![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803086-20.2020.8.18.0049
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO NACIONAL. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Elesbão Veloso/PI contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público ocupante do cargo de professor, julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a implantação do piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 e condenar ao pagamento das diferenças salariais devidas desde 01/01/2020, com os devidos reflexos legais, afastando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do piso nacional do magistério, com base na Lei nº 11.738/2008, a servidor que não se encontra no início da carreira, mas cujo vencimento básico está abaixo do piso; (ii) estabelecer se a ausência de lei local específica impede a implementação do reajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008 estabelece um piso salarial nacional obrigatório para os profissionais do magistério da educação básica pública, a ser observado por todos os entes federativos, independentemente do estágio na carreira. 4. A jurisprudência consolidada do STJ no Tema 911 não afasta o direito ao piso nacional quando o vencimento básico do servidor estiver aquém do mínimo legal, ainda que não se trate do vencimento inicial da carreira. 5. A ausência de lei municipal específica não impede a aplicação do piso nacional, que decorre de imposição legal federal, não sendo necessária previsão local adicional para sua exigibilidade. 6. A LC nº 173/2020, que veda aumento de despesas com pessoal, não obsta o cumprimento de direitos previamente estabelecidos em lei, como o pagamento do piso salarial nacional. 7. A sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende à exigência constitucional de motivação, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 é de observância obrigatória pelos entes federados, inclusive quando o vencimento básico do servidor em estágio intermediário da carreira estiver inferior ao piso. 2. A inexistência de lei municipal específica não afasta o dever de observância do piso nacional do magistério. 3. A vedação imposta pela LC nº 173/2020 não impede o reconhecimento de direito já previsto em legislação anterior. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008; LC nº 173/2020; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, Tema 911.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE HOLANDA CAVALCANTE, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito do demandante à implantação do piso salarial nacional do magistério, com base na Lei nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir de 01/01/2020, com os reflexos legais, observada a prescrição quinquenal, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Na petição inicial, sustentou o autor que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de professor, com carga horária de 40 horas semanais, afirmando que, apesar da edição da Portaria Interministerial MEC/ME nº 3/2019, que fixou o reajuste do piso nacional do magistério para o exercício de 2020, o Município requerido deixou de promover a correspondente atualização remuneratória. Alegou que o piso salarial nacional constitui garantia mínima assegurada por lei federal, de observância obrigatória pelos entes federados, razão pela qual requereu a implantação do valor atualizado em sua remuneração, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Regularmente citado, o Município de Elesbão Veloso apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a inexistência de direito subjetivo ao reajuste pleiteado, sustentando que o autor já percebia remuneração superior ao piso nacional fixado para o ano de 2020. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade automática da Lei nº 11.738/2008 a toda a carreira do magistério, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911, bem como a incidência das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “De pronto, afasto a alegação de impossibilidade de reajuste com base na LC 173/2020. Não se aplica ao caso epigrafado o disposto no artigo que veda a concessão de vantagem a servidores. Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias. Pelo exposto, não há dúvidas de que o direito à progressão, notadamente a salarial, é garantido a todos os profissionais da educação pertencentes ao quadro efetivo de servidores do município réu, uma vez que assim determina seu regimento, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pela própria lei. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, haja vista que, por estar enquadrada na Classe E, II e possuir carga horária 40h, seu vencimento básico deveria ser de R$ 4.860,44, assistindo, então a parte autora o direito no caso epigrafado. Por todo o exposto, extingo o feito COM resolução de mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em questão para: a) Determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora e, consequentemente, proceda com a implantação do vencimento básico devido, com seus devidos reflexos (férias, 13°, regência de 10%), conforme o enquadramento do servidor, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, a partir de 01/01/2020, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais.” Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado, sustentando que a sentença merece reforma por contrariar o entendimento consolidado no Tema 911 do STJ, ao reconhecer a incidência automática do reajuste do piso nacional a servidor que não se encontra no vencimento inicial da carreira. Alegou, ainda, que o autor já percebia remuneração superior ao piso nacional em 2020, não havendo falar em diferenças salariais, além de defender a impossibilidade de concessão de reajustes sem previsão em lei local específica. Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
|
|
0803086-20.2020.8.18.0049
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
RéuRAIMUNDO NONATO DE HOLANDA CAVALCANTE
Publicação13/03/2026