Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800878-98.2024.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA INVÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a invalidade de contratação eletrônica de serviços bancários por ausência de comprovação da assinatura eletrônica conforme os requisitos legais, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a higidez da decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, "a", do CPC e na Súmula nº 35 do TJPI; (ii) avaliar a validade da contratação eletrônica e a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) aferir a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, e está amparada na Súmula nº 35 do TJPI, sendo legítima a apreciação unipessoal do recurso. A documentação apresentada pela instituição financeira não comprova a regularidade da contratação eletrônica, por não atender aos requisitos de certificação digital previstos na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 11.419/2006, tampouco aos critérios jurisprudenciais do STJ (REsp 2.159.442). A anulação do contrato e a prática de descontos indevidos configuram conduta ilícita e contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência admite a configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente. O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a decisão monocrática que nega provimento a recurso manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, especialmente quando amparada em súmula do tribunal. A ausência de certificação digital válida inviabiliza a validade da contratação eletrônica e autoriza a anulação do contrato. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação válida configura má-fé e enseja repetição do indébito em dobro. A ocorrência de descontos indevidos em proventos de pessoa idosa e hipossuficiente presume o dano moral, sendo cabível a indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a"; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 11.419/2006; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, REsp nº 2.159.442; STJ, REsp nº 1.413.542/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800878-98.2024.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800878-98.2024.8.18.0089
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
AGRAVADO: IZABEL FRANCISCA BASTOS COSTA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA INVÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a invalidade de contratação eletrônica de serviços bancários por ausência de comprovação da assinatura eletrônica conforme os requisitos legais, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a higidez da decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, "a", do CPC e na Súmula nº 35 do TJPI; (ii) avaliar a validade da contratação eletrônica e a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) aferir a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos e a adequação do quantum indenizatório fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, e está amparada na Súmula nº 35 do TJPI, sendo legítima a apreciação unipessoal do recurso.

  2. A documentação apresentada pela instituição financeira não comprova a regularidade da contratação eletrônica, por não atender aos requisitos de certificação digital previstos na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 11.419/2006, tampouco aos critérios jurisprudenciais do STJ (REsp 2.159.442).

  3. A anulação do contrato e a prática de descontos indevidos configuram conduta ilícita e contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A jurisprudência admite a configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente.

  5. O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. É legítima a decisão monocrática que nega provimento a recurso manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, especialmente quando amparada em súmula do tribunal.

  3. A ausência de certificação digital válida inviabiliza a validade da contratação eletrônica e autoriza a anulação do contrato.

  4. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário sem contratação válida configura má-fé e enseja repetição do indébito em dobro.

  5. A ocorrência de descontos indevidos em proventos de pessoa idosa e hipossuficiente presume o dano moral, sendo cabível a indenização.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a"; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 11.419/2006; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, REsp nº 2.159.442; STJ, REsp nº 1.413.542/RS.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por IZABEL FRANCISCA BASTOS COSTA, ora agravada.


A decisão agravada deu provimento ao recurso de apelação, para condenar o banco apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o argumento de que não foi comprovada a contratação válida dos serviços bancários.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não se configuram os requisitos legais para o julgamento unipessoal, conforme os artigos 932 e 1.011 do CPC. Aduz que a contratação foi válida, realizada por meio eletrônico, com respaldo legal, e que a parte autora usufruiu dos serviços bancários por longo período, caracterizando-se supressio e venire contra factum proprium. Alega, ainda, que a devolução em dobro afronta a modulação de efeitos do REsp nº 1.413.542/RS, do STJ, e que não há dano moral a ser indenizado, sendo, subsidiariamente, excessivo o valor arbitrado.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É  o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

O Agravo Interno merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade.


No mérito, não assiste razão à parte agravante.


Primeiramente, ao contrário do alegado pelo agravante, a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e não na alínea “c”, estando devidamente amparada na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que torna legítimo e plenamente hígido o julgamento unipessoal do recurso.


No que se refere à validade da contratação eletrônica, observa-se que a documentação acostada pela instituição financeira limita-se à menção de suposta assinatura eletrônica, sem atendimento aos requisitos legais de certificação previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 11.419/2006, bem como aos critérios técnicos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp 2.159.442.


Quanto à repetição do indébito em dobro, verifica-se dos autos que o suposto contrato discutido foi anulado por não atender às formalidades legais exigidas, inexistindo, portanto, contratação válida que autorizasse a cobrança dos valores. Ainda assim, a instituição financeira procedeu à realização de descontos a título de pacotes de serviços padronizados, o que caracteriza conduta ilícita e contrária à boa-fé objetiva, evidenciando a má-fé necessária à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, inclusive em relação às cobranças anteriores, não havendo que se falar em incidência da modulação de efeitos fixada no REsp nº 1.413.542/RS, do Superior Tribunal de Justiça.


No tocante ao dano moral, a jurisprudência reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar e sem autorização do consumidor, configuram conduta ilícita e contrária à boa-fé objetiva, sobretudo quando praticados contra pessoa idosa e hipossuficiente, presumindo-se o prejuízo (dano in re ipsa) e sendo, portanto, indenizáveis.


No que se refere ao quantum indenizatório, embora não existam parâmetros legais fixos para sua definição, a tarefa não é puramente discricionária, devendo o julgador observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção à sua dupla finalidade: compensar a vítima e sancionar o ofensor, desestimulando a reincidência da conduta lesiva.

Diante disso, o valor fixado a título de indenização, no importe de R$ 2.000,00, revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com os parâmetros adotados pela Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.


Diante do exposto, voto por negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática agravada.


É como voto.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800878-98.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

IZABEL FRANCISCA BASTOS COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026