Acórdão de 2º Grau

Cheque 0000590-91.2009.8.18.0031


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO PREMATURO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença fundado em dívida representada por cheques, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. A decisão baseou-se na inércia do exequente e ausência de bens penhoráveis, conforme certificado nos autos. A parte recorrente alegou ausência de intimação específica ao fim da suspensão legal e a apresentação de manifestação tempestiva requerendo diligências pendentes. Requereu a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve violação ao contraditório e ao devido processo legal, em razão do reconhecimento prematuro da prescrição intercorrente antes do transcurso do prazo legal de manifestação da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente após o decurso do prazo legal de suspensão e a sua prévia intimação para manifestação sobre o possível reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. A sentença foi proferida antes do fim do prazo de 15 dias conferido ao exequente para manifestação, conforme intimação regularmente expedida, caracterizando violação ao contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC) e ao § 5º do art. 921 do CPC. A manifestação tempestiva do exequente, com pedido de prosseguimento da execução e indicação de diligências pendentes, afasta a presunção de inércia e reforça o interesse no impulso do feito, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ exige a prévia intimação específica e o decurso do prazo legal para eventual reconhecimento da prescrição, sendo incabível decisão antes do encerramento desse prazo (REsp 1.604.412/SC – IAC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para manifestação no prazo legal, sob pena de nulidade da sentença por violação ao contraditório. A apresentação tempestiva de manifestação pelo exequente demonstrando interesse no prosseguimento do feito afasta a caracterização da inércia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente antes do fim do prazo para manifestação do exequente deve ser anulada por ausência dos pressupostos legais do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, I, 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2023 (IAC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000590-91.2009.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000590-91.2009.8.18.0031
APELANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JANAINA ELISA BENELI, DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS
APELADO: GRACILIA SAVIA AGUIAR DE ARAUJO XAVIER

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO PREMATURO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença fundado em dívida representada por cheques, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. A decisão baseou-se na inércia do exequente e ausência de bens penhoráveis, conforme certificado nos autos. A parte recorrente alegou ausência de intimação específica ao fim da suspensão legal e a apresentação de manifestação tempestiva requerendo diligências pendentes. Requereu a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação ao contraditório e ao devido processo legal, em razão do reconhecimento prematuro da prescrição intercorrente antes do transcurso do prazo legal de manifestação da parte exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente após o decurso do prazo legal de suspensão e a sua prévia intimação para manifestação sobre o possível reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

  2. A sentença foi proferida antes do fim do prazo de 15 dias conferido ao exequente para manifestação, conforme intimação regularmente expedida, caracterizando violação ao contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC) e ao § 5º do art. 921 do CPC.

  3. A manifestação tempestiva do exequente, com pedido de prosseguimento da execução e indicação de diligências pendentes, afasta a presunção de inércia e reforça o interesse no impulso do feito, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente.

  4. A jurisprudência do STJ exige a prévia intimação específica e o decurso do prazo legal para eventual reconhecimento da prescrição, sendo incabível decisão antes do encerramento desse prazo (REsp 1.604.412/SC – IAC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para manifestação no prazo legal, sob pena de nulidade da sentença por violação ao contraditório.

  2. A apresentação tempestiva de manifestação pelo exequente demonstrando interesse no prosseguimento do feito afasta a caracterização da inércia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.

  3. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente antes do fim do prazo para manifestação do exequente deve ser anulada por ausência dos pressupostos legais do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, I, 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2023 (IAC).



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000590-91.2009.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF31138-A, JANAINA ELISA BENELI - DF23224

APELADO: GRACILIA SAVIA AGUIAR DE ARAUJO XAVIER

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


Trata-se de recurso de apelação interposto por FINANCEIRA ALFA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, proposta em face de GRACILIA SAVIA AGUIAR DE ARAUJO.

Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, expondo as razões de decidir. Ao final, julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do dispositivo, sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, com base no art. 921, § 5º, do CPC.

Em suas razões de apelação, a FINANCEIRA ALFA S.A sustenta, em síntese, que não houve inércia por parte da exequente, bem como a ausência de intimação específica acerca do término da suspensão processual, defendendo a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução.

A apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

Senhores julgadores, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença promovido pelo Banco Alfa S.A. em face de Gracilia Savia Aguiar de Araujo, originado de dívida representada por cheques.

Inicialmente, cumpre consignar que o regime jurídico da prescrição intercorrente encontra-se disciplinado no art. 921 do CPC, com redação substancialmente alterada pela Lei nº 14.195/2021, que conferiu maior precisão ao termo inicial, às causas de suspensão e às hipóteses de reconhecimento do instituto.

Conforme se extrai da certidão de ID nº 25197559, foi expressamente reconhecido pelo juízo de origem que, em 23/11/2018, não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, motivo pelo qual o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, com suspensão simultânea do prazo prescricional.

Nos termos da mesma certidão, o prazo prescricional retornaria a fluir apenas em 23/11/2019, após o decurso do período de suspensão legal de um ano, permanecendo em aberto até 23/11/2024, salvo ocorrência de causa interruptiva ou reconhecimento válido da prescrição intercorrente, precedido da oitiva das partes conforme id 25197561.

Observo que, com a superveniência da Lei nº 14.195/2021, o § 4º do art. 921 do CPC passou a dispor que:



O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”



Posteriormente, em 27/11/2024, foi expedido o ato ordinatório de ID nº 25197561, intimando o exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente. Importa destacar, contudo, que a sentença que reconheceu a prescrição foi proferida antes mesmo do transcurso do referido prazo legal, violando o contraditório substancial previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, bem como o § 5º do art. 921 do CPC, com a redação da Lei nº 14.195/2021.

Além disso, dentro do prazo, a parte exequente apresentou manifestação sob ID nº 67435564, requerendo o prosseguimento da execução e reiterando diligências pendentes, como o cumprimento de ordem ao sistema RENAJUD.

Tal manifestação, por si só, afasta qualquer alegação de inércia, pois evidencia o interesse da parte em impulsionar o feito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a égide do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que:

(...)A prescrição intercorrente exige a prévia intimação do credor para que tenha a oportunidade de demonstrar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional.(...)”

Nesse mesmo sentido, permanece atual o entendimento de que a desídia do exequente não se presume, devendo ser demonstrada de forma inequívoca, sobretudo quando o prazo prescricional ainda se encontra em curso, a parte foi intimada fora do prazo prescricional projetado e respondeu dentro do prazo de 15 dias, sendo a sentença, portanto, precipitada e carente de amparo legal.

Dessa forma, ausentes os requisitos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, impõe-se a reforma da sentença.

Ante o exposto, com fundamento nos termos dos arts. 1.011 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço o recurso para dar-lhe provimento e anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sentença proferida antes do escoamento do prazo legal de 15 (quinze) dias, em violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.

Determinando, com fulcro no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, determino regular prosseguimento do feito executivo, mediante retomada das diligências requeridas pela parte exequente.

Deixo de fixar condenação em horários em face a anulação da sentença.

É como voto.

Inimite-se e inclua-se em pauta.



 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000590-91.2009.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.

Réu

GRACILIA SAVIA AGUIAR DE ARAUJO XAVIER

Publicação

02/03/2026