Decisão Terminativa de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0800890-15.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Processo nº 0800890-15.2024.8.18.0089

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assuntos: [Diárias e Outras Indenizações]

APELANTE: MUNICIPIO DE GUARIBAS

APELADO: NILZA CORREIA SILVA

JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo município em face de sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por NILZA CORREIA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GUARIBAS.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

 Sobre a competência das causas fazendárias, devem-se observar as determinações elencadas na Lei nº 12.153/09, que estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para análise de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, in verbis:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


Conforme se depreende da exordial, o valor atribuído à causa é de R$ 9.197,67 (nove mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), o qual é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que calculados quando do protocolo da ação.


III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-15.2024.8.18.0089 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800890-15.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

MUNICIPIO DE GUARIBAS

Réu

NILZA CORREIA SILVA

Publicação

23/01/2026