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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805833-24.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABRUPTA E DESPROPORCIONAL. FATURAMENTO DESTOANTE DO HISTÓRICO DE CONSUMO. FALHA NA MEDIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, III e VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805833-24.2021.8.18.0140
Em exame apelação interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., a fim de reformar a sentença, pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos iniciais, confirmando parcialmente a tutela de urgência, declarando inexigíveis as faturas vencidas em 11/01/2021 (R$ 8.142,91) e 24/02/2021 (R$ 833,91), determinando que a apelante reemita as faturas dos meses questionados segundo a média de consumo dos últimos 12 meses, bem como que se abstenha de efetuar novo corte e de negativar o nome do autor em razão das faturas discutidas, além de condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora a partir da citação, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação(ID.27332720). Inconformada, a concessionária interpôs apelação, sustentando, em síntese, a regularidade do faturamento e a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que teria agido conforme as normas da ANEEL e que o consumidor poderia ter informado a leitura do medidor por procedimento de “autoleitura”, pugnando pela reforma do julgado (ID.27332723). Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, arguindo preliminares de inovação recursal e de ausência de impugnação específica, e, no mérito, defendendo a manutenção integral da sentença .(ID.27332730). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
VOTO
Inicialmente, passo à análise das preliminares contrarrecursais. O apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, especialmente quanto às alegações relacionadas à suposta obrigação do consumidor de realizar “autoleitura”, bem como quanto a argumentos e “provas” que não teriam sido debatidos na instância de origem. Sustenta, ainda, a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, por violação ao art. 1.010, III, do CPC, requerendo o não conhecimento do apelo. Todavia, afasto as preliminares, pois, no caso, o recurso permite a compreensão da controvérsia e devolve ao Tribunal a matéria impugnada, sendo possível o enfrentamento do mérito recursal. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No tocante ao mérito, razão não assiste ao apelante. Conforme delineado na sentença, o autor comprovou a existência de cobrança abrupta e desproporcional, notadamente quanto à fatura com vencimento em 11/01/2021, no valor de R$ 8.142,91, referente a consumo de 9.258 kWh, bem como a fatura de 24/02/2021, no valor de R$ 833,91, valores destoantes do histórico de consumo. A decisão de primeiro grau foi expressa ao reconhecer a inexigibilidade das cobranças e determinar o refaturamento com base na média de consumo dos últimos 12 meses, em substituição às faturas declaradas inexigíveis, além de impor à concessionária a obrigação de não efetuar corte e não promover negativação em razão dos débitos discutidos. No que tange aos argumentos da apelante, observa-se que a concessionária sustenta que teria apenas cumprido a regulamentação da ANEEL, afirmando que o “acerto” após faturamento por média seria devido, e que o consumidor poderia ter evitado o pagamento integral ao informar a leitura correta do medidor, por meio de procedimento divulgado. Entretanto, a sentença concluiu que, no caso concreto, não houve demonstração suficiente da regularidade do faturamento nos moldes defendidos pela ré, impondo-se a preservação da solução adotada, especialmente diante da desproporção entre o consumo habitual e os valores exigidos, conforme afirma o magistrado sentenciante: “É patente que o sistema de medição falhou no caso, de modo que cabia à ré demonstrar a regularidade de sua conduta de apuração de valores devidos. Como essa prova não foi feita, resta conceder-se razão ao autor. Assim, observando-se a ocorrência de cobrança em descompasso com a realidade de consumo do autor, conclui-se que possivelmente houve falha na medição, com a consequente e indevida cobrança.” Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na origem, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade das faturas questionadas e a determinação de refaturamento pela média, bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada na sentença. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ
Teresina, 01/03/2026
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0805833-24.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuARNALDO RODRIGUES GOMES
Publicação02/03/2026