Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0805472-43.2021.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.020 (mil e vinte) dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, o redimensionamento da pena-base com a neutralização de vetores valorados negativamente e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da pena de multa e a isenção de custas processuais diante da hipossuficiência do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes elementos probatórios suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para uso pessoal; (iii) examinar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena; (iv) avaliar a possibilidade de exclusão ou modificação da pena de multa e das custas processuais com base na hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por meio do auto de apreensão, boletim de ocorrência, laudo pericial, além do depoimento judicial de policial militar que presenciou os fatos e confirmou a apreensão de seis porções de maconha, tesoura, rádio comunicador e dinheiro em local conhecido por tráfico de drogas. 4. A versão defensiva de que o réu seria apenas usuário não se sustenta diante do conjunto probatório. A droga apreendida estava fracionada e acompanhada de instrumentos típicos da traficância, sendo relevante o local da abordagem e a utilização de rádio comunicador para monitoramento policial, evidenciando o dolo voltado à mercancia. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais, quando prestado em juízo sob contraditório e harmônico com os demais elementos de prova, é meio idôneo para embasar a condenação, sobretudo em crimes de tráfico de drogas. 6. O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, dispensando a comprovação da finalidade comercial da droga para sua consumação. Basta a conduta de guardar ou trazer consigo substância entorpecente sem autorização legal. 7. A desclassificação para porte de droga para uso próprio não é cabível no caso concreto, pois as circunstâncias previstas no §2º do art. 28 da Lei de Drogas (natureza e quantidade da droga, local da prisão, instrumentos apreendidos, conduta e antecedentes) apontam para a prática de tráfico ilícito. 8. A valoração negativa da conduta social com base em inquéritos e ações penais em curso viola a Súmula 444 do STJ, razão pela qual deve ser afastada. O mesmo se aplica à valoração negativa das circunstâncias do crime, diante da ausência de elementos que excedam o tipo penal. 9. A pena de multa, fixada em 1.020 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo, deve ser revista proporcionalmente ao novo patamar da pena privativa de liberdade. Fixado, assim, em 875 dias-multa, considerando o redimensionamento da pena-base e a ausência de causa de aumento ou diminuição. 10. Não é possível a exclusão da pena de multa com base na alegação de hipossuficiência econômica, por ausência de previsão legal. A jurisprudência do STJ e a Súmula 07 do TJPI são firmes ao vedar tal exclusão. 11. Quanto às custas processuais, é possível o reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, cabendo ao Juízo da execução a verificação da real capacidade de pagamento do réu no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido, em dissonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. É incabível a desclassificação do crime de tráfico para porte de droga para consumo pessoal quando as circunstâncias fáticas (como local da apreensão, fracionamento da substância, objetos apreendidos e conduta do agente) evidenciam o dolo de mercancia.” “2. A conduta social não pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena com base em inquéritos policiais ou ações penais em curso, conforme Súmula 444 do STJ.” “3. A pena de multa não pode ser excluída com base na hipossuficiência do réu, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser analisada no juízo da execução penal.” “4. A suspensão da exigibilidade das custas processuais pode ser reconhecida ao réu hipossuficiente, beneficiado com justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput. Código Penal, arts. 59, 60 e 61, I. CPC/2015, art. 98, § 3º. Súmula 444/STJ. Súmula 7/TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2021. STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. STJ, AgRg no AREsp 2.338.824/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023. STJ, AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/5/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805472-43.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805472-43.2021.8.18.0031

APELANTE: ANCELMO SALES PEREIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.020 (mil e vinte) dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, o redimensionamento da pena-base com a neutralização de vetores valorados negativamente e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da pena de multa e a isenção de custas processuais diante da hipossuficiência do apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes elementos probatórios suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para uso pessoal; (iii) examinar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena; (iv) avaliar a possibilidade de exclusão ou modificação da pena de multa e das custas processuais com base na hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por meio do auto de apreensão, boletim de ocorrência, laudo pericial, além do depoimento judicial de policial militar que presenciou os fatos e confirmou a apreensão de seis porções de maconha, tesoura, rádio comunicador e dinheiro em local conhecido por tráfico de drogas.

4. A versão defensiva de que o réu seria apenas usuário não se sustenta diante do conjunto probatório. A droga apreendida estava fracionada e acompanhada de instrumentos típicos da traficância, sendo relevante o local da abordagem e a utilização de rádio comunicador para monitoramento policial, evidenciando o dolo voltado à mercancia.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais, quando prestado em juízo sob contraditório e harmônico com os demais elementos de prova, é meio idôneo para embasar a condenação, sobretudo em crimes de tráfico de drogas.

6. O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, dispensando a comprovação da finalidade comercial da droga para sua consumação. Basta a conduta de guardar ou trazer consigo substância entorpecente sem autorização legal.

7. A desclassificação para porte de droga para uso próprio não é cabível no caso concreto, pois as circunstâncias previstas no §2º do art. 28 da Lei de Drogas (natureza e quantidade da droga, local da prisão, instrumentos apreendidos, conduta e antecedentes) apontam para a prática de tráfico ilícito.

8. A valoração negativa da conduta social com base em inquéritos e ações penais em curso viola a Súmula 444 do STJ, razão pela qual deve ser afastada. O mesmo se aplica à valoração negativa das circunstâncias do crime, diante da ausência de elementos que excedam o tipo penal.

9. A pena de multa, fixada em 1.020 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo, deve ser revista proporcionalmente ao novo patamar da pena privativa de liberdade. Fixado, assim, em 875 dias-multa, considerando o redimensionamento da pena-base e a ausência de causa de aumento ou diminuição.

10. Não é possível a exclusão da pena de multa com base na alegação de hipossuficiência econômica, por ausência de previsão legal. A jurisprudência do STJ e a Súmula 07 do TJPI são firmes ao vedar tal exclusão.

11. Quanto às custas processuais, é possível o reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, cabendo ao Juízo da execução a verificação da real capacidade de pagamento do réu no momento oportuno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido, em dissonância parcial com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:
“1. É incabível a desclassificação do crime de tráfico para porte de droga para consumo pessoal quando as circunstâncias fáticas (como local da apreensão, fracionamento da substância, objetos apreendidos e conduta do agente) evidenciam o dolo de mercancia.” “2. A conduta social não pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena com base em inquéritos policiais ou ações penais em curso, conforme Súmula 444 do STJ.” “3. A pena de multa não pode ser excluída com base na hipossuficiência do réu, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser analisada no juízo da execução penal.” “4. A suspensão da exigibilidade das custas processuais pode ser reconhecida ao réu hipossuficiente, beneficiado com justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput.
Código Penal, arts. 59, 60 e 61, I.
CPC/2015, art. 98, § 3º.
Súmula 444/STJ.
Súmula 7/TJPI.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2021.
STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.
STJ, AgRg no AREsp 2.338.824/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.
STJ, AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/5/2020.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).




Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0805472-43.2021.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ANCELMO SALES PEREIRA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANCELMO SALES PEREIRA, qualificado e representado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parnaíba-PI que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 (um mil e vinte) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo  33, caput da Lei n. 11.343/2006  (ID 29538834).

Narra a peça acusatória (ID 29538789):

“Consta nos autos da peça investigativa que, por volta das 13h do dia 29 de outubro de 2021, na Rua Frei João Pedro, no Bairro São Vicente de Paula, na cidade de Parnaíba - PI, o denunciado Ancelmo Sales Pereira foi preso em flagrante por trazer consigo substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

De acordo com os inclusos autos, na data e hora supramencionadas, policiais militares realizavam policiamento ostensivo na Rua Frei João Pedro, no Bairro São Vicente de Paula, nesta urbe, quando observaram um homem sentado próximo a um local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, em atitude suspeita.

Ato contínuo, os policiais realizaram uma busca pessoal no indivíduo, posteriormente identificado como Ancelmo Sales Pereira. Na ocasião, foram encontrados em poder do denunciado os seguintes objetos: a) 06 (seis) porções de substâncias vegetal análoga à maconha; b) 01 (uma) tesoura; c)R$ 15,00 (quinze reais); e e) 01 (um) rádio comunicador marca Baofeng.

Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e o denunciado foi conduzido para a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.”

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões, em síntese: a) Absolvição do Recorrente pelo delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente a desclassificação da conduta inicialmente imputada para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 c) Ainda subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; d) redução ou afastamento da pena de multa ao mínimo legal, com fundamento no art. 60 do Código Penal, o seu parcelamento em 10 parcelas mensais, nos termos do art. 687, II, do Código de Processo Penal, bem como a isenção das custas processuais (ID 30083688).

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu que o recurso seja conhecido e desprovido (ID 29538850).

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos  (ID 30083688).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

a) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS DE USO PESSOAL

A defesa alega que não há provas suficientes para condenar a acusada pelo crime de tráfico de entorpecentes, ao mesmo tempo em que requer a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e a absolvição da apelante pelo crime de tráfico de drogas.

Examinando os autos, verifica-se que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas. Senão vejamos:

A autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas estão evidenciadas pelo inquérito policial e pelas provas produzidas em juízo, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 9 - ID 33513329), Boletim de Ocorrência (fls. 4/6 - ID 33513329), Laudo de Exame Pericial (fls. 36/38 - ID 33513329) e pelas declarações das testemunhas. 

Consta do Laudo de Exame Pericial que a substância entorpecente apreendida correspondeu a 6 (seis) invólucros, totalizando 11g (onze) de massa bruta de Cannabis sativa L.

A testemunha, policial militar, Rilson Carlos Lima Guedelho, declarou em Juízo, o qual foi fielmente transcrito pelo Ministério Público em sede de contrarrazões e verificado nas mídias acostadas aos autos: 

“(...) confirmou as circunstâncias do flagrante, que ocorreu no dia 29 de outubro de 2021, por volta das 13h, na Rua Frei João Pedro, Bairro São Vicente de Paula, em Parnaíba. 

O policial militar declarou expressamente que o local da abordagem (um terreno baldio embaixo de um cajueiro, sem edificações, mas cercado por casas) era, à época, "bastante usado pra venda de entorpecentes" (10min16s). 

Ele confirmou que os policiais realizavam policiamento ostensivo (rondas) naquele local por ser "de conhecimento da polícia que indivíduos utilizavam aquele local para vender entorpecente". O acusado foi observado em atitude suspeita próximo a esse ponto conhecido, motivo pelo qual se deu a busca pessoal (53min15s). 

Durante a busca pessoal, foram encontrados em poder de Ancelmo "algumas porções de entorpecente e objetos característicos do tráfico". Os objetos apreendidos eram seis porções de maconha, uma tesoura, R$ 15,00 e um rádio comunicador de marca Baofeng. Embora o policial Guedelho não se recordasse da quantidade exata da substância, ele confirmou ter se tratado de maconha. 

(...) Questionado sobre o rádio comunicador encontrado com ele (que o acusado alegou ter achado no matagal), o Subtenente Guedelho confirmou o conhecimento policial de que "eles utilizavam esse rádio para monitorar a presença policial" (11min28s). 

O outro objeto localizado, a tesoura não é um objeto típico de utilização por usuário. A testemunha confirmou a apreensão da tesoura e relatou que o instrumento é "utilizado para cortar, para facilitar o porcionamento" (55min06s) de maconha em pequenas porções para venda, sendo um elemento indicativo que se soma aos demais para provar o tráfico.”


Assim, constata-se que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Verifica-se que as provas são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu trazia consigo entorpecentes.

Consoante se extrai dos autos, o apelante foi abordado em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, portando, além da droga fracionada em seis porções, uma tesoura, quantia em dinheiro em cédulas de pequeno valor e um rádio comunicador, este último, segundo a testemunha, comumente utilizado para monitoramento da presença policial na região.

Deve-se destacar, ainda, que não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque  prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é unânime que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Corroborando com esse entendimento, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) - grifo nosso

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso).

Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de guardar consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Ocorre que para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreram a prisão dos acusados, bem como a conduta e os antecedentes dos agentes. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

No caso, constata-se que os elementos probatórios afastam a hipótese de porte para consumo pessoal, verifica-se, portanto, a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. 

No caso concreto, embora a quantidade de droga não seja elevada, o contexto fático é típico de traficância: droga fracionada em porções prontas para comercialização; apreensão de instrumento utilizado para o fracionamento (tesoura); rádio comunicador empregado para vigilância da atividade ilícita; abordagem em local notoriamente conhecido pela traficância.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio, tampouco a sua absolvição. A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

b) PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP.

A defesa pleiteia que sejam valoradas de forma neutra as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, qual seja, conduta social, antecedentes e circunstâncias do crime, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Pois bem.

Na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis três circunstâncias judiciais, quais sejam, a conduta social, antecedentes e circunstâncias do crime.

Quanto à conduta social, sabe-se que tal vetor diz respeito ao relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc.

A conduta social deve ser aferida pelo Juiz quando do interrogatório, quando da ouvida das testemunhas e, também, se for o caso, por avaliação psicossocial do acusado.

No caso em apreço, para negativar a circunstância judicial conduta social, o magistrado fundamentou: 

“3) quanto à conduta social do réu, entendo que deve a mesma ser valorada negativamente, uma vez que o réu possui diversos procedimentos criminais em seu desfavor, CAC evento 21514401, fazendo a mercancia de entorpecentes como modus vivendi;

Ocorre que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam que a valoração desfavorável da conduta social, com base neste fundamento, afigura-se indevida, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.

Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:

A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).

A propósito, é o entendimento igualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista que a associação envolvia considerável quantia em dinheiro (R$ 3.000 a R$ 4.000, por dia - e-STJ fls. 203) e movimentava elevada quantidade de droga, tudo a desbordar do ordinário do tipo, aumentando a reprovabilidade da conduta.

3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento do desvalor dos antecedentes.

(...)

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal.

2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3. Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.

(...)

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.) (grifo nosso)

Assim, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Logo, constata-se que o argumento do magistrado vai de encontro ao enunciado previsto na Súmula nº 444, do STJ, de maneira que deve ser neutralizada a circunstância judicial da conduta social.

Em relação ao vetor dos antecedentes, verifica-se a existência de duas condenações criminais com trânsito em julgado anteriores à prática do delito em discussão, o magistrado utilizou a proferida nos autos de nº 0805648-22.2021.8.18.0031 para valorar os maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ao tempo que se valeu da prolatada nos autos de nº 0001214-11.2019.8.18.0031 para caracterizar a reincidência. Sobre a matéria, os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço, não há falar em nulidade decorrente da inobservância do rito do art. 226 do Código de Processo Penal, haja vista que, além do reconhecimento feito pela vítima na fase inquisitorial e judicial, há o depoimento do corréu Rogério, o qual confessou ter praticado o crime juntamente com Giovani, tendo descrito suas características e mencionando, inclusive, o seu apelido e sobrenome. Nesse contexto, observa-se que o reconhecimento do réu encontra-se calcado em outras provas, suficientes para embasar o decreto condenatório e não apenas no depoimento da vítima.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que aquelas que foram utilizadas na primeira fase sejam distintas daquelas valoradas na segunda etapa, tal como ocorrido na espécie.

3. Embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado.

4. In casu, a instância antecedente aplicou a fração de 1/5, sob o fundamento de que foram consideradas duas condenações transitadas em julgado para valorar negativamente os antecedentes e, ainda, que ambas eram decorrentes da prática de delitos contra o patrimônio, não se verificando, portanto, a apontada ofensa ao art. 59 do Código Penal.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.233.434/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (grifo nosso)

Logo, considerando o fato de o apelante ter duas condenações transitadas em julgado, mantenho a valoração negativa desta circunstância.

As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime. Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:

"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136) 

O magistrado fundamentou a exasperação na valoração negativa:

6) às circunstâncias valoro-as negativamente, vez que o réu foi apreendido em posse de rádio comunicador, objeto utilizado por organizações criminosas com o fito de monitorar à atividade policial na localidade, o que leva este Juízo a crer que o acusado compõe organização criminosa; 


No caso em apreço, as circunstâncias não excedem os limites do tipo penal, uma vez que a posse de rádio comunicador é instrumento típico da prática de tráfico de drogas e já foi utilizado para manter a condenação.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SÚMULA N . 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante pleiteava: (i) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e (ii) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, com a fixação de regime mais brando . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado;(ii) se o regime inicial fechado, fixado com base na gravidade concreta do delito, poderia ser alterado. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não pertencimento a organização criminosa, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006.4. No caso concreto, o afastamento da minorante foi fundamentado em elementos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendida (53 porções de maconha, totalizando 102,25g), o uso de rádio comunicador - objeto comum em operações do tráfico - e as circunstâncias da prisão.5 . A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade de drogas apreendidas, aliada ao contexto de utilização de equipamentos que indicam organização e habitualidade na prática criminosa. Tal decisão está em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.6 . Para reformar as conclusões do Tribunal de origem sobre a inaplicabilidade da minorante e o regime prisional, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(STJ - AREsp: 2753777 SP 2024/0363263-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/2/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/2/2025) - grifo nosso


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . TIPICIDADE EVIDENCIADA. ATUAÇÃO COMO OLHEIRO NÃO CARACTERIZADA. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. CORRUPÇÃO ATIVA . ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA . DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ACERTO. REPRIMENDA MANTIDA . 1. A prova oral coerente e robusta dos policiais militares, aliada à quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, bem como ao uso de rádio comunicador e à divisão de tarefas em local conhecido por intenso tráfico, demonstram a destinação mercantil dos entorpecentes e a inserção do agente na atividade de traficância, afastando as teses de uso pessoal ou de colaboração esporádica como informante. 2. A oferta de arma de fogo a agentes policiais com o objetivo de evitar a prisão em flagrante, confirmada pela posterior apreensão do armamento, configura o crime formal de corrupção ativa . 3. A valoração negativa dos antecedentes criminais e a incidência da agravante da reincidência, quando pautadas em condenações definitivas distintas, não configuram bis in idem. (TJ-MG - Apelação Criminal: 52505906020248130024, Relator.: Des.(a) Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 11/9/2025, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/9/2025) - grifo nosso

Desse modo, deve ser neutralizada a circunstância judicial das circunstâncias do crime.

Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.

c) DA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não deve ser acolhida.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

Em contrapartida, a Lei 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.

Assim, estabelece o art. 33 da Lei 11.343/06:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


No caso em tela, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 1.020 (um mil e vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à exclusão arbitrária, pois sua fixação decorre de imposição legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

No tocante ao pedido de redução da pena de multa, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula a Lei 11.343/2006 que a quantidade de dias-multa varia de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

O estabelecimento da pena de multa não se afigura desproporcional, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Some-se a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - 

Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). (grifo nosso)

Por fim, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão ou redução em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Ademais, em relação ao pedido do apelante de afastamento das custas processuais, este também não deve prosperar.

A defesa requer, ainda, que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao acusado, para que o isente do pagamento de custas processuais.

Assim, no tocante à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Por outro lado, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesse sentido cumpre ressaltar a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.

4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.

6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Sendo assim, cabe o pleito ser realizado no Juízo da Execução Penal, oportunidade que será aferida a situação do condenado, como para fins de suspensão da exigibilidade e possibilidade de pagamento parcelado.

Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.

Diante do exposto, reformo a sentença, quanto à primeira fase, afastando a valoração negativa da conduta social e circunstâncias do crime.

PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE

Compulsando os autos, verifica-se que para estabelecer a pena-base, o magistrado aumentou 1 (um) ano e 3 (três) meses para cada vetor negativo, ou seja, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima.

1ª fase: circunstâncias judiciais

Com o afastamento dos vetores de conduta social e circunstâncias do crime, utilizando o mesmo critério, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, ante a existência da circunstância judicial desfavorável antecedentes.

2ª fase: agravante e atenuantes

Inexistem circunstâncias atenuantes, todavia, mantenho a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP, qual seja, a reincidência, visto que o acusado possui uma condenação transitada em julgado no feito de n° 0001214-11.2019.8.18.0031. Deste modo, agravo a pena anteriormente imposta em 1/6 (um sexto), de modo que fica a pena intermediária fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime fixado, fechado,  tendo em vista a reincidência e a circunstância judicial desfavorável, prevista no art. 59 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por ANCELMO SALES PEREIRA, para, na primeira fase da dosimetria da pena, afastar as circunstâncias da conduta social e circunstâncias do crime, passando a fixar a pena do apelante, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em definitivo, em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, cada um à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Ficam mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime fixado, fechado.

É como voto.


Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0805472-43.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANCELMO SALES PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026