TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800130-48.2022.8.18.0053
APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora sustenta descontos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, alegando, ainda, nulidade por ausência de formalidades (assinatura a rogo e duas testemunhas), por ser analfabeta ou semianalfabeta, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro e compensação moral; sentença reconheceu prescrição das parcelas anteriores a 31/03/2017 (art. 27 do CDC) e julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova da inexistência da contratação e de ausência de repasse; no recurso, a parte autora afirma inexistência de contratação, hipossuficiência e necessidade de inversão do ônus da prova, aduz ausência de comprovação do contrato e do depósito; o banco, em contrarrazões, defende regularidade documental, repasse do valor e inexistência de ilícito, requerendo a manutenção do julgado.
Há 3 questões em discussão: (i) delimitar o exame do mérito às parcelas descontadas no quinquênio anterior ao ajuizamento, ante o reconhecimento de prescrição quinquenal das parcelas anteriores, nos termos do art. 27 do CDC e de acórdão anterior; (ii) definir se a instituição financeira comprova a existência/validade da contratação e o repasse do numerário, diante da negativa de contratação e das regras de distribuição/inversão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC); (iii) estabelecer os consectários da ausência de prova mínima (nulidade, restituição em dobro e dano moral, com fixação do quantum).
O julgamento limita a análise às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, por força de acórdão anterior que reconhece a prescrição apenas das parcelas fora do quinquênio, à luz do art. 27 do CDC.
Atribui ao banco o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quando a parte autora nega peremptoriamente a contratação, aplicando-se o art. 373, II, do CPC e, em contexto consumerista, a inversão do ônus probatório do art. 6º, VIII, do CDC.
Reconhece que a ausência de contrato e de comprovante idôneo de repasse dos valores (TED/extrato) fragiliza a tese defensiva e impede a demonstração dos elementos essenciais do mútuo (manifestação válida de vontade e entrega do numerário).
Aplica a Súmula nº 18 do TJPI para concluir que a falta de transferência do valor à conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários, autorizando o restabelecimento do status quo ante.
Determina a repetição do indébito em dobro, por ausência de engano justificável e por conduta contrária à boa-fé objetiva, adotando o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Reconhece o dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos sobre verba alimentar, por lesão presumida que extrapola mero aborrecimento, fixando indenização em R$ 5.000,00, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com precedentes indicados.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A pretensão relativa a descontos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento não é apreciada, por prescrição reconhecida nos termos do art. 27 do CDC e de acórdão anterior.
A ausência de contrato e de prova idônea de repasse do numerário, diante da negativa de contratação, impede a validação do empréstimo consignado e autoriza a declaração de nulidade, com incidência das regras do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Declarada a nulidade da avença, são devidos a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a compensação por dano moral in re ipsa, fixada segundo razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 1.012, 1.013 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas nº 43, 297 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE JESUS DOS SANTOS em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sob o fundamento de que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado não contratado. Sustentou, ademais, que, caso existente o contrato, este seria nulo por não observar as formalidades legais, por se tratar de pessoa analfabeta ou semianalfabeta, sem que houvesse assinatura a rogo ou presença de duas testemunhas.
O Juízo de origem proferiu sentença reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 31/03/2017, com base no art. 27 do CDC, e, ao final, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não restaram comprovadas as alegações da autora, notadamente a inexistência da contratação e a ausência de repasse dos valores. Ainda, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observando a gratuidade da justiça deferida à autora.
Inconformada, MARIA DE JESUS DOS SANTOS interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) que nunca firmou o contrato de empréstimo objeto da ação, nem jamais se dirigiu a qualquer unidade do banco apelado; (ii) que é pessoa idosa, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova; (iii) que o banco recorrido não comprovou a contratação nem o depósito dos valores supostamente emprestados, limitando-se a juntar um contrato sem elementos probatórios de efetivação da avença; (iv) que houve ofensa aos direitos do consumidor, em especial o direito à informação, e desrespeito à vulnerabilidade do idoso; e (v) que a sentença merece reforma para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à devolução dos valores descontados, em dobro, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença de improcedência. Aduziu: (i) a comprovação da regularidade da contratação por meio de documentos válidos, com repasse do valor à parte apelante; (ii) a ausência de qualquer vício de consentimento, dada a quitação de 35 parcelas até 31/03/2022; (iii) a incidência do princípio da boa-fé objetiva, afasta o dever de indenizar; (iv) que não houve inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes, nem qualquer outro ato ilícito; (v) a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de provas quanto a danos morais; e (vi) a inadequação da pretensão de devolução de valores sem prova do vício na contratação, razão pela qual requer o desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O juízo de admissibilidade do presente recurso já foi regularmente exercido por decisão monocrática (ID nº 26214854), na qual se reconheceu a tempestividade, a dispensa do preparo em razão da gratuidade judiciária, e o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos.
Assim, a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC.
II. DOS FUNDAMENTOS
Preliminarmente, cumpre assinalar que o exame da lide devolvida à apreciação deste Tribunal encontra-se limitado às parcelas descontadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos de acórdão anteriormente proferido nestes autos, que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas vencidas fora do prazo quinquenal, nos moldes do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não serão apreciadas as pretensões atinentes aos descontos anteriores a esse marco temporal, por já estarem atingidas pela prescrição.
A controvérsia cinge-se à suposta contratação de empréstimo consignado, cuja existência foi negada pela parte autora desde a petição inicial. A parte recorrente alega jamais ter contratado empréstimo junto ao banco recorrido, bem como não ter recebido qualquer valor, tendo, contudo, suportado descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de tal operação financeira.
Em sua defesa, o banco recorrido limitou-se a negar as alegações autorais e, notadamente, não trouxe aos autos o contrato supostamente firmado, tampouco apresentou qualquer comprovante de repasse dos valores — como comprovante de TED ou extrato bancário —, elemento mínimo e essencial para evidenciar a efetivação do negócio jurídico questionado.
A ausência completa de prova escrita da avença, bem como da transferência de valores, fragiliza a versão sustentada pela instituição financeira, especialmente diante da impugnação veemente e específica da parte autora. Registre-se que a parte apelante não afirma apenas ignorar os termos da contratação, mas sim nega peremptoriamente que tenha contratado qualquer operação financeira com o banco recorrido.
Nesse cenário, incide com força o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. E, tratando-se de demanda consumerista, incide também o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus probatório, quando verossímil a alegação da parte hipossuficiente.
No caso dos autos, a verossimilhança decorre exatamente da ausência de documentação mínima por parte do banco. A situação é agravada pelo fato de a parte autora ser pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, o que amplia sua vulnerabilidade objetiva nas relações de consumo.
O contrato de mútuo bancário, conquanto não requeira forma especial para sua validade, exige, ao menos, demonstração de duas premissas essenciais: a manifestação válida da vontade e a efetiva entrega da quantia pactuada. Nenhum desses elementos foi comprovado pelo banco recorrido.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de verossimilhança para negar a inversão do ônus da prova, além de considerar genérica a petição inicial. No entanto, tal fundamento não se sustenta quando a parte autora impugna de modo direto a própria existência do contrato e indica o prejuízo experimentado por meio dos descontos indevidos em seu benefício, o que, por si só, constitui narrativa plausível e juridicamente suficiente para deslocar o ônus probatório.
À luz do enunciado vinculante da jurisprudência interna desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o desfecho se impõe:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
A omissão apontada, por si só, compromete a validade do pretenso contrato, impondo o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento das partes ao status quo ante. A declaração de nulidade, nesse contexto, não se traduz em mero rigor formal, mas na recomposição da ordem jurídica diante de relação obrigacional que sequer se aperfeiçoou.
No tocante à forma de restituição, o pedido de repetição em dobro foi expressamente formulado na petição inicial e reiterado no propósito recursal, inexistindo óbice ao seu acolhimento, devendo prevalecer a lógica decorrente da própria nulidade da avença, que torna indevidas quaisquer cobranças ou descontos vinculados ao contrato inexistente.
A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração do elemento volitivo (dolo ou má-fé), sendo cabível sempre que a conduta do fornecedor se revelar contrária à boa-fé objetiva. A sanção somente é afastada na hipótese de engano justificável, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor.
Não tendo o apelado demonstrado qualquer engano justificável para sua conduta, a imposição da devolução em dobro é medida de rigor, com os consectários legais de juros e correção monetária.
Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.
À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:
a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 547029954, objeto da presente demanda;
b) Determinar que a instituição financeira apelada suspenda imediatamente, caso ainda estejam ativos, os referidos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;
c) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, limitada às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, conforme reconhecido no acórdão anterior, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);
d) Condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0800130-48.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA DE JESUS DOS SANTOS
Publicação13/02/2026