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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801076-07.2023.8.18.0046
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PRESCRIÇÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso inominado, que confirmou sentença em ação de repetição de indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo consignado fraudulento. O embargante alega omissão quanto à análise da preliminar de prescrição e quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina legal dos juros de mora e da correção monetária. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da preliminar de prescrição suscitada em recurso inominado; (ii) estabelecer se a decisão incorreu em omissão ao deixar de aplicar corretamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios após a vigência da Lei nº 14.905/2024. 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando ao reexame do mérito. 4. Constatada a omissão do acórdão quanto à análise expressa da preliminar de prescrição, necessária sua manifestação, ainda que a decisão tenha confirmado a sentença por seus próprios fundamentos, em atenção ao princípio da segurança jurídica e ao prequestionamento. 5. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de restituição de indébito decorrente de empréstimo consignado fraudulento, o prazo prescricional quinquenal tem início na data do último desconto indevido, por se tratar de obrigação una parcelada. 6. Quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, reconhece-se a omissão do acórdão embargado, uma vez que a nova norma já se encontrava em vigor na data da sentença recorrida (30/09/2024), impondo-se sua aplicação com efeitos modulados. 7. A correta atualização do débito deve observar dois marcos temporais: (i) até 29/08/2024, aplica-se correção pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento anterior; (ii) a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como taxa legal de juros, deduzida da inflação (IPCA), conforme redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801076-07.2023.8.18.0046
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente a completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissões, por: (i) deixar de analisar a preliminar de prescrição suscitada no recurso inominado; (ii) não aplicar a Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina dos juros de mora e da correção monetária no Código Civil (art. 406). De fato, a preliminar de prescrição foi suscitada pelo embargante em sede de recurso inominado. Ainda que o acórdão tenha confirmado a sentença por seus próprios fundamentos, impõe-se manifestação expressa sobre a matéria para fins de prequestionamento e segurança jurídica. No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela. Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Dessa forma, não há que se falar em prescrição na presente demanda, uma vez que se deve considerar a data do último desconto e não a data de ajuizamento da ação ou do primeiro desconto. No tocante a alegada omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, assiste razão parcial ao embargante. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a modulação dos efeitos da nova lei, que já se encontrava em vigor na data da sentença recorrida. A sentença foi proferida em 30/09/2024, já na vigência da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024. Essa norma alterou o art. 406 do Código Civil para determinar que, na ausência de disposição contratual, os juros legais passam a ser a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária. A solução correta impõe a cisão do cálculo de atualização do débito em dois períodos distintos: 1. Período anterior à nova lei (até 29/08/2024): A atualização do débito deve seguir os parâmetros fixados na sentença e confirmados pelo acórdão, ou seja, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. 2. Período posterior à nova lei (a partir de 30/08/2024): A atualização deve se dar nos moldes da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e incidência de juros de mora pela "taxa legal", correspondente à diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para, com efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e integrar o v. acórdão embargado, que passa a ter a seguinte conclusão quanto aos consectários legais: "A quantia devida deverá ser atualizada da seguinte forma: a) Para o período até 29 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da sentença. b) A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária continuará a ser calculada pelo IPCA, e os juros de mora passarão a ser calculados pela 'taxa legal', nos exatos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Outrossim, sana-se a omissão quanto à prescrição, a qual se rejeita expressamente pelas razões expostas. Mantém-se os demais termos do acórdão. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801076-07.2023.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA LUZIA DOS SANTOS
Publicação04/03/2026