Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801725-53.2021.8.18.0074


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE OU DUVIDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação anulatória de recuperação de consumo cumulada com pedido de tutela provisória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível débito que ensejou negativação do nome do autor e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a existência e regularidade do vínculo contratual que deu origem ao débito questionado e, por conseguinte, se é legítima a negativação do nome do consumidor, bem como se é devida a indenização por danos morais e adequado o quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à concessionária comprovar a existência da contratação e a regularidade do débito que fundamenta a inscrição em cadastro de inadimplentes, por se tratar de relação de consumo regida pela responsabilidade objetiva. A documentação apresentada, consistente em meros “prints” de tela, não se mostra idônea para demonstrar a efetiva contratação, por não permitir a verificação da origem, validade e manifestação de vontade do consumidor. Ausente prova da contratação e da dívida, revela-se ilegítima a negativação realizada, caracterizando falha na prestação do serviço. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral presumido, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização fixado na origem mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativação do nome do consumidor exige prova idônea da contratação e da existência do débito. A ausência de comprovação do vínculo contratual torna ilegítima a inscrição em cadastro restritivo e caracteriza falha na prestação do serviço. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801725-53.2021.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801725-53.2021.8.18.0074
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA
Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE OU DUVIDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação anulatória de recuperação de consumo cumulada com pedido de tutela provisória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível débito que ensejou negativação do nome do autor e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a existência e regularidade do vínculo contratual que deu origem ao débito questionado e, por conseguinte, se é legítima a negativação do nome do consumidor, bem como se é devida a indenização por danos morais e adequado o quantum fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incumbe à concessionária comprovar a existência da contratação e a regularidade do débito que fundamenta a inscrição em cadastro de inadimplentes, por se tratar de relação de consumo regida pela responsabilidade objetiva.

  2. A documentação apresentada, consistente em meros “prints” de tela, não se mostra idônea para demonstrar a efetiva contratação, por não permitir a verificação da origem, validade e manifestação de vontade do consumidor.

  3. Ausente prova da contratação e da dívida, revela-se ilegítima a negativação realizada, caracterizando falha na prestação do serviço.

  4. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral presumido, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.

  5. O valor da indenização fixado na origem mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A negativação do nome do consumidor exige prova idônea da contratação e da existência do débito.

  2. A ausência de comprovação do vínculo contratual torna ilegítima a inscrição em cadastro restritivo e caracteriza falha na prestação do serviço.

  3. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 14 e 42.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801725-53.2021.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., a fim de reformar a sentença, pela qual foi julgada a AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO com pedido de TUTELA PROVISÓRIA (URGENTE), aqui versada, proposta por José Francisco de Carvalho Lima, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) declarar inexigível o débito referente à negativação discutida, relativo ao contrato nº 1755373322810371, no valor de R$ 1.058,32; e (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação(ID.26101660).

Inconformada, a concessionária interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) a possibilidade de negativação e a inexistência de danos morais, afirmando que a inscrição seria decorrente de consumo regular; (ii) ausência de comprovação de dano e sua extensão; (iii) alegação de ilegitimidade passiva; e (iv) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório(ID.26101662).

Em contrarrazões, o apelado requereu a manutenção integral da sentença, defendendo que os “prints” juntados não seriam prova idônea da contratação e que a inscrição indevida configura dano moral presumido(ID.26101967).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, razão não assiste ao apelante.

O cerne da questão consiste em verificar a existência e regularidade do vínculo contratual (contrato nº 1755373322810371) e, por consequência, a legitimidade da negativação realizada em nome do autor.

E, no caso, o Juízo de origem foi expresso ao consignar que a documentação acostada aos autos não demonstrou a efetiva contratação, destacando que não foi juntada cópia do contrato, não sendo suficiente a apresentação de simples “print” de tela como comprovação de pacto, por não permitir verificar a efetividade da transação. Assim, concluiu que não comprovada a regularidade contratual pela requerida, deve ser reconhecida a inexistência/invalidade do contrato impugnado, tornando ilegítima a negativação.

Diante disso, correta a sentença que reconhece que a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, baseada em dívida inexistente ou, no mínimo, duvidosa, configura falha na prestação do serviço, impondo o dever de reparação, especialmente porque a responsabilidade do fornecedor, na relação de consumo, é objetiva, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do débito e o exercício regular do direito, o que não ocorreu.

Quanto aos argumentos da apelante que sustenta que a negativação seria medida legal e decorreria de consumo regular, além de afirmar inexistência de dano moral e excesso no valor fixado, tais alegações não afastam o fundamento central adotado na sentença: ausência de prova idônea da contratação e da dívida que justificasse a inscrição restritiva. Mantém-se, portanto, a conclusão de que a negativação foi indevida e que o dano moral é presumido na hipótese, razão pela qual deve ser preservada a condenação no montante de R$ 3.000,00(três mil reais), valor considerado adequado pelo Juízo de origem diante das circunstâncias do caso.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ.


 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 04/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801725-53.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA

Publicação

05/03/2026