![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801725-53.2021.8.18.0074
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE OU DUVIDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 14 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801725-53.2021.8.18.0074
Em exame apelação interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., a fim de reformar a sentença, pela qual foi julgada a AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO com pedido de TUTELA PROVISÓRIA (URGENTE), aqui versada, proposta por José Francisco de Carvalho Lima, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) declarar inexigível o débito referente à negativação discutida, relativo ao contrato nº 1755373322810371, no valor de R$ 1.058,32; e (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação(ID.26101660). Inconformada, a concessionária interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) a possibilidade de negativação e a inexistência de danos morais, afirmando que a inscrição seria decorrente de consumo regular; (ii) ausência de comprovação de dano e sua extensão; (iii) alegação de ilegitimidade passiva; e (iv) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório(ID.26101662). Em contrarrazões, o apelado requereu a manutenção integral da sentença, defendendo que os “prints” juntados não seriam prova idônea da contratação e que a inscrição indevida configura dano moral presumido(ID.26101967). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
VOTO
Senhores julgadores, razão não assiste ao apelante. O cerne da questão consiste em verificar a existência e regularidade do vínculo contratual (contrato nº 1755373322810371) e, por consequência, a legitimidade da negativação realizada em nome do autor. E, no caso, o Juízo de origem foi expresso ao consignar que a documentação acostada aos autos não demonstrou a efetiva contratação, destacando que não foi juntada cópia do contrato, não sendo suficiente a apresentação de simples “print” de tela como comprovação de pacto, por não permitir verificar a efetividade da transação. Assim, concluiu que não comprovada a regularidade contratual pela requerida, deve ser reconhecida a inexistência/invalidade do contrato impugnado, tornando ilegítima a negativação. Diante disso, correta a sentença que reconhece que a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, baseada em dívida inexistente ou, no mínimo, duvidosa, configura falha na prestação do serviço, impondo o dever de reparação, especialmente porque a responsabilidade do fornecedor, na relação de consumo, é objetiva, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do débito e o exercício regular do direito, o que não ocorreu. Quanto aos argumentos da apelante que sustenta que a negativação seria medida legal e decorreria de consumo regular, além de afirmar inexistência de dano moral e excesso no valor fixado, tais alegações não afastam o fundamento central adotado na sentença: ausência de prova idônea da contratação e da dívida que justificasse a inscrição restritiva. Mantém-se, portanto, a conclusão de que a negativação foi indevida e que o dano moral é presumido na hipótese, razão pela qual deve ser preservada a condenação no montante de R$ 3.000,00(três mil reais), valor considerado adequado pelo Juízo de origem diante das circunstâncias do caso. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10%(dez por cento) para 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 04/03/2026
|
|
0801725-53.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA
Publicação05/03/2026