Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805833-24.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABRUPTA E DESPROPORCIONAL. FATURAMENTO DESTOANTE DO HISTÓRICO DE CONSUMO. FALHA NA MEDIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária de distribuição de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexigíveis faturas de consumo com valores elevados e destoantes do histórico da unidade consumidora, determinar o refaturamento pela média dos últimos 12 meses, vedar o corte do fornecimento e a negativação do nome do autor, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de faturas de energia elétrica com valores abruptos e desproporcionais ao histórico de consumo do usuário, bem como se restou caracterizada falha na prestação do serviço apta a justificar a declaração de inexigibilidade do débito, o refaturamento pela média e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de inovação recursal e de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não prosperam, pois o recurso devolve adequadamente ao Tribunal a matéria impugnada, permitindo a compreensão da controvérsia. A cobrança impugnada apresenta valores expressivamente superiores ao histórico regular de consumo da unidade, evidenciando desproporção incompatível com a realidade fática demonstrada nos autos. Compete à concessionária comprovar a regularidade da medição e do faturamento, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A alegação de possibilidade de “autoleitura” pelo consumidor não afasta a responsabilidade da concessionária pela correta medição e faturamento do consumo. Caracterizada a falha na prestação do serviço, é devida a declaração de inexigibilidade das faturas questionadas e o refaturamento com base na média de consumo dos últimos 12 meses. A cobrança indevida de valores elevados, aliada ao risco de suspensão do serviço essencial, configura dano moral indenizável, sendo razoável o montante fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É inexigível a cobrança de faturas de energia elétrica que apresentem valores abruptos e desproporcionais ao histórico de consumo, sem comprovação da regularidade da medição. A concessionária responde pela correta apuração e faturamento do consumo de energia elétrica, não sendo transferível ao consumidor o ônus de falhas no sistema de medição. A cobrança indevida de consumo elevado, com risco de corte do serviço essencial, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, III e VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805833-24.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805833-24.2021.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: ARNALDO RODRIGUES GOMES
Advogado(s) do reclamado: JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA, ELSON JOSE DO REGO, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABRUPTA E DESPROPORCIONAL. FATURAMENTO DESTOANTE DO HISTÓRICO DE CONSUMO. FALHA NA MEDIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela concessionária de distribuição de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexigíveis faturas de consumo com valores elevados e destoantes do histórico da unidade consumidora, determinar o refaturamento pela média dos últimos 12 meses, vedar o corte do fornecimento e a negativação do nome do autor, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de faturas de energia elétrica com valores abruptos e desproporcionais ao histórico de consumo do usuário, bem como se restou caracterizada falha na prestação do serviço apta a justificar a declaração de inexigibilidade do débito, o refaturamento pela média e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As preliminares de inovação recursal e de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não prosperam, pois o recurso devolve adequadamente ao Tribunal a matéria impugnada, permitindo a compreensão da controvérsia.

  2. A cobrança impugnada apresenta valores expressivamente superiores ao histórico regular de consumo da unidade, evidenciando desproporção incompatível com a realidade fática demonstrada nos autos.

  3. Compete à concessionária comprovar a regularidade da medição e do faturamento, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

  4. A alegação de possibilidade de “autoleitura” pelo consumidor não afasta a responsabilidade da concessionária pela correta medição e faturamento do consumo.

  5. Caracterizada a falha na prestação do serviço, é devida a declaração de inexigibilidade das faturas questionadas e o refaturamento com base na média de consumo dos últimos 12 meses.

  6. A cobrança indevida de valores elevados, aliada ao risco de suspensão do serviço essencial, configura dano moral indenizável, sendo razoável o montante fixado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É inexigível a cobrança de faturas de energia elétrica que apresentem valores abruptos e desproporcionais ao histórico de consumo, sem comprovação da regularidade da medição.

  2. A concessionária responde pela correta apuração e faturamento do consumo de energia elétrica, não sendo transferível ao consumidor o ônus de falhas no sistema de medição.

  3. A cobrança indevida de consumo elevado, com risco de corte do serviço essencial, configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, III e VI, e 14.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805833-24.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

APELADO: ARNALDO RODRIGUES GOMES
Advogados do(a) APELADO: ELSON JOSE DO REGO - PI18811-A, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR - PI11099-A, JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA - PI4102-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., a fim de reformar a sentença, pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
INAUDITA ALTERA PARTE E DE DANOS MORAIS
, aqui versada, proposta por Arnaldo Rodrigues Gomes, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos iniciais, confirmando parcialmente a tutela de urgência, declarando inexigíveis as faturas vencidas em 11/01/2021 (R$ 8.142,91) e 24/02/2021 (R$ 833,91), determinando que a apelante reemita as faturas dos meses questionados segundo a média de consumo dos últimos 12 meses, bem como que se abstenha de efetuar novo corte e de negativar o nome do autor em razão das faturas discutidas, além de condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora a partir da citação, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação(ID.27332720).

Inconformada, a concessionária interpôs apelação, sustentando, em síntese, a regularidade do faturamento e a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que teria agido conforme as normas da ANEEL e que o consumidor poderia ter informado a leitura do medidor por procedimento de “autoleitura”, pugnando pela reforma do julgado (ID.27332723).

Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, arguindo preliminares de inovação recursal e de ausência de impugnação específica, e, no mérito, defendendo a manutenção integral da sentença .(ID.27332730).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, passo à análise das preliminares contrarrecursais.

O apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, especialmente quanto às alegações relacionadas à suposta obrigação do consumidor de realizar “autoleitura”, bem como quanto a argumentos e “provas” que não teriam sido debatidos na instância de origem.

Sustenta, ainda, a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, por violação ao art. 1.010, III, do CPC, requerendo o não conhecimento do apelo.

Todavia, afasto as preliminares, pois, no caso, o recurso permite a compreensão da controvérsia e devolve ao Tribunal a matéria impugnada, sendo possível o enfrentamento do mérito recursal.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

No tocante ao mérito, razão não assiste ao apelante.

Conforme delineado na sentença, o autor comprovou a existência de cobrança abrupta e desproporcional, notadamente quanto à fatura com vencimento em 11/01/2021, no valor de R$ 8.142,91, referente a consumo de 9.258 kWh, bem como a fatura de 24/02/2021, no valor de R$ 833,91, valores destoantes do histórico de consumo.

A decisão de primeiro grau foi expressa ao reconhecer a inexigibilidade das cobranças e determinar o refaturamento com base na média de consumo dos últimos 12 meses, em substituição às faturas declaradas inexigíveis, além de impor à concessionária a obrigação de não efetuar corte e não promover negativação em razão dos débitos discutidos.

No que tange aos argumentos da apelante, observa-se que a concessionária sustenta que teria apenas cumprido a regulamentação da ANEEL, afirmando que o “acerto” após faturamento por média seria devido, e que o consumidor poderia ter evitado o pagamento integral ao informar a leitura correta do medidor, por meio de procedimento divulgado.



Entretanto, a sentença concluiu que, no caso concreto, não houve demonstração suficiente da regularidade do faturamento nos moldes defendidos pela ré, impondo-se a preservação da solução adotada, especialmente diante da desproporção entre o consumo habitual e os valores exigidos, conforme afirma o magistrado sentenciante:

É patente que o sistema de medição falhou no caso, de modo que cabia à ré demonstrar a regularidade de sua conduta de apuração de valores devidos. Como essa prova não foi feita, resta conceder-se razão ao autor. 

Assim, observando-se a ocorrência de cobrança em descompasso com a realidade de consumo do autor, conclui-se que possivelmente houve falha na medição, com a consequente e indevida cobrança.



Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na origem, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade das faturas questionadas e a determinação de refaturamento pela média, bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada na sentença.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ

 

 

 

 

Teresina, 01/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805833-24.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ARNALDO RODRIGUES GOMES

Publicação

02/03/2026