Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803389-10.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Apelações Cíveis interpostas pelas partes, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais e admitiu a compensação do valor comprovadamente recebido pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a juntada tardia de comprovante de transferência do valor do empréstimo e, ainda assim, manter a procedência parcial da ação; (ii) estabelecer se a existência de contrato assinado pela parte autora seria suficiente para alterar o resultado do julgamento, à luz dos limites dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito ou à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A decisão colegiada consigna que a instituição financeira não comprova, em momento oportuno, a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, sendo inaplicável documento juntado apenas na fase recursal, nos termos dos arts. 336 e 435 do CPC. 6. A mera existência de instrumento contratual assinado não afasta a nulidade reconhecida, diante da ausência de prova idônea da transferência do numerário, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. 7. A compensação do valor comprovadamente recebido pela autora decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, matéria de ordem pública passível de reconhecimento a qualquer tempo, sem que isso implique contradição no julgado. 8. O inconformismo do embargante com a conclusão adotada revela pretensão de efeitos infringentes indevidos, incompatíveis com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 9. O prequestionamento da matéria encontra-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à modificação do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A juntada tardia de documento que não se enquadra como prova nova não afasta a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor. 3. A compensação de valor comprovadamente recebido pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar contradição no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 336, 435, 489, § 1º, 1.022, 1.023, caput, e 1.025; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803389-10.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803389-10.2021.8.18.0078

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: JOSE AMANSOETO FORTES

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Apelações Cíveis interpostas pelas partes, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais e admitiu a compensação do valor comprovadamente recebido pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a juntada tardia de comprovante de transferência do valor do empréstimo e, ainda assim, manter a procedência parcial da ação; (ii) estabelecer se a existência de contrato assinado pela parte autora seria suficiente para alterar o resultado do julgamento, à luz dos limites dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito ou à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. A decisão colegiada consigna que a instituição financeira não comprova, em momento oportuno, a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, sendo inaplicável documento juntado apenas na fase recursal, nos termos dos arts. 336 e 435 do CPC.

6. A mera existência de instrumento contratual assinado não afasta a nulidade reconhecida, diante da ausência de prova idônea da transferência do numerário, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

7. A compensação do valor comprovadamente recebido pela autora decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, matéria de ordem pública passível de reconhecimento a qualquer tempo, sem que isso implique contradição no julgado.

8. O inconformismo do embargante com a conclusão adotada revela pretensão de efeitos infringentes indevidos, incompatíveis com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

9. O prequestionamento da matéria encontra-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à modificação do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. A juntada tardia de documento que não se enquadra como prova nova não afasta a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor.

3. A compensação de valor comprovadamente recebido pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar contradição no acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 336, 435, 489, § 1º, 1.022, 1.023, caput, e 1.025; CDC, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.

 


 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por JOSE AMANSOETO FORTES contra a r. sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários. O banco alegou a validade do contrato e a inexistência de dano; a autora, por sua vez, pleiteou a fixação de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida de empréstimo consignado pela parte autora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois deixou de demonstrar que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado à autora, sendo inaplicável documento apresentado apenas na fase recursal.

4. Configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, com inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a lisura da contratação, o que não ocorreu, sendo válida a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

5. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos contados retroativamente ao ajuizamento da ação.

6. Admite-se a compensação do valor de R$ 1.770,00 comprovadamente recebido pela autora, com correção monetária a partir da data da operação, afastando-se a incidência de juros de mora, por não se tratar de condenação.

7. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo psíquico, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Câmara.

8. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte das partes e a gravidade da conduta ilícita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do banco provido em parte. Recurso da parte autora provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado pela instituição financeira acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, com observância da prescrição quinquenal.

3. O desconto indevido em verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização compensatória.

4. O valor comprovadamente recebido pela parte autora deve ser compensado do montante total da condenação, com correção monetária a partir da operação bancária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, 406, 884, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 205, § 3º, 336, 435, 487, I, e 1.010, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 297; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.

 

Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que houve omissão/contradição no decisum recorrido, mais especificamente: (i) quanto ao reconhecimento de que houve a juntada de comprovante de transferência do valor referente à contratação, mas tendo sido mantida a procedência, total ou parcial, da ação; (ii) no tocante à existência nos autos de contrato assinado pela parte embargada, o que ensejaria da mesma forma a inversão do julgado. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com a perfectibilização do julgado e o prequestionamento da matéria.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

VOTO

 


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

Inexistente(s) o(s) vício(s) apontado(s) pelo(s) embargante(s), não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.

Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.

Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)

 

Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo.

(EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se)

 

Por fim, colacione-se julgado do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre a matéria: 

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) 

 

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. 

Frise-se, a propósito, que constou expressamente no acórdão impugnado que a juntada do comprovante de transferência de valor para a conta da parte embargada foi tardia, de forma que o resultado do julgamento não poderia ser invertido, senão vejamos: 

 

(...) Isso porque, em que pese a juntada de instrumento contratual válido, não foi acostada prova satisfatória de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. 

Relembre-se, também, que, nos estritos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal, “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

A juntada de documento com esse intuito somente foi feita na oportunidade da apelação, representando evidente juntada tardia, pois, conforme o artigo 336 do CPC, “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”

Ademais, o extrato bancário não representa documento novo, que poderia ter sido juntado nos termos do artigo 435 do mesmo Codex, in verbis

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Logo, sendo inidôneo o documento acostado pela instituição financeira para comprovar a transferência do valor em discussão, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços, que culminou em descontos indevidos nos proventos da parte autora.

Assim, cabe a manutenção do julgado, até mesmo por observância dos entendimentos sumulados desta Corte. (...)

 

Inclusive, a compensação do referido valor do total da condenação foi feita apenas e tão somente porque a vedação ao enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública, que pode, por isso, ser reconhecida a qualquer momento. 

Assim, de fato, não houve omissão, contradição ou obscuridade, tal como alegado pela parte embargante. 

Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0803389-10.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE AMANSOETO FORTES

Publicação

17/02/2026