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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000590-91.2009.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO PREMATURO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, I, 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2023 (IAC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000590-91.2009.8.18.0031
Trata-se de recurso de apelação interposto por FINANCEIRA ALFA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, proposta em face de GRACILIA SAVIA AGUIAR DE ARAUJO. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, expondo as razões de decidir. Ao final, julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do dispositivo, sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, com base no art. 921, § 5º, do CPC. Em suas razões de apelação, a FINANCEIRA ALFA S.A sustenta, em síntese, que não houve inércia por parte da exequente, bem como a ausência de intimação específica acerca do término da suspensão processual, defendendo a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução. A apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença promovido pelo Banco Alfa S.A. em face de Gracilia Savia Aguiar de Araujo, originado de dívida representada por cheques. Inicialmente, cumpre consignar que o regime jurídico da prescrição intercorrente encontra-se disciplinado no art. 921 do CPC, com redação substancialmente alterada pela Lei nº 14.195/2021, que conferiu maior precisão ao termo inicial, às causas de suspensão e às hipóteses de reconhecimento do instituto. Conforme se extrai da certidão de ID nº 25197559, foi expressamente reconhecido pelo juízo de origem que, em 23/11/2018, não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, motivo pelo qual o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, com suspensão simultânea do prazo prescricional. Nos termos da mesma certidão, o prazo prescricional retornaria a fluir apenas em 23/11/2019, após o decurso do período de suspensão legal de um ano, permanecendo em aberto até 23/11/2024, salvo ocorrência de causa interruptiva ou reconhecimento válido da prescrição intercorrente, precedido da oitiva das partes conforme id 25197561. Observo que, com a superveniência da Lei nº 14.195/2021, o § 4º do art. 921 do CPC passou a dispor que:
“O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”
Posteriormente, em 27/11/2024, foi expedido o ato ordinatório de ID nº 25197561, intimando o exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente. Importa destacar, contudo, que a sentença que reconheceu a prescrição foi proferida antes mesmo do transcurso do referido prazo legal, violando o contraditório substancial previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, bem como o § 5º do art. 921 do CPC, com a redação da Lei nº 14.195/2021. Além disso, dentro do prazo, a parte exequente apresentou manifestação sob ID nº 67435564, requerendo o prosseguimento da execução e reiterando diligências pendentes, como o cumprimento de ordem ao sistema RENAJUD. Tal manifestação, por si só, afasta qualquer alegação de inércia, pois evidencia o interesse da parte em impulsionar o feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a égide do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que: “(...)A prescrição intercorrente exige a prévia intimação do credor para que tenha a oportunidade de demonstrar fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional.(...)” Nesse mesmo sentido, permanece atual o entendimento de que a desídia do exequente não se presume, devendo ser demonstrada de forma inequívoca, sobretudo quando o prazo prescricional ainda se encontra em curso, a parte foi intimada fora do prazo prescricional projetado e respondeu dentro do prazo de 15 dias, sendo a sentença, portanto, precipitada e carente de amparo legal. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, impõe-se a reforma da sentença. Ante o exposto, com fundamento nos termos dos arts. 1.011 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço o recurso para dar-lhe provimento e anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sentença proferida antes do escoamento do prazo legal de 15 (quinze) dias, em violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Determinando, com fulcro no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, determino regular prosseguimento do feito executivo, mediante retomada das diligências requeridas pela parte exequente. Deixo de fixar condenação em horários em face a anulação da sentença. É como voto. Inimite-se e inclua-se em pauta.
Teresina, 27/02/2026
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0000590-91.2009.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorBANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
RéuGRACILIA SAVIA AGUIAR DE ARAUJO XAVIER
Publicação02/03/2026