DESCASO DA ATENDENTE COM A POUCA COMPREENSÃO DA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NULIDADE QUE SE IMPÕE – RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTIGO 6º E 14 – DANO MORAL – REQUISITOS CONSTATADOS – MANUTENÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO -PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. - Diante da gravação anexada aos autos, evidencia-se que embora realizado o contrato através do call center, houve vício de consentimento vez que a autora, de pouca instrução, sequer compreendeu se tratar de um seguro não conseguindo fornecer seus dados pessoais, como altura e endereço completo, tornando inválido o pacto. - Considerando os fatos apresentados nos autos, os valores descontados, o tempo do ajuizamento da ação, a não remessa da apólice do contrato, a hipossuficiência da parte autora e demais fatos colhidos nos autos, além dos parâmetros utilizados nesta Corte, impõe-se a redução do valor do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Restituição de forma simples uma vez que ausente a má fé - Recurso conhecido e provido em parte. Unanimidade. (Apelação Cível Nº 202100706580 Nº único: 0001220-23.2020.8.25.0014 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 02/06/2021).



Para a devolução do montante deve ser observada a Tese fixada no julgamento do STJ – EDRESP 676.608,:



"Fixação das seguintes teses.


Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (Rel. Ministro Francisco Falcão).



Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, pois o acórdão supra citado foi publicado em 30/03/2021, e os descontos iniciaram após tal data.

A parte autora pleiteia também indenização por danos morais em face da conduta abusiva.

Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que o valor a título de indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que entendo justo ao caso em análise.

Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2 .000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça . 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade . Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (três mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806341-67.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).



EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil . 2. Não há a comprovação do repasse de valores através de TED. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, a sentença deve ser mantida . 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n .º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais mantidos no importe de R$ 2 .000 (dois mil reais), haja vista ausência de recurso da parte autora. 6. Nos autos não há a comprovação do repasse de valores através de TED, haja vista ausência de comprovante válido. 7 . Honorários majorados para 20% do valor da contratação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida . Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801736-14.2021.8 .18.0032, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).



PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO . CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE . DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E . Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer . 3. Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4 . Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, reduzo o valor para o patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). 5 . Sentença reformada. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822686-45 .2020.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).



Verifica-se, portanto, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável à extensão da ofensa moral que o consumidor suportou pelo assédio e abuso contratual, representando caráter pedagógico, sem representar enriquecimento sem causa.

Diante do provimento do presente recurso, mostra-se necessário o afastamento da penalidade imposta por litigância de má-fé na instância de origem.

Com efeito, a caracterização da má-fé processual exige a presença de elementos objetivos e subjetivos que revelem conduta temerária, dolosa ou desleal da parte no curso do processo, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. No entanto, a interposição da demanda e a defesa de sua pretensão com base em fundamentos que, embora não acolhidos na origem, demonstraram plausibilidade suficiente para ensejar a reforma da sentença, afasta a configuração de intuito deliberadamente malicioso.

A reforma do julgado, ainda que parcial, evidencia a existência de controvérsia jurídica legítima, fundada em interpretação razoável dos fatos e do direito aplicável, o que descaracteriza, por si só, qualquer intento de obter vantagem indevida ou manipular a atividade jurisdicional.

Assim, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, por ausência de elementos que evidenciem abuso do direito de ação ou alteração maliciosa da verdade dos fatos.


3 – DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço do recurso para lhe dar provimento, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I do CPC e 6º, III e IV, e 14 do CDC, para i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre o autor e as rés decorrente do seguro objeto da presente demanda; ii) condenar as demandadas, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título do contrato de seguro, com correção pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (início dos descontos); iii) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, corrigido pelo INPC nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1%, desde o evento danoso; iv) afastar a penalidade imposta por litigância de má-fé, e reconhecer a inexistência de conduta dolosa ou temerária por parte do autor;
vii) reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., nos termos dos fundamentos já declinados.



Em razão da inversão do resultado, inverto os ônus da sucumbência, condenando solidariamente os apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil..

É como voto.







DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 




                         Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


                                                                      RELATOR



Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800715-26.2024.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSE DEOCLECIANO VITOR

Réu

ASPECIR PREVIDENCIA

Publicação

02/03/2026