Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0808669-95.2024.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Gilcivan Pereira da Silva contra a sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, resistência e desobediência (CP, arts. 129, § 12º, 147, 329 e 330), bem como direção perigosa e dirigir sem habilitação (CTB, arts. 309 e 311), em concurso material. A defesa requer a aplicação do princípio da consunção, para que o crime de desobediência seja absorvido pelo de resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da consunção para absorver o crime de desobediência pelo crime de resistência, diante da alegada unidade de desígnios e de contexto fático único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção exige, para sua aplicação, que uma infração penal seja meio necessário ou fase de execução de outra, pressuposto a unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e subordinação entre as condutas. 4. O conjunto probatório demonstra que a desobediência à ordem de parada e a condução perigosa do veículo ocorreram em momento distinto e antecedente à resistência violenta à prisão e às agressões aos policiais, revelando ações autônomas, com propósitos diversos. 5. A desobediência se consuma com o descumprimento da ordem legal emanada de autoridade pública, enquanto a resistência pressupõe oposição mediante violência à execução de ato legal, tutelando bens jurídicos distintos: a eficácia da ordem pública e a integridade física dos agentes estatais, respectivamente. 6. Não se verifica relação de subordinação entre as infrações penais, tampouco identidade de bens jurídicos tutelados ou unidade de desígnios, razão pela qual é inaplicável o princípio da consunção ao caso concreto. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, ausente unidade de propósitos e ocorrendo as infrações em momentos distintos, cada crime deve ser analisado de forma autônoma, afastando-se a consunção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O princípio da consunção exige unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e subordinação entre as condutas. 2. A desobediência à ordem legal de parada e a resistência à prisão são crimes autônomos quando praticados em contextos fáticos distintos e com finalidades diversas. 3. Inexistindo relação de subordinação ou unidade de propósito entre as infrações, é incabível a aplicação do princípio da consunção”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 12º, 147, 329, 330 e 69; CTB, arts. 309 e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.198.674/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória proferida em primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808669-95.2024.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Gilcivan Pereira da Silva contra a sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, resistência e desobediência (CP, arts. 129, § 12º, 147, 329 e 330), bem como direção perigosa e dirigir sem habilitação (CTB, arts. 309 e 311), em concurso material. A defesa requer a aplicação do princípio da consunção, para que o crime de desobediência seja absorvido pelo de resistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da consunção para absorver o crime de desobediência pelo crime de resistência, diante da alegada unidade de desígnios e de contexto fático único.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da consunção exige, para sua aplicação, que uma infração penal seja meio necessário ou fase de execução de outra, pressuposto a unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e subordinação entre as condutas.

4. O conjunto probatório demonstra que a desobediência à ordem de parada e a condução perigosa do veículo ocorreram em momento distinto e antecedente à resistência violenta à prisão e às agressões aos policiais, revelando ações autônomas, com propósitos diversos.

5. A desobediência se consuma com o descumprimento da ordem legal emanada de autoridade pública, enquanto a resistência pressupõe oposição mediante violência à execução de ato legal, tutelando bens jurídicos distintos: a eficácia da ordem pública e a integridade física dos agentes estatais, respectivamente.

6. Não se verifica relação de subordinação entre as infrações penais, tampouco identidade de bens jurídicos tutelados ou unidade de desígnios, razão pela qual é inaplicável o princípio da consunção ao caso concreto.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, ausente unidade de propósitos e ocorrendo as infrações em momentos distintos, cada crime deve ser analisado de forma autônoma, afastando-se a consunção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. O princípio da consunção exige unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e subordinação entre as condutas. 2. A desobediência à ordem legal de parada e a resistência à prisão são crimes autônomos quando praticados em contextos fáticos distintos e com finalidades diversas. 3. Inexistindo relação de subordinação ou unidade de propósito entre as infrações, é incabível a aplicação do princípio da consunção”.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 12º, 147, 329, 330 e 69; CTB, arts. 309 e 311.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.198.674/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJEN 26.08.2025.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória proferida em primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILCIVAN PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §12º, 147, 329 e 330 do Código Penal, bem como nos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material.

Narra a denúncia: 

“[...] no dia 07 de outubro de 2024, por volta das 22h, a equipe do GPM de Elesbão Veloso-PI fazia rondas ostensivas quando avistou o denunciado saindo de um cabaré, pilotando uma motocicleta em alta velocidade e cortando giro. Ato contínuo, a equipe da polícia militar iniciou o acompanhamento, dando ordens de parada, emitindo sinais sonoros e luminosos, mas o denunciado desobedeceu as ordens legais, continuando a dirigir perigosamente de modo a quase atropelar pedestres e bater de frente com carros.

Ao chegar próximo à casa de seus familiares, o denunciado saltou da motocicleta, se levantou e correu para dentro da casa da sua tia, onde foi capturado. Narram os autos que o denunciado resistiu à prisão de diversas formas, inclusive lesionando os policiais, assim como seus familiares dificultaram a captura, tomando as algemas do policial. Ademais, o denunciado proferiu ameaças contra os policiais falando que ‘quando saísse da cadeia os policiais iriam ver’”

Em suas razões recursais, a defesa requer a aplicação do princípio da consunção, com a consequente absorção do crime de desobediência pelo crime de resistência, sob o argumento de que as condutas decorreram de um único contexto fático e visavam a um só desígnio, qual seja, evitar a prisão, afastando-se, assim, a condenação autônoma pelo art. 330 do Código Penal.

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a autonomia das condutas e a inaplicabilidade do princípio da consunção, por se tratarem de delitos com bens jurídicos distintos e desígnios independentes.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença condenatória.

Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

A defesa requer  a aplicação do princípio da consunção, com a consequente absorção do crime de desobediência pelo crime de resistência, sob o argumento de que as condutas decorreram de um único contexto fático e visavam a um só desígnio.

Inicialmente, insta consignar que o Princípio da Consunção deve ser aplicado quando um fato definido como crime é meio de preparação ou execução de outro crime, pressupondo unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.

Lecionando sobre o tema, esclarece Damásio de Jesus, in Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155:

“Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro”.

No mesmo sentido, Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117, acrescenta que:

“quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última"

Assim, o Princípio da Consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. 

Nessas hipóteses, o autor será responsabilizado tão somente pelo último crime, sendo imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas para que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social.

Logo, a aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.

UNIDADE DE DESÍGNIOS: O exame dos autos revela que o acusado desobedeceu à ordem de parada emanada pelos policiais, passando a conduzir o veículo de forma temerária, o que deu ensejo a uma perseguição que, segundo os depoimentos colhidos, estendeu-se por vários quilômetros. 

Em seguida, ao ser alcançado, opôs resistência à prisão e causou lesão a um policial militar no momento da contenção. Por derradeiro, já sob custódia e algemado, passou a proferir ameaças contra os agentes responsáveis por sua detenção. Evidencia-se, assim, que nenhuma das condutas delitivas constituiu meio necessário ou fase de execução de outra, tratando-se de ações independentes entre si, com desígnios distintos.

Matheus Melo Galdino da Silva, policial militar e testemunha, declarou em juízo, que, na data dos fatos, realizava patrulhamento nas imediações da localidade conhecida popularmente como “Cabaré aqui”, juntamente com o policial Antônio Fabrício. Relatou que, nessa ocasião, avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta em alta velocidade, passando pelos agentes em zigue-zague, razão pela qual acionaram os sinais sonoros e luminosos e iniciaram o acompanhamento, que perdurou por cerca de três a cinco quilômetros. Afirmou, de forma categórica, que a conduta do acusado colocou em risco diversos transeuntes, inclusive crianças que brincavam na via pública. Disse que lograram êxito em alcançá-lo nas proximidades da residência de seus familiares, momento em que o acusado saltou da motocicleta e adentrou no imóvel. Ao tentarem algemá-lo, este passou a resistir à prisão e a agredir os policiais, arranhando a testemunha no pescoço e desferindo socos contra o outro agente. Acrescentou que os familiares interferiram na ação policial, chegando a tomar as algemas de um dos agentes e arremessá-las para longe. Após recuperá-las e, finalmente, conseguirem algemar o acusado, este teria proferido a ameaça de que, ao sair da cadeia, “eles iam se ver com ele”. Por fim, consignou que o acusado não aparentava estar sob o efeito de qualquer substância entorpecente.

Antônio Fabrício de Sousa Oliveira, também policial militar e testemunha, afirmou em juízo, sob o crivo do contraditório, que confirma integralmente as declarações prestadas na fase policial, bem como a versão apresentada por Matheus Melo Galdino da Silva. Relatou que se recorda nitidamente dos fatos, inclusive por ter sido a primeira vez que recebeu um soco na boca. Disse que iniciaram o acompanhamento do acusado a partir da chamada “rua do cabaré”, uma vez que este conduzia a motocicleta em alta velocidade, e que, apesar de terem acionado os sinais sonoros e luminosos para que parasse, ele prosseguiu em fuga. Informou que a perseguição durou aproximadamente três a quatro quilômetros e que, ao chegar à residência de seus familiares, o acusado saltou da motocicleta, deixando-a cair ao chão. Relatou que o perseguiram e que, durante as tentativas de contê-lo, o acusado resistiu, debatendo-se e desferindo socos. Acrescentou que houve interferência dos familiares, que tomaram as algemas de um dos agentes, e que, após conseguirem algemar o acusado, este passou a proferir ameaças contra os policiais.

Assim, o conjunto probatório revela, de forma clara e segura, a prática de atos sucessivos, autônomos e dotados de finalidades distintas. Inicialmente, o réu desobedeceu à ordem legal de parada, passando a conduzir o veículo de forma manifestamente perigosa, o que ensejou perseguição policial por vários quilômetros, conforme narrado de modo convergente pelas testemunhas Matheus Melo Galdino da Silva e Antônio Fabrício de Sousa Oliveira.

Superada essa primeira conduta, e já em momento fático distinto, ao ser finalmente alcançado nas proximidades da residência de seus familiares, o acusado opôs resistência à prisão, passando a se debater e a agredir fisicamente os policiais, chegando, inclusive, a causar lesões em um dos agentes, circunstância que evidencia novo e independente propósito delitivo: o de se furtar à atuação legítima do Estado mediante violência.

Diante desse contexto, não há que se falar em unidade de desígnios, crime progressivo ou consunção, pois nenhuma das condutas constituiu meio necessário ou fase normal de preparação ou execução da outra. Ao contrário, trata-se de ações independentes, separadas no tempo e no contexto fático, cada qual voltada à violação de bens jurídicos distintos e orientada por propósitos próprios.

Assim, resta plenamente caracterizada a autonomia das condutas e a pluralidade de desígnios, devendo o réu responder por cada um dos delitos praticados, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.

IDENTIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS:  Embora os delitos de desobediência e resistência estejam inseridos no Título dos Crimes contra a Administração Pública, tratam-se de tipos penais que tutelam bens jurídicos imediatos distintos. A desobediência, prevista no art. 330 do Código Penal, visa resguardar a autoridade e a imperatividade das ordens legais emanadas pelo Poder Público, protegendo, em essência, a eficácia dos comandos administrativos regularmente expedidos por seus agentes.

Por sua vez, o crime de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal, possui conteúdo normativo mais gravoso, uma vez que exige, para a sua configuração, a oposição à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça. Nesse contexto, além da regularidade da função pública, tutela-se também a integridade física e a liberdade de atuação do agente estatal, bens jurídicos que não se confundem com aqueles protegidos pelo delito de desobediência.

Em razão dessa distinção, não se pode afirmar, de forma automática, que a prática de um desses delitos absorva o outro. Ao contrário, quando as condutas se desenvolvem em momentos fáticos distintos e com autonomia volitiva, cada uma delas conserva relevância penal própria, inexistindo falar em consunção, crime progressivo ou mero exaurimento.

No caso concreto, a desobediência consumou-se no momento em que o acusado descumpriu a ordem legal de parada e empreendeu fuga, conduta esta que se exauriu independentemente dos fatos posteriores. Somente em momento subsequente, já alcançado pelos agentes públicos, é que o réu passou a se opor violentamente à execução do ato legal de prisão, configurando, assim, o delito autônomo de resistência.

Dessa forma, estando demonstrado que os comportamentos são juridicamente independentes, voltados à violação de bens jurídicos diversos e praticados em contextos fáticos distintos, impõe-se o reconhecimento da autonomia típica entre os crimes de desobediência e resistência, devendo o agente responder por ambos, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.

SUBORDINAÇÃO: Inexiste subordinação entre os crimes, não se verificando que um constitui meio de preparação ou execução do outro, razão pela qual não se aplica o Princípio da Consunção no caso concreto.

Ora, identificada a autonomia dos desígnios do Apelante e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que torna inviável a absorção de um delito pelo outro.

Sobre o tema, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS QUE TUTELA BENS JURÍDICOS DIVERSOS. OCORRÊNCIA DOS CRIMES EM MOMENTOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. Esta Corte Superior entende que "o princípio da consunção impõe que uma infração penal constitua, unicamente, ato preparatório, meio necessário ou fase da execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), de modo que o agente só responderá pelo delito mais grave, e o crime-meio será por ele absorvido" (AgRg no AREsp n. 992.223/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018).

3. No presente caso, apesar de os dois crimes terem sido praticados no mesmo contexto, tal como consignado pela Corte estadual, a incidência do princípio da consunção deve ser afastada. Isso, porque os delitos "tutelam bens jurídicos distintos e foram cometidos mediante desígnios autônomos, além de terem se consumado em momentos diferentes, não constituindo a invasão de domicílio, ademais, meio necessário para o descumprimento das medidas protetivas de urgência", tal como destacado pelo Juízo sentenciante.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.198.674/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)

Logo, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória proferida em primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0808669-95.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

Gilcivan Pereira da Silva

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026