TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801270-52.2023.8.18.0031
RECORRENTE: MAIKON SANTOS BRUNO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIKON SANTOS BRUNO, THIAGO MARTINS MACIEL
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
RELATÓRIO
Trata-se de duplos Recursos em Sentido Estrito interpostos por THIAGO MARTINS MACIEL e MAIKON SANTOS BRUNO, ambos assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que os pronunciou nos seguintes termos:
“PRONUNCIO os acusados MAIKON SANTOS BRUNO e THIAGO MARTINS MACIEL nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (por duas vezes), e artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013.”
Conforme descrito na denúncia, os recorrentes, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas Rannyelle Costa Silva e João Vitor Costa Silva, não logrando êxito na consumação dos homicídios por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Os fatos estariam relacionados a contexto de atuação criminosa organizada.
A decisão de pronúncia reconheceu a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mantendo as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, bem como a imputação pelo crime de organização criminosa, consignando tratar-se de juízo meramente admissível da acusação, com aplicação do aforismo in dubio pro societate.
No recurso interposto por Thiago Martins Maciel, a Defesa pugnou, em síntese, pela despronúncia, sob o argumento de que a decisão estaria fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico supostamente irregular; pelo decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas; e pela absolvição quanto ao delito de organização criminosa, ao fundamento de inexistência de prova da materialidade.
Por sua vez, no recurso manejado por Maikon Santos Bruno, a Defesa sustentou a inconstitucionalidade do princípio do in dubio pro societate; requereu o decote da qualificadora do motivo torpe, sob a alegação de existência de três versões distintas para o suposto motivo; o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, por entender que os fatos não revelariam surpresa ou impossibilidade de reação; alegou a ocorrência de bis in idem; e, por fim, postulou a absolvição quanto ao crime de organização criminosa, por ausência de prova da materialidade.
Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, defendendo a manutenção integral da decisão de pronúncia.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO IN TOTUM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
Cuida-se de análise conjunta de insurgências defensivas voltadas contra decisão de pronúncia, a qual, como cediço, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Nesta fase processual, não se exige prova plena ou juízo de certeza, sendo reservado ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das teses defensivas.
No tocante ao pedido de despronúncia formulado por Thiago, não prospera a alegação de que a decisão estaria fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico. Da análise dos autos, verifica-se que, além dos elementos colhidos na fase investigativa, houve confirmação em juízo de informações relevantes acerca da participação do recorrente, notadamente por meio do depoimento da testemunha Karine, que afirmou que as próprias vítimas lhe relataram a presença de Thiago na cena delitiva. Assim, não se trata de reconhecimento isolado ou desprovido de contraditório, mas de elemento corroborado em juízo, suficiente para sustentar os indícios de autoria exigidos nesta etapa processual. Eventuais controvérsias acerca da credibilidade ou da robustez dessa prova devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade do princípio do in dubio pro societate, suscitada por Maikon, igualmente não assiste razão à Defesa. A aplicação desse postulado decorre da própria estrutura constitucional do Tribunal do Júri, previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, e rege exclusivamente o juízo de admissibilidade da acusação, não se confundindo com o julgamento de mérito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente.
No que se refere ao pedido de decote das qualificadoras, tanto do motivo torpe quanto do recurso que dificultou a defesa das vítimas, a jurisprudência consolidada orienta que tais circunstâncias somente devem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto fático-probatório, o que não se verifica na hipótese.
A qualificadora do motivo torpe encontra amparo, ao menos em tese, na narrativa acusatória, que aponta contexto de animosidade e vinculação a atuação criminosa organizada, sendo irrelevante, nesta fase, a existência de versões distintas quanto à motivação, porquanto a definição acerca de qual delas prevalece compete ao Tribunal do Júri. De igual modo, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas encontra suporte nos relatos de que os disparos teriam sido efetuados de forma repentina, em local de trabalho das vítimas, circunstância que, em tese, reduziu ou suprimiu a possibilidade de reação. A aferição definitiva desses aspectos fáticos também deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença.
No que tange às alegações de bis in idem, igualmente não se vislumbra, neste momento processual, duplicidade manifesta na valoração de um mesmo fato para fins distintos. A análise mais detida acerca de eventual sobreposição indevida entre qualificadoras e demais elementos típicos demanda incursão aprofundada no mérito, providência incompatível com o juízo sumário da pronúncia.
Por fim, quanto ao pedido de absolvição em relação ao delito de organização criminosa, formulado por ambos os recorrentes, não se verifica hipótese de absolvição sumária. Há nos autos elementos indiciários que apontam para a existência de vínculo estável e estruturado entre os agentes, em contexto de atuação criminosa, suficientes, nesta fase, para autorizar o prosseguimento da imputação. Ademais, reconhecida a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime doloso contra a vida, os delitos conexos devem igualmente ser submetidos ao julgamento popular, em razão da vis attractiva, sendo incabível o afastamento prematuro da imputação.
Diante desse cenário, não se evidencia qualquer ilegalidade ou ausência dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal que autorize a reforma da decisão recorrida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
É como voto.
0801270-52.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMAIKON SANTOS BRUNO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2026