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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804036-44.2021.8.18.0065 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à repetição do indébito em dobro. 2. A decisão agravada entendeu inexistente prova de repasse dos valores contratados, razão pela qual acolheu o pedido da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado quando não há comprovação do repasse dos valores ao consumidor. 2. A ausência de prova da contratação e da efetiva disponibilização da quantia caracteriza prática abusiva, autorizando a repetição do indébito em dobro.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão terminativa de julgamento da Apelação Cível, interposta pelo Agravante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada por LUIS GONZAGA DE SOUSA. Nas suas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão terminativa, arguindo pela legalidade da contratação do empréstimo consignado, pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, ônus do autor. art. 373, i, do CPC, e pela repetição do indébito na forma simples. Intimada, a Agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento monocrático da Apelação cível foi correto em manter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como da condenação na repetição do indébito em dobro. Sobre isso, o Agravante se insurge alegando a validade do contrato e da impossibilidade de condenação em danos morais e materiais ou minoração deles, além de requerer a compensação do valor creditado em favor da Agravada. Analisando os autos, nota-se o julgamento da Apelação com provimento para declarar a nulidade do contrato, considerando a ausência de comprovação, por parte do Banco Agravante, do repasse dos valores para Agravada, sendo aplicada a disposição da Súm. nº 18 do TJPI. Pois bem, há de se confirmar o entendimento exarado na decisão agravada, porquanto o Agravante não comprovou o repasse dos valores em favor da Agravada ou da sua utilização, sendo esse o seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6, VIII, do CDC e justamente da disposição da supramencionada súmula deste TJPI. Isso porque, o Banco, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, pois, conforme se observa do documento anexado no id. nº 23044262, na sua peça de contestação. Diante disso, conclui-se pela ausência de comprovação de que a suposta quantia tomada por meio de saque em contratação do empréstimo fora creditada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, razão pela qual se reconhece a declaração de nulidade do contrato. Vale ressaltar não há plausibilidade no pedido de compensação do valor que alega ter creditado para a Agravada, porquanto, como já explicitado, não houve a efetiva comprovação desse repasse de valor. No que pertine ao dever de restituição do indébito, este deve ocorrer na forma dobrada, uma vez denotada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Agravada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a constatação da má-fé e da ausência de engano justificável. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravada, gerando prejuízos ante os seus parcos rendimentos. Dessa forma, ausente a comprovação da transação dos valores suspostamente tomados pela Agravada, aplica-se a Súm. nº 18 deste TJPI, cabendo a repetição do indébito em dobro no caso em exame.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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0804036-44.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIS GONZAGA DE SOUSA
Publicação02/03/2026