Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800646-23.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DA AUTORA E DO BANCO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados Cíveis interpostos, de um lado, por Maria da Silva Bezerra, e, de outro, pelo Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A autora alegou que nunca contratou o empréstimo consignado questionado e que não recebeu qualquer valor, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco contestou, defendendo a regularidade da contratação e a disponibilidade dos valores. A sentença declarou a nulidade da relação contratual, determinou a restituição simples dos valores descontados nos cinco anos anteriores à ação e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados; (ii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, mesmo diante da inexistência de contratação válida, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado, especialmente por meio de comprovante de transferência ou documento equivalente, gera presunção de inexistência de contratação válida, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI. 4. A apresentação de contrato assinado, desacompanhada de prova inequívoca da entrega do numerário à autora, não afasta a falha na prestação do serviço, legitimando a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados. 5. A decisão de primeiro grau fundamentou-se de forma adequada, sendo possível sua confirmação por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique nulidade por ausência de motivação, à luz da jurisprudência do STF. 6. A jurisprudência majoritária não reconhece dano moral automático em casos de descontos indevidos, exigindo prova de abalo extrapatrimonial relevante, o que não se verificou nos autos, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição simples dos valores descontados. 2. O simples desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. 3. É válida a confirmação da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de fundamentação ou nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; TJ/PI, Súmula nº 18. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800646-23.2025.8.18.0131 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800646-23.2025.8.18.0131
RECORRENTE: MARIA DA SILVA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DA AUTORA E DO BANCO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.


I. CASO EM EXAME

1.   Recursos Inominados Cíveis interpostos, de um lado, por Maria da Silva Bezerra, e, de outro, pelo Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A autora alegou que nunca contratou o empréstimo consignado questionado e que não recebeu qualquer valor, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco contestou, defendendo a regularidade da contratação e a disponibilidade dos valores. A sentença declarou a nulidade da relação contratual, determinou a restituição simples dos valores descontados nos cinco anos anteriores à ação e julgou improcedente o pedido de danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados; (ii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, mesmo diante da inexistência de contratação válida, configuram dano moral indenizável.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado, especialmente por meio de comprovante de transferência ou documento equivalente, gera presunção de inexistência de contratação válida, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI.

4.   A apresentação de contrato assinado, desacompanhada de prova inequívoca da entrega do numerário à autora, não afasta a falha na prestação do serviço, legitimando a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores indevidamente descontados.

5.   A decisão de primeiro grau fundamentou-se de forma adequada, sendo possível sua confirmação por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique nulidade por ausência de motivação, à luz da jurisprudência do STF.

6.   A jurisprudência majoritária não reconhece dano moral automático em casos de descontos indevidos, exigindo prova de abalo extrapatrimonial relevante, o que não se verificou nos autos, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do pedido indenizatório.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e a restituição simples dos valores descontados.

2.   O simples desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.

3.   É válida a confirmação da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de fundamentação ou nulidade da decisão.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; TJ/PI, Súmula nº 18.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por MARIA DA SILVA BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na demanda originária, alegou a parte autora, em síntese, que jamais contratou ou, ao menos, não recebeu qualquer valor referente ao empréstimo consignado questionado, embora tenha sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou, especialmente, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito, notadamente mediante comprovante de TED ou documento equivalente, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco demandado apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e afirmando que o valor do empréstimo teria sido devidamente disponibilizado à autora, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples e afastamento do dano moral.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada dos documentos que acompanham a inicial. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado. No caso em apreço, em que pese o banco requerido ter colacionado nos autos o contrato de empréstimo questionado, não comprovou a disponibilização dos valores discutidos em favor da parte autora. Tal fato afronta diretamente o conteúdo descrito na Súmula nº 18 do TJ/PI. Diante da ausência de provas da efetiva contratação, já que ausente o comprovante de disponibilização do numerário em afronta à súmula acima referenciada, entendo deva ser declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.” 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a correspondente disponibilização do crédito, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, razão pela qual pugna pela reforma parcial da sentença.

O banco recorrido apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a manutenção integral da sentença.

Nas razões do Recurso Inominado (ID 27551822), o banco recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de ilegalidade nos descontos realizados. Afirma que não há nulidade contratual, tampouco falha na prestação do serviço, defendendo que a cobrança efetuada decorreu de relação jurídica válida.

Em contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 27551826), a parte recorrida sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, circunstância que enseja a nulidade do empréstimo consignado. Alega que os descontos realizados em benefício previdenciário, sem a correspondente liberação do crédito, configuram cobrança indevida, devendo ser preservadas as determinações impostas na sentença de primeiro grau.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800646-23.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SILVA BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

06/03/2026