Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0803331-27.2025.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública estadual, professora, visando ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias, sob o fundamento de que, embora faça jus a 45 dias de férias anuais nos termos do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, a Administração Pública efetua o pagamento da gratificação constitucional apenas sobre 30 dias, deixando de remunerar os 15 dias restantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, das parcelas reclamadas; e (ii) estabelecer se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias assegurados em lei à servidora pública estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova periodicamente, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 4. Reconhece-se que o art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 assegura expressamente à servidora o direito a 45 dias de férias anuais, inexistindo fundamento legal para limitar a incidência do terço constitucional a apenas 30 dias. 5. Conclui-se que o terço constitucional de férias possui natureza acessória e deve incidir sobre a totalidade do período de férias efetivamente usufruído, sob pena de pagamento incompleto da vantagem constitucionalmente assegurada. 6. Entende-se que a condenação imposta não configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, mas simples aplicação da legislação vigente e da garantia constitucional do adicional de férias. 7. Considera-se legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias assegurado em lei ao servidor público. 2. Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo vantagens remuneratórias, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei Complementar Estadual nº 71/2006, art. 78; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Decreto nº 20.910/1932; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803331-27.2025.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803331-27.2025.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: JEANE MARIA PASSOS CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: IZIDORIO CARDOSO DO NASCIMENTO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública estadual, professora, visando ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias, sob o fundamento de que, embora faça jus a 45 dias de férias anuais nos termos do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, a Administração Pública efetua o pagamento da gratificação constitucional apenas sobre 30 dias, deixando de remunerar os 15 dias restantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, das parcelas reclamadas; e (ii) estabelecer se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias assegurados em lei à servidora pública estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova periodicamente, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

4. Reconhece-se que o art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 assegura expressamente à servidora o direito a 45 dias de férias anuais, inexistindo fundamento legal para limitar a incidência do terço constitucional a apenas 30 dias.

5. Conclui-se que o terço constitucional de férias possui natureza acessória e deve incidir sobre a totalidade do período de férias efetivamente usufruído, sob pena de pagamento incompleto da vantagem constitucionalmente assegurada.

6. Entende-se que a condenação imposta não configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, mas simples aplicação da legislação vigente e da garantia constitucional do adicional de férias.

7. Considera-se legítima a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias assegurado em lei ao servidor público.

2. Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo vantagens remuneratórias, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei Complementar Estadual nº 71/2006, art. 78; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Decreto nº 20.910/1932; EC nº 113/2021.

 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ser servidora pública estadual (professora) e que, por força do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Alega que o Estado do Piauí efetua o pagamento do terço constitucional de férias incidindo apenas sobre 30 (trinta) dias, deixando de remunerar o terço sobre os 15 (quinze) dias restantes. Requer o pagamento das diferenças retroativas não pagas nos últimos cinco anos, totalizando o valor de R$ 4.254,95.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (ID 29340325), nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUI ao pagamento de R$ 4.254,95 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), a título de pagamento da complementação devida, referente ao terço de férias incidente sobre o período integral.

Sobre o montante total da dívida, deverá incidir a taxa SELIC, eis que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, em observância à alteração promovida pela EC nº 113/2021.

Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito para todos os fins de direito.

Sentença não sujeita a reexame necessário, por expressa vedação legal, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/2009.

Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré (Estado do Piauí) interpôs o presente recurso inominado (ID 29340326), aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição do fundo de direito com base no Decreto nº 20.910/1932, ou subsidiariamente a prescrição quinquenal. No mérito, defende o princípio da legalidade estrita e a interpretação restritiva, alegando que a legislação concede 45 dias de descanso, mas não prevê expressamente a extensão da gratificação pecuniária além dos 30 dias. Argumenta a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para aumentar vencimentos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29340331), pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, o recorrente suscita a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a pretensão deveria ter sido exercida em até cinco anos após a vigência da Lei Complementar nº 71/2006. Tal tese não prospera.

Em se tratando de cobrança de verbas remuneratórias de servidores públicos, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão ao direito a cada mês em que o pagamento é realizado a menor. Incide, portanto, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 2025, e a planilha de cálculos apresentada pela autora (ID 29340305) restringe-se ao período de 2020 a 2025, respeitando estritamente o prazo prescricional. Deste modo, rejeito as preliminares alegadas.

No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20 % sobre o valor corrigido da condenação.

Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da  Lei nº 6.830/80.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803331-27.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JEANE MARIA PASSOS CARDOSO

Publicação

13/04/2026