PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000028-03.2020.8.18.0062
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS-PI
Recorrente: EVANDRO EDMUNDO DA SILVA
Defensor Público: WENDEL DAMASCENO SOUSA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. HOMICÍDIO TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 17, 121, caput, c/c art. 14, II, e 129; CPP, arts. 414, 415, III, 419; Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2023; STF, HC 180144, rel. Min. Celso de Mello, j. 10.10.2020; STJ, AgRg no HC 670.131/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 21.09.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do (a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EVANDRO EDMUNDO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI, que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de ameaça no contexto de violência doméstica, homicídio tentado e posse irregular de arma de fogo, delito previsto no art. 147 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06; art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Consta da denúncia:
“em 31 de março de 2020, por volta de 20h, na Rua Israel Antão de Carvalho, Bairro Centro, no Município de Francisco Macedo-PI, o denunciado EVANDRO EDMUNDO DA SILVA ameaçou a vítima Luana Rita da Silva, sua irmã, no contexto de violência doméstica. Após isso, com animus necandi, tentou ceifar a vida de Eduardo Alencar do Nascimento com disparos de arma de fogo, de uso permitido, que possuía sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, não conseguindo matá-lo por circunstâncias alheias a sua vontade
Extrai-se dos autos que, na data e local supramencionados, a vítima Luana Rita da Silva estava na casa de seus pais, quando o delatado chegou, informando que havia discutido na rua por conta de uma dívida. A ofendida, então, começou a reclamar o delatado por conta do seu comportamento e pelo fato de que era para ele estar em casa nessa época de quarentena. Por conseguinte, o denunciado se revoltou e partiu pra cima da ofendida, querendo agredi-la, e ameaçando-a, porém a genitora Rita Holanda da Conceição Silva entrou no meio e impediu a suposta agressão.
Na sequência, Luana Rita da Silva ligou para seu companheiro Eduardo Alencar do Nascimento, que estava trabalhando no interior do Povoado Retiro, zona rural do Município de Francisco Macedo, e contou sobre o ocorrido. Nesta ocasião, a segunda vítima mandou mensagem para o delatado, solicitando que não agredisse Luana.
Ato contínuo, quando Eduardo Alencar do Nascimento estava voltando para a casa, por volta de 23hrs, acabou encontrando o denunciado, pois ambos moram próximo, foi quando começaram a discutir e entraram em vias de fato, tendo EDUARDO advertido para “não bater em Luana”.
Neste diapasão, o denunciado pegou uma cadeira para jogar na segunda vítima e Eduardo Alencar do Nascimento lhe tacou pedras. Empós isso, Evandro Edmundo da Silva entrou nos fundos de sua residência e pegou uma espingarda, fez menção de atirar na vítima, que estava há uns 4 metros de distância, porém, quando atirou, a arma “bateu o catolé”, saindo apenas a espoleta. Imediatamente, o denunciado retornou novamente em casa, para recarregar a arma, e quando voltou, o ofendido havia corrido, mas o delatado persistiu em disparar a espingarda, mas o tiro não acertou porque já estavam longe um do outro, cerca de 25 (vinte e cinco) metros.
Em seu interrogatório, Evandro Edmundo da Silva negou as ameaças proferidas contra a irmã, mas afirmou que pegou a espingarda “para dar um susto em Eduardo”, que atirou apenas uma vez, tendo a arma disparado a espoleta, e que só assim o ofendido “largou de mão e saiu correndo”.
Em suas razões recursais (ID 27806034), a defesa suscita as seguintes teses basilares: “a) Absolver sumariamente o recorrente, com fundamento no art. 415, III, do CPP c/c art. 17 do CP, tendo em vista a configuração da atipicidade da conduta pela ocorrência de crime impossível; b) Subsidiariamente, despronunciar o recorrente, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de prova quanto à materialidade do crime de tentativa de homicídio; c) Ainda subsidiariamente, a desclassificação de tentativa de homicídio para tentativa de lesão corporal (art. 129, c/c art. 14, II, do CP), na forma do art. 419 do CPP”.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões (ID 27806051), requer o improvimento do recurso interposto pela defesa.
Em juízo de retratação (ID 27806053), a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 28537347), opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.
Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa suscita as seguintes teses basilares: “a) Absolver sumariamente o recorrente, com fundamento no art. 415, III, do CPP c/c art. 17 do CP, tendo em vista a configuração da atipicidade da conduta pela ocorrência de crime impossível; b) Subsidiariamente, despronunciar o recorrente, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de prova quanto à materialidade do crime de tentativa de homicídio; c) Ainda subsidiariamente, a desclassificação de tentativa de homicídio para tentativa de lesão corporal (art. 129, c/c art. 14, II, do CP), na forma do art. 419 do CPP”.
Passemos a análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas.
Da absolvição sumária pela ocorrência do crime impossível e da despronúncia
A defesa requer a reforma da decisão de pronúncia para que o recorrente seja absolvido sumariamente, nos termos do art. 415, III, do CPP c/c art. 17 do CP, sustentando que o fato não constitui infração penal, por se tratar de crime impossível decorrente da ineficácia absoluta do meio, bem como pela ausência de animus necandi. Argumenta que o recorrente tinha ciência de que a arma estava desmuniciada, pretendendo apenas assustar a vítima, inexistindo prova técnica de disparo (ausência de laudo residuográfico, projétil ou munições), o que afasta a potencialidade lesiva e inviabiliza a subsistência da imputação de tentativa de homicídio.
Quanto à tese defensiva de caracterização de crime impossível, arguida para fundamentar a absolvição sumária do delito imputado na exordial, analisando os argumentos apresentados no recurso e os elementos extraídos dos autos, verifica-se que razão não assiste ao recorrente.
Inicialmente, o crime impossível, também chamado de tentativa inidônea, é aquele impossível de se consumar, em virtude da ineficácia total do meio ou da improbidade absoluta do objeto material. Trata-se de uma causa geradora de atipicidade, pois descreve um delito cuja ação é impossível de se realizar.
Ora, se os meios ou objetos já eram inidôneos para a consecução do resultado antes de se iniciar a ação executória, está-se diante de crime impossível. Lado outro, se estes se tornaram inidôneos concomitantemente ou após o início da execução, tem-se o conatus.
Importante dizer que, se a ineficácia do meio ou a improbidade do objeto material forem relativos, haverá tentativa (art. 14, inc. II, do Código Penal) e não crime impossível (art. 17 do Estatuto Repressivo). A propósito, o escólio de JÚLIO FABBRINI MIRABETE:
"O crime impossível, também denominado de tentativa impossível, tentativa inidônea, tentativa inadequada e quase crime, em que o agente, de forma alguma, conseguiria chegar à consumação, motivo pelo qual a lei deixa de responsabilizá-lo pelos atos praticados, apresenta-se em duas espécies diferentes: pela ineficácia absoluta do meio e pela absoluta impropriedade do objeto. Na primeira hipótese, em que há ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente, o meio é totalmente ineficaz, inidôneo, inadequado para que o sujeito obtenha o resultado. Não exclui a possibilidade de tentativa respondendo o agente por ela, quando é relativamente ineficaz, ou seja, quando há uma mínima possibilidade de atingir o resultado (...)" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005. p. 184) (Destaque nosso).
Frise-se que a absolvição sumária em face do reconhecimento do crime impossível só é admissível nas hipóteses em que a sua incidência se mostrar patente e impassível de questionamento.
No presente caso, a Defesa afirma que restou caracterizado crime impossível, e “que o recorrente tinha ciência de que a arma estava desmuniciada, pretendendo apenas assustar a vítima, inexistindo prova técnica de disparo (ausência de laudo residuográfico, projétil ou munições), o que afasta a potencialidade lesiva e inviabiliza a subsistência da imputação de tentativa de homicídio”.
Contudo, em que pesem os argumentos defensivos, das provas carreadas aos autos não se extrai a certeza necessária a respeito da ocorrência de crime impossível, tendo em vista que não restaram demonstradas, extreme de dúvidas, a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto.
A vítima EDUARDO ALENCAR DO NASCIMENTO declarou que foi informada por Luana, chorando, sobre uma confusão envolvendo o acusado, que estaria embriagado e tentando agredir familiares. Relatou que se dirigiu ao local, onde entrou em discussão e luta corporal com o réu, o qual correu para dentro da residência, pegou uma espingarda, efetuou um disparo e tentou recarregar a arma, sendo impedido pelo pai e pela chegada da polícia. Afirmou que o acusado apontou a arma em sua direção, agiu em tom ameaçador e que, a seu ver, tinha intenção de matar.
A vítima LUANA RITA DA SILVA declarou que o acusado chegou embriagado à residência de seus pais, passou a quebrar objetos e tentou agredir os genitores, sendo contido por ela. Relatou que, após a chegada de seu esposo, iniciou-se uma briga entre ambos, ocasião em que o acusado entrou na casa, retornou armado com uma espingarda e efetuou disparos em direção ao marido, além de proferir ameaças de morte. Informou, ainda, que a arma pertencia ao pai do réu e que o acusado reiterava, inclusive perante terceiros, a intenção de matá-la e ao seu esposo.
A conduta revela, ao contrário, inequívoca intenção homicida, na medida em que, após a primeira tentativa frustrada, o acusado retornou ao interior da residência para recarregar a espingarda e voltou a efetuar disparo em direção a EDUARDO, o qual não resultou em lesão por circunstâncias alheias à sua vontade, além de ter proferido ameaças de morte contra as vítimas EDUARDO e LUANA. Ressalte-se, ademais, que o Laudo de Exame Pericial atestou a plena aptidão da arma para a realização de disparos (ID 35263526).
Nesse sentido, segue os julgados:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - CRIME IMPOSSÍVEL - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA OFICIANTE - NECESSIDADE - PARÂMETRO - TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0000.16 .032808-4/002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da existência de crime impossível, nesta fase processual, é a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, da total ineficácia do meio empregado pelo agente ou, ainda, da absoluta impropriedade do objeto material do delito . Não restando devidamente comprovadas tais circunstâncias, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da CR/88 e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 2 . Não há como prosperar o pedido desclassificatório para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, quando o conjunto probatório inserto aos autos não afasta, de maneira induvidosa, o animus necandi do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação dos Senhores Jurados, competentes para julgar os delitos dolosos contra a vida. 3. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64, que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes" . 4. Por se tratar de direito subjetivo da causídica, devem ser fixados honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa oficiante, de acordo com os termos das teses fixa das no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000 .16.032808-4/002, cuja eficácia vinculante orienta a estabilidade, integralidade e coerência do tema no âmbito desta Corte.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00003133620148130582 Santa Maria do Suaçuí, Relator.: Des.(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2023).
Por conseguinte, resta demonstrada a dinâmica dos fatos, evidenciando-se que o acusado, de forma consciente e voluntária, dirigiu sua conduta contra a vida da vítima, utilizando-se de meio idôneo e potencialmente letal, não logrando êxito na consumação do delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Vislumbra-se, dessa forma, que existe lastro probatório que aponta o recorrente como possível autor do delito.
Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.
5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos.
2. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probatório, concluíram pela suficiência de elementos probatórios (inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do Tribunal do Júri.
3. A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023)
Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do inquérito policial, mas sim com fulcro em todo o arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.
Da desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a “desclassificação da conduta para o crime de tentativa de lesão corporal, previsto no artigo 129, c/c o art. 14, II, do Código Penal”. Aduz que “Analisando detidamente os autos, aduz-se a inexistência de animus necandi, elemento subjetivo que caracteriza o crime de homicídio, razão pela qual se impõe a desclassificação para outro crime”.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Ademais, compreende-se, conforme outrora destacado, que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Cabe destacar, ainda, que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.
Isso posto, passa-se à análise sub judice. No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo exame pericial da arma utilizada (ID 33596908) dando conta que a arma estava apta a produzir tiro.
Ademais, conforme supracitado, os depoimentos das vítimas e das testemunhas, aliados às demais provas carreadas aos autos, apontam para a conclusão de que a consumação do delito somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, na medida em que, após a primeira tentativa frustrada, o acusado retornou ao interior da residência com o propósito de recarregar a espingarda e, em seguida, voltou a efetuar disparo em direção a vítima EDUARDO, o qual não resultou em lesão por circunstâncias alheias à sua vontade, além de ter proferido reiteradas ameaças de morte contra as vítimas EDUARDO e LUANA.
De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do Recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.
Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Portanto, rejeito a tese defensiva.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/02/2026
0000028-03.2020.8.18.0062
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorEVANDRO EDMUNDO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026