
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0848865-11.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: TERESA SARAIVA LOPES
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado por aposentada, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da efetiva transferência do valor à consumidora; (ii) estabelecer se são indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito e em que modalidade; (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado; (v) examinar a possibilidade de majoração de honorários advocatícios e a adequação dos consectários legais.
A instituição financeira não comprova a existência válida do contrato nem a transferência do valor do empréstimo à consumidora, ônus que lhe incumbe em relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI.
A ausência de prova idônea da contratação e da disponibilização do numerário enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
A alegação de cancelamento do contrato ou estorno da TED não afasta a nulidade reconhecida, sobretudo quando os registros do INSS indicam migração ou troca de titularidade, e não cancelamento originário da operação.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e autorizam a repetição do indébito, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A restituição em dobro deve observar a modulação fixada pela Corte Especial do STJ (EAREsp 1.501.756/SC), sendo aplicável apenas aos pagamentos realizados após 30/03/2021, com devolução simples para os anteriores.
O desconto indevido em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e aposentada configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de redução quando fixado acima dos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos.
Pedido de majoração do dano moral formulado em contrarrazões não é conhecido, por inadequação da via processual.
Não se justifica a majoração de honorários advocatícios recursais quando o recurso é parcialmente provido e não há sucumbência integral ou majoritária do recorrente.
Os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública e devem ser adequados, de ofício, ao regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da contratação válida e da transferência do valor do empréstimo consignado impõe a nulidade do negócio jurídico.
Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito, observada a modulação temporal fixada pelo STJ.
O desconto indevido em verba alimentar de aposentado configura dano moral presumido, cujo quantum deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pedido de reforma da sentença formulado apenas em contrarrazões não deve ser conhecido.
A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos consectários legais das condenações cíveis, com IPCA para correção monetária e Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 932, IV e V; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.10.2019; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, AC nº 0801841-94.2021.8.18.0030, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 30.07.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (id 29891025) e Contrarrazões com pedido de majoração interpostas por TERESA SARAIVA LOPES (id 29891030) contra a sentença proferida (id 29891022) pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A parte autora, TERESA SARAIVA LOPES, qualificada como aposentada por idade (Nº Benefício: 175.642.548-2, com Base de Cálculo de R$ 1.320,00), ajuizou a ação (id XXXX) em 25 de setembro de 2023, alegando desconhecimento e não contratação de empréstimo consignado (contrato nº 51-833074264/18) cujas parcelas de R$ 22,20 estavam sendo descontadas de seu benefício previdenciário desde 09/2018 (conforme histórico INSS). Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 3.196,80 sugeridos na inicial) e indenização por danos morais (sugerindo R$ 10.000,00).
O Juízo de primeiro grau (id 29891022) rejeitou as preliminares arguidas pelo banco. No mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 51833074264/18. b) Condenar o Banco Cetelem S.A. (posteriormente identificado como BNP Paribas Brasil S.A.) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, observando atualização monetária contada de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Condenar o Banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ). d) Condenar o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. interpôs Recurso de Apelação (id 29891025) alegando, em síntese, a inexistência de descontos, por ter havido cancelamento da proposta e estorno da TED, de modo que a Apelada não comprovou a realização de qualquer desconto em seu benefício, e que os extratos do INSS corroboram a exclusão do contrato. Pleiteou a inexistência do dever de devolução. No mérito, alegou a inexistência de dano moral ou, alternativamente, a redução do quantum fixado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requereu a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em sede recursal.
A parte autora, TERESA SARAIVA LOPES, apresentou Contrarrazões (id 29891030), defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau, mas formulou pedidos de reforma para majorar o valor da indenização por danos morais (a partir de R$ 3.000,00) e majorar os honorários de sucumbência (de 10% para 20%). Pleiteou ainda a adequação da taxa de juros de mora para 1% ao mês, a partir do evento danoso, para os danos materiais e morais.
Os autos foram distribuídos a esta 4ª Câmara Especializada Cível em 05 de dezembro de 2025, sob a relatoria do Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. e as contrarrazões de Teresa Saraiva Lopes.
Diante do exposto, CONHEÇO das irresignações recursais e passo à análise.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público a justificar sua intervenção nos autos.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Conforme os arts. 932, IV, “a”, e 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator: (i) negar provimento a recurso que contrariar súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal; e (ii) dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida contrariar súmula ou acórdão proferido pelo STF ou STJ em recurso repetitivo.
Tais dispositivos autorizam o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada, inclusive por súmula do próprio tribunal.
Considerando que o debate existente nos recursos interpostos já foi objeto de ampla deliberação nesta Corte de Justiça, subsistindo inclusive Súmulas deste Tribunal nesse sentido, procedo ao exame monocrático dos recursos.
4. MÉRITO DO RECURSO
4.1 Validade do Contrato e Refutação da Inexistência de Descontos
A sentença declarou a nulidade da relação jurídica contratual ao fundamento principal de que a instituição financeira não juntou aos autos o suposto contrato que deu origem aos descontos e não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo de forma idônea.
O Banco apelante, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., argumenta que a proposta foi cancelada, houve estorno da TED, e que a apelada não comprovou a realização de qualquer desconto, com os extratos do INSS corroborando a "exclusão do contrato".
Contudo, a tese do Banco é refutada pela fundamentação da nulidade reconhecida na sentença, que se baseou na ausência de prova idônea do contrato e da efetiva transferência do valor na fase instrutória do processo. A sentença de primeiro grau foi enfática ao afirmar que "não repousa neste caderno processual documento algum que comprove a suposta transação bancária em favor da parte autora, consoante afirmado pelo réu em sua defesa". A defesa do banco, portanto, falhou em comprovar a existência e regularidade do vínculo contratual de forma robusta e verificável.
Por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor. Em demandas que contestam a existência de dívida ou contrato, a instituição financeira tem o dever de comprovar a regularidade da contratação. Este é o entendimento sumulado na Súmula nº 26 deste TJPI:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Ademais, a alegação do apelante de que os extratos do INSS corroboram a "exclusão do contrato" não prospera. O histórico de empréstimo consignado da Sra. Teresa (id 29890984) para o contrato 51833074264/18 indica que o motivo da exclusão foi "Exclusão por troca de titularidade" e que houve "Migrado do contrato 51833074264/18 CBC: 739". Uma migração ou troca de titularidade não equivale a um cancelamento que anula a operação desde sua origem, mas sim a uma transferência da obrigação para outra entidade, reforçando a complexidade e a falha do banco em gerir uma relação jurídica legítima desde o princípio.
Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, a não apresentação do contrato válido e da comprovação de transferência em momento processual adequado impede a comprovação da regularidade da contratação e da manifestação de vontade da consumidora. Mantém-se, portanto, a nulidade da relação jurídica contratual.
4.2 Repetição de Indébito
4.6 Dos Consectários Legais
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicava apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento (data deste acórdão), mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça), desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Para os danos materiais (repetição do indébito), os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilícito, ou seja, data de cada desconto indevido.
5. DISPOSITIVO
ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, reduzir o quantum indenizatório por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação que aborda as demais alegações recursais do apelante, os pedidos formulados nas contrarrazões da apelada (os quais não foram conhecidos ou foram negados provimento), e a alteração, de ofício, dos consectários legais da condenação, conforme detalhado no tópico anterior.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
0848865-11.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RéuTERESA SARAIVA LOPES
Publicação26/01/2026