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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800878-98.2024.8.18.0089
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA INVÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a"; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 11.419/2006; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por IZABEL FRANCISCA BASTOS COSTA, ora agravada. A decisão agravada deu provimento ao recurso de apelação, para condenar o banco apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob o argumento de que não foi comprovada a contratação válida dos serviços bancários. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não se configuram os requisitos legais para o julgamento unipessoal, conforme os artigos 932 e 1.011 do CPC. Aduz que a contratação foi válida, realizada por meio eletrônico, com respaldo legal, e que a parte autora usufruiu dos serviços bancários por longo período, caracterizando-se supressio e venire contra factum proprium. Alega, ainda, que a devolução em dobro afronta a modulação de efeitos do REsp nº 1.413.542/RS, do STJ, e que não há dano moral a ser indenizado, sendo, subsidiariamente, excessivo o valor arbitrado. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
O Agravo Interno merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte agravante. Primeiramente, ao contrário do alegado pelo agravante, a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e não na alínea “c”, estando devidamente amparada na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que torna legítimo e plenamente hígido o julgamento unipessoal do recurso. No que se refere à validade da contratação eletrônica, observa-se que a documentação acostada pela instituição financeira limita-se à menção de suposta assinatura eletrônica, sem atendimento aos requisitos legais de certificação previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 11.419/2006, bem como aos critérios técnicos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp 2.159.442. Quanto à repetição do indébito em dobro, verifica-se dos autos que o suposto contrato discutido foi anulado por não atender às formalidades legais exigidas, inexistindo, portanto, contratação válida que autorizasse a cobrança dos valores. Ainda assim, a instituição financeira procedeu à realização de descontos a título de pacotes de serviços padronizados, o que caracteriza conduta ilícita e contrária à boa-fé objetiva, evidenciando a má-fé necessária à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, inclusive em relação às cobranças anteriores, não havendo que se falar em incidência da modulação de efeitos fixada no REsp nº 1.413.542/RS, do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao dano moral, a jurisprudência reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar e sem autorização do consumidor, configuram conduta ilícita e contrária à boa-fé objetiva, sobretudo quando praticados contra pessoa idosa e hipossuficiente, presumindo-se o prejuízo (dano in re ipsa) e sendo, portanto, indenizáveis. No que se refere ao quantum indenizatório, embora não existam parâmetros legais fixos para sua definição, a tarefa não é puramente discricionária, devendo o julgador observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção à sua dupla finalidade: compensar a vítima e sancionar o ofensor, desestimulando a reincidência da conduta lesiva. Diante disso, o valor fixado a título de indenização, no importe de R$ 2.000,00, revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com os parâmetros adotados pela Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Diante do exposto, voto por negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática agravada. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800878-98.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorIZABEL FRANCISCA BASTOS COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026