Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0808960-38.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/1969, sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A parte autora/apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para afastar a decisão que deixou de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que teria havido formação da relação processual pela apresentação de contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante; (ii) definir se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito, quando inexistente a apreensão do bem e a citação válida do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos da parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada por elementos probatórios, motivo pelo qual se defere o pedido. 4. A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui rito especial, cuja relação processual somente se forma com a apreensão do bem e a subsequente citação válida do devedor fiduciante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.040. 5. A apresentação espontânea de contestação pelo devedor antes da apreensão do bem é juridicamente ineficaz para caracterizar a formação do contraditório, não tendo o condão de antecipar a angularização da relação processual. 6. Não formada a relação processual, é inaplicável a regra de sucumbência prevista nos arts. 85 e 90 do CPC, uma vez que não se configurou o contraditório nem houve atuação jurisdicional efetiva entre as partes. 7. O princípio da causalidade, ainda que admitido em hipóteses de extinção sem resolução de mérito, não pode ser invocado de forma dissociada da lógica processual do procedimento especial, sob pena de esvaziar sua estrutura normativa e contrariar o precedente vinculante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a relação processual somente se forma após a efetivação da medida liminar e a citação válida do devedor fiduciante. 3. A apresentação de contestação antes da apreensão do bem é juridicamente ineficaz para caracterizar a angularização do processo. 4. Não formada a relação processual, não se aplica a regra de sucumbência dos arts. 85 e 90 do CPC, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90, 98, 99, § 3º, e 485, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.040 – REsp 1.799.367/MG e REsp 1.892.589/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0000496-39.2022.8.16.0098, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 22.02.2023; TJMG, Apelação Cível nº 7045165-27.2009.8.13.0024, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 22.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808960-38.2019.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808960-38.2019.8.18.0140
APELANTE: MAGNA REJANE REGO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/1969, sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A parte autora/apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para afastar a decisão que deixou de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que teria havido formação da relação processual pela apresentação de contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante; (ii) definir se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito, quando inexistente a apreensão do bem e a citação válida do devedor fiduciante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos da parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada por elementos probatórios, motivo pelo qual se defere o pedido.

4. A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui rito especial, cuja relação processual somente se forma com a apreensão do bem e a subsequente citação válida do devedor fiduciante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.040.

5. A apresentação espontânea de contestação pelo devedor antes da apreensão do bem é juridicamente ineficaz para caracterizar a formação do contraditório, não tendo o condão de antecipar a angularização da relação processual.

6. Não formada a relação processual, é inaplicável a regra de sucumbência prevista nos arts. 85 e 90 do CPC, uma vez que não se configurou o contraditório nem houve atuação jurisdicional efetiva entre as partes.

7. O princípio da causalidade, ainda que admitido em hipóteses de extinção sem resolução de mérito, não pode ser invocado de forma dissociada da lógica processual do procedimento especial, sob pena de esvaziar sua estrutura normativa e contrariar o precedente vinculante do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

2. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a relação processual somente se forma após a efetivação da medida liminar e a citação válida do devedor fiduciante.

3. A apresentação de contestação antes da apreensão do bem é juridicamente ineficaz para caracterizar a angularização do processo.

4. Não formada a relação processual, não se aplica a regra de sucumbência dos arts. 85 e 90 do CPC, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90, 98, 99, § 3º, e 485, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.040 – REsp 1.799.367/MG e REsp 1.892.589/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0000496-39.2022.8.16.0098, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 22.02.2023; TJMG, Apelação Cível nº 7045165-27.2009.8.13.0024, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 22.03.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808960-38.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MAGNA REJANE REGO SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAGNA REJANE REGO SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente, deixou de atender às determinações judiciais, configurando abandono da causa por mais de trinta dias.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve omissão e erro material na sentença ao não condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios. Alega que a relação processual foi devidamente formada, tendo apresentado contestação nos autos, o que configuraria triangulação processual, razão pela qual seriam devidos os honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade e nos artigos 85 e 90 do CPC. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.


A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL

A apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais e os encargos decorrentes do trâmite recursal sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.


Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser deferida à parte que comprovar insuficiência de recursos para suportar os custos do processo. Ademais, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário.


No caso concreto, não há nos autos elementos objetivos que evidenciem capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais. Inexiste, portanto, qualquer dado apto a afastar a presunção legal, razão pela qual se mostra juridicamente adequada a concessão da benesse.


Diante disso, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, para que seja dispensada do recolhimento das custas processuais e demais despesas relativas ao processamento do presente recurso, na forma da legislação de regência.

 

DO MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, exclusivamente, à possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria havido formação da relação processual em razão da apresentação de contestação pela parte ré.


Inicialmente, cumpre destacar que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, regida pelo Decreto-lei n.º 911/1969, possui procedimento especial, dotado de lógica própria e claramente distinta do rito comum. Nesse microssistema, o contraditório não se instaura de forma imediata com o simples ajuizamento da demanda, estando condicionado à efetiva execução da medida liminar de apreensão do bem.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.040, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido de que a análise da contestação do devedor fiduciante somente deve ocorrer após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão.


Tema n.º 1.040/STJ: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

 

Como se observa, a ratio decidendi do precedente é clara ao afirmar que, enquanto não apreendido o bem, não há citação válida do réu nem se inaugura o contraditório, conforme expressamente dispõe o art. 3.º, § 3.º, do Decreto-lei n.º 911/1969.


Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

 

Nesse contexto normativo e jurisprudencial, a apresentação espontânea de contestação pelo devedor fiduciante, antes da apreensão do bem, não tem o condão de antecipar a formação da relação processual, tampouco de produzir efeitos jurídicos aptos a caracterizar a chamada angularização processual. Trata-se de manifestação prévia e, portanto, extemporânea, juridicamente ineficaz para alterar o regime próprio da ação especial.


Nesse sentido:


Processual Civil. Busca e Apreensão. Liminar deferida e não cumprida. Bem não localizado. Contestação apresentada antes da citação. Pedido de desistência da ação. Concordância da parte contrária. Sentença que acolhe e homologa o pedido de desistência formulado, deixando de condenar em honorários de sucumbência. Aplicação do rito especial do Decreto-Lei nº 911/69. Julgamento do REsp 1.799.367/MG e REsp nº 1.892.589/MG, em sede de recursos repetitivos. Tese firmada. Comparecimento espontâneo do réu, sem a execução da medida liminar, não tem o condão de suprir a citação. Ausência da triangularização da relação processual. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não incidência. Precedentes TJPR. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000496-39.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.02.2023) (TJ-PR - APL: 00004963920228160098 Jacarezinho 0000496-39.2022.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)

 

Apelação cível - Reintegração de posse - Arrendamento mercantil (leasing) - Aplicação do Decreto-Lei 911 de 1969 - Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça - Contestação extemporânea - Pedido de desistência da ação - Primeira apelação à qual se dá provimento - Segunda apelação não conhecida. 1. A Lei 13.043/2014 prevê a aplicação das normas do Decreto-Lei 911/1969 às operações de arrendamento mercantil (leasing). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1799367/MG e REsp 1892589/MG, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, constituiu o Tema Repetitivo 1040 e firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 3. Sem a apreensão do bem, não há citação do devedor fiduciante para apresentação de contestação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º do Decreto 911/1969, que dispõe que a concessão de prazo para resposta imprescinde da execução da liminar. 4. De acordo com o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação depende de consentimento do réu apenas quando oferecida a contestação. (TJ-MG - AC: 70451652720098130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 22/03/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/03/2023)

 

Assim, revela-se correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao consignar que, inexistindo a apreensão do bem e, por conseguinte, a citação válida da parte ré, não se formou a relação processual em sentido técnico. A extinção do feito, portanto, operou-se de forma incondicional, como expressamente reconhecido na sentença.


A partir dessa premissa, não há falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, seja à luz do art. 85, seja do art. 90 do Código de Processo Civil. Ambos os dispositivos pressupõem, para a incidência da verba sucumbencial, a existência de relação processual regularmente constituída, com efetiva atuação jurisdicional em contraditório, o que, como visto, não se verificou na hipótese.


Também não prospera a invocação do princípio da causalidade. Ainda que se reconheça sua aplicação em determinadas hipóteses de extinção sem resolução de mérito, tal princípio não pode ser manejado de forma dissociada da estrutura procedimental legalmente estabelecida. Na ação de busca e apreensão, a causalidade somente se projeta após a instauração válida do contraditório, o que pressupõe, necessariamente, a apreensão do bem e a subsequente citação do devedor, eventos inexistentes no caso concreto.


Dessa forma, a simples prática de ato processual pela parte ré, em momento juridicamente inadequado, não é suficiente para deslocar os ônus sucumbenciais para a parte autora, sob pena de esvaziar o regime especial do Decreto-lei n.º 911/1969 e subverter a lógica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento repetitivo.


Diante desse quadro, a sentença recorrida revela-se juridicamente correta, alinhada ao procedimento legal da ação de busca e apreensão e em estrita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.040, não merecendo qualquer reparo.


Mantém-se, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Além disso, fixo as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo ônus recai sobre a parte apelante, sob condição suspensiva de exigibilidade.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0808960-38.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MAGNA REJANE REGO SOUSA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

03/03/2026