Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0813249-09.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA. PORTE DE ARMA BRANCA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. CRIME FORMAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. TEMA 857/STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu, em concurso material, pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), uso de documento de identidade alheia (art. 308 do Código Penal) e porte de arma branca (art. 19 da Lei de Contravenções Penais), em razão de prisão em flagrante ocorrida em 06/04/2022, na zona rural de Teresina, quando o acusado portava espingarda artesanal e faca, além de identificar-se perante policiais com documento pertencente a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo, especialmente quando fundada em depoimentos policiais; (ii) estabelecer se o uso de documento de identidade alheia configura o crime do art. 308 do Código Penal, mesmo diante da imediata desconfiança policial; e (iii) determinar se o porte de arma branca, nas circunstâncias do caso concreto, é penalmente típico ou passível de afastamento por insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo restam comprovadas pela apreensão do artefato e pelo laudo pericial que atesta sua potencialidade lesiva, aliados aos depoimentos firmes e coerentes dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação quando harmônicos com os demais elementos dos autos e ausente demonstração de má-fé ou interesse escuso. 5. O crime de uso de documento de identidade alheia possui natureza formal, consumando-se com a simples utilização do documento de terceiro como se próprio fosse, sendo desnecessária a obtenção de vantagem ou a efetiva indução em erro da autoridade. 6. A descoberta posterior da falsidade ou a suspeita imediata dos policiais não caracteriza crime impossível nem afasta o dolo, quando demonstrada a intenção do agente de ocultar sua verdadeira identidade. 7. O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece vigente e aplicável ao porte de arma branca, devendo a potencialidade lesiva ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto. 8. O porte de faca em via pública, cumulativamente ao porte de arma de fogo e à tentativa de ocultação da identidade, evidencia perigo concreto à incolumidade pública, afastando a atipicidade material e o princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais, quando colhidos sob contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, são suficientes para fundamentar condenação penal. 2. O crime de uso de documento de identidade alheia consuma-se com a simples utilização do documento verdadeiro de terceiro, sendo irrelevante a descoberta imediata da fraude pela autoridade policial. 3. O porte de arma branca é penalmente típico quando, à luz das circunstâncias concretas, revela potencialidade lesiva e risco à incolumidade pública. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 14; Código Penal, art. 308; Lei de Contravenções Penais, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 854955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.05.2024; STF, ARE nº 901.623, Tema 857 da Repercussão Geral; TJMS, Apelação Criminal nº 0000056-79.2017.8.12.0114, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 24.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0813249-09.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0813249-09.2022.8.18.0140

APELANTE: MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA. PORTE DE ARMA BRANCA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. CRIME FORMAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. TEMA 857/STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu, em concurso material, pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), uso de documento de identidade alheia (art. 308 do Código Penal) e porte de arma branca (art. 19 da Lei de Contravenções Penais), em razão de prisão em flagrante ocorrida em 06/04/2022, na zona rural de Teresina, quando o acusado portava espingarda artesanal e faca, além de identificar-se perante policiais com documento pertencente a terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo, especialmente quando fundada em depoimentos policiais; (ii) estabelecer se o uso de documento de identidade alheia configura o crime do art. 308 do Código Penal, mesmo diante da imediata desconfiança policial; e (iii) determinar se o porte de arma branca, nas circunstâncias do caso concreto, é penalmente típico ou passível de afastamento por insignificância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo restam comprovadas pela apreensão do artefato e pelo laudo pericial que atesta sua potencialidade lesiva, aliados aos depoimentos firmes e coerentes dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório.

4. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação quando harmônicos com os demais elementos dos autos e ausente demonstração de má-fé ou interesse escuso.

5. O crime de uso de documento de identidade alheia possui natureza formal, consumando-se com a simples utilização do documento de terceiro como se próprio fosse, sendo desnecessária a obtenção de vantagem ou a efetiva indução em erro da autoridade.

6. A descoberta posterior da falsidade ou a suspeita imediata dos policiais não caracteriza crime impossível nem afasta o dolo, quando demonstrada a intenção do agente de ocultar sua verdadeira identidade.

7. O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece vigente e aplicável ao porte de arma branca, devendo a potencialidade lesiva ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto.

8. O porte de faca em via pública, cumulativamente ao porte de arma de fogo e à tentativa de ocultação da identidade, evidencia perigo concreto à incolumidade pública, afastando a atipicidade material e o princípio da insignificância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais, quando colhidos sob contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, são suficientes para fundamentar condenação penal. 2. O crime de uso de documento de identidade alheia consuma-se com a simples utilização do documento verdadeiro de terceiro, sendo irrelevante a descoberta imediata da fraude pela autoridade policial. 3. O porte de arma branca é penalmente típico quando, à luz das circunstâncias concretas, revela potencialidade lesiva e risco à incolumidade pública.

_______________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 14; Código Penal, art. 308; Lei de Contravenções Penais, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 854955/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21.05.2024; STF, ARE nº 901.623, Tema 857 da Repercussão Geral; TJMS, Apelação Criminal nº 0000056-79.2017.8.12.0114, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 24.02.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal, Id Num. 26198548 - Pág. 1/11, interposto por MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

A denúncia (ID 26198477), recebida em 22/05/2022, imputou ao acusado a prática dos delitos previstos no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), art. 308 do Código Penal (uso de documento de identidade alheia) e art. 19 da Lei de Contravenções Penais (porte de arma branca). Narra a exordial que, em 06/04/2022, na Zona Rural de Teresina, o acusado foi preso em flagrante portando uma espingarda de fabricação caseira e uma faca. Na ocasião, identificou-se aos policiais apresentando a carteira de identidade de terceiro, Warley Oliveira Ribeiro, sustentando essa falsa qualificação mesmo após seu indiciamento formal, vindo a revelar sua verdadeira identidade posteriormente.

Encerrada a instrução, a d. Magistrada a quo julgou procedente a pretensão punitiva (ID 26198535), operando a emendatio libelli para desclassificar a conduta do art. 16, §1º, IV para o art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em razão da natureza artesanal do artefato. O réu foi condenado, em concurso material, às seguintes penas:

I.  Art. 14, Lei 10.826/03: 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.

II, Art. 308, CP: 04 (quatro) meses de detenção e 10 dias-multa.

III. Art. 19, LCP: 15 (quinze) dias de prisão simples. O regime inicial fixado foi o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Em suas Razões Recursais (ID 26198548), a Defesa pleiteia:

a)  A absolvição total do apelante, quanto ao delito previsto no art. 14, Lei 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), sob a alegação de insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo, sob o argumento de que a condenação baseou-se apenas em depoimento de policial.

b) No tocante ao delito previsto no art. 308 do Código Penal (uso de documento de identidade alheia), sustenta ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do Art. 386 do Código Processo Penal e em consonância com o princípio do In dubio pro reo;.

c) Quanto à contravenção prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais (porte de arma branca), argui atipicidade material e princípio da insignificância, alegando que a faca não gerou perigo concreto.

Em Contrarrazões (ID 26198550), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a robustez do conjunto probatório e a validade dos depoimentos dos agentes públicos.

A Procuradoria de Justiça, em parecer ID 28182019, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Compulsando os autos, verifico que o recurso é próprio e adequado, atacando sentença condenatória definitiva. A interposição foi tempestiva, considerando as prerrogativas de prazo em dobro da Defensoria Pública. Presentes, ainda, a legitimidade e o interesse recursal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem declaradas de ofício, adentro diretamente ao exame do mérito.

 

1. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

A defesa sustenta a tese de fragilidade probatória para a condenação pelo porte de arma de fogo.

Sem razão, contudo.

A materialidade delitiva é inconteste, comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo Pericial (ID 26198486), que atestou a potencialidade lesiva da arma de fabricação artesanal.

A autoria é igualmente certa. O Policial Militar José da Costa Sepulveda, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, confirmou de forma uníssona os fatos narrados na denúncia, relatando que a guarnição recebeu denúncia de um indivíduo suspeito e, ao abordá-lo, encontrou em sua posse a arma de fogo, a faca e este se identificou por meio do referido documento, posteriormente sabido ser de terceiro.

É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são meios válidos de prova, mormente quando em consonância com os demais elementos dos autos e ausente qualquer indício de interesse escuso em prejudicar o réu.

Eis a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

[...]

3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso.

[...]

(STJ - AgRg no HC: 854955 PE 2023/0336535-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) grifo nosso

A tese de in dubio pro reo não se sustenta diante da apreensão do artefato em poder do apelante e da prova oral judicializada. A sentença, portanto, deve ser mantida neste ponto.

 

2. DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA

A defesa pleiteia a absolvição sob alegação de ausência de dolo e de que a conduta seria um "crime impossível" ou irrelevante, dado que os policiais desconfiaram da identidade.

Entretanto, o crime do art. 308 do Código Penal é formal, consumando-se no momento em que o agente utiliza o documento de terceiro como se próprio fosse. Não se exige, para a consumação, que o agente obtenha efetiva vantagem ou cause prejuízo, bastando o uso.

O conjunto probatório demonstra que o apelante, ao ser abordado e durante sua condução à Central de Flagrantes, apresentou a cédula de identidade em nome de Warley Oliveira Ribeiro. A farsa somente foi desmontada após diligências policiais que constataram um Boletim de Ocorrência de extravio daquele documento na Bahia.

O fato de os policiais terem desconfiado e posteriormente descoberto a fraude não torna o crime impossível, nem afasta o dolo. O apelante teve a intenção clara de ocultar sua condição de foragido da justiça, haja vista a existência de mandados de prisão e crimes pretéritos em seu desfavor, utilizando-se de documento autêntico de terceiro. Nesse sentido, a Súmula 522 do STJ, aplicável por analogia, dispõe que "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". O mesmo raciocínio se aplica ao uso de documento alheio (art. 308), que é conduta ainda mais grave que a mera atribuição verbal (art. 307).

Vejamos:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – CRIMES DE USO DE DOCUMENTO ALHEIO E FALSA IDENTIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA – DEMONSTRADAS – CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA SUBSIDIARIEDADE – INAPLICABILIDADE – CRIME CONTINUADO – OCORRÊNCIA – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

II – No tocante ao crime do art. 308 do CP, não há falar em caracterização do crime impossível por impropriedade do objeto, se o documento de identificação era verdadeiro e idôneo para os fins a que se destinava e a sua mera entrega aos policiais bastou para a consumação do delito (mera conduta), sendo irrelevante o fato de que o intento criminoso acabou sendo descoberto.

[...]

(TJ-MS - Apelação Criminal: 0000056-79.2017.8.12 .0114 Três Lagoas, Relator.: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/03/2022). grifo nosso

 

3. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA (ART. 19, LCP)

Por fim, insurge-se a defesa contra a condenação pelo porte de arma branca, uma faca, alegando atipicidade e insignificância.

A tese não prospera. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ é firme no sentido de que o art. 19 da Lei das Contravenções Penais permanece vigente e constitucional. Recentemente, o STF, ao julgar o Tema 857 da Repercussão Geral (ARE 901.623), fixou a tese:

 

"O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente."

 

No caso em tela, a potencialidade lesiva e o dolo são evidentes, tendo em vista que o apelante não portava a faca em um contexto de uso doméstico ou profissional, mas sim perambulava em via pública, portando simultaneamente uma arma de fogo, bem como ocultou sua verdadeira identidade ao ser abordado. Tal contexto fático demonstra inequivocamente que a faca era portada com finalidade ilícita, representando perigo concreto à incolumidade pública. Desse modo, não há falar em princípio da insignificância diante da cumulação de ilícitos e do risco gerado.

 

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de Apelação Criminal interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0813249-09.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARCUS FELIPE BATISTA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/03/2026