PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0814659-34.2024.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Apelante: GABRIEL FERREIRA DE SOUSA
Defensor Público: AFONSO LIMA CRUZ JUNIOR
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MOTOCICLETA APREENDIDA EM INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. POSSE ALEGADA SEM LASTRO PROBATÓRIO. ARTIGOS 118 E 120 DO CPP. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por terceiro requerendo a restituição de motocicleta apreendida no curso de inquérito policial instaurado para apuração de suposto crime de estelionato na modalidade conhecida como “golpe do dublê”, posteriormente arquivado por ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, tendo o juízo de origem indeferido o pedido de restituição em razão da inexistência de prova da titularidade do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a restituição de bem apreendido quando inexistente comprovação da propriedade ou da posse legítima pelo requerente, não obstante o arquivamento do inquérito policial e a ausência de interesse do bem para a persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição de bens apreendidos exige a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, notadamente a demonstração inequívoca do direito do reclamante sobre o bem.
4. A simples apreensão do objeto em poder do requerente, desacompanhada de documentos ou outros elementos probatórios mínimos que indiquem propriedade ou posse legítima, desautoriza a restituição judicial.
5. O arquivamento do inquérito policial afasta o interesse do bem para a persecução penal, mas não supre a necessidade de comprovação da titularidade para fins de devolução.
6. A existência de dúvida relevante quanto à propriedade do bem impede a restituição imediata, impondo-se que a controvérsia seja solucionada.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, havendo fundada dúvida sobre a titularidade do bem apreendido, a restituição não pode ser determinada incidentalmente no juízo criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A restituição de coisa apreendida depende da comprovação inequívoca da propriedade ou da posse legítima pelo requerente, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de interesse do bem para a persecução penal, por si só, não autoriza a restituição quando subsiste dúvida quanto à titularidade, devendo a controvérsia ser dirimida no juízo cível.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120, §4º; CP, art. 91, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.441.637/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.06.2019, DJe 02.08.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GABRIEL FERREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a restituição da “motocicleta Honda CG 125I, Fan, Placa QLP 3002, cor vermelha, Renavam: 1127635856, apreendida durante investigação conduzida no bojo do inquérito policial nº 0814659-34.2024.8.18.0140.”
Nas razões de apelo, esclarece que:
“...em 28 de março de 2024, a vítima, Marcelo Alves Pessoa, foi ludibriada por meio do golpe conhecido como “dublê” odalidade de estelionato em que o agente criminoso se apresenta simultaneamente como suposto comprador e vendedor de um mesmo bem, realizando oferta a terceiros por valor inferior e induzindo-os ao erro, de modo que efetuam o pagamento diretamente ao golpista, acreditando tratar-se de uma negociação legítima.
No contexto apurado, restou claro que o requerente Gabriel Ferreira de Sousa, longe de integrar a empreitada criminosa, foi também vítima da fraude, limitando-se a exercer a posse do bem. Tais circunstâncias foram corroboradas pelos elementos constantes dos autos e, ao final das investigações, conduziram o Ministério Público à promoção do arquivamento do inquérito policial por ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, o que foi homologado judicialmente em 12 de agosto de 2024 (ID. 61701959), encerrando a persecução penal na esfera pré-processual.
Não obstante a ausência de implicação penal do requerente e a inexistência de relação direta entre o bem apreendido e a suposta prática criminosa, a sentença proferida em 23 de junho de 2025 (ID. 77718482) indeferiu o pedido de restituição do veículo, com base exclusiva na ausência de prova formal de titularidade.”
Em contrarrazões, o ministério público requereu o improvimento do apelo em razão da falta de documentação que comprove a titularidade do bem.
Por fim, instada a se manifestar, no mesmo sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Dispensada a revisão (artigo 356, I, do RITJ-PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Conforme relatado, o apelante busca a restituição do veículo motocicleta Honda CG 125I, Fan, Placa QLP 3002, cor vermelha, Renavam: 1127635856, apreendida durante investigação conduzida no bojo do inquérito policial nº 0814659-34.2024.8.18.0140, bem sobre o qual afirma deter a posse legítima e sem litígio.
Argumenta o apelante que, embora não detenha documento que comprove a titularidade do bem e que o CRLV da motocicleta conste em nome de terceira pessoa, HAMILTON RODRIGUES DE SOUZA FILHO, detinha a sua posse mansa e legítima. Alega, ademais, que a decisão que mantém bem apreendido sem que haja processo judicial que o justifique é nula, uma vez que não há risco processual nem valor probatório a ser atribuído ao bem. Requer a imediata restituição da motocicleta e/ou o reconhecimento da nulidade da manutenção da apreensão, e, subsidiariamente, que se aplique o disposto no art. 120, §2º, do CPP, mantendo o bem na posse do apelante como terceiro de boa-fé, mediante termo de responsabilidade, até deliberação definitiva no juízo cível, se necessário.
Pois bem.
A restituição de coisas apreendidas se encontra disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.
Dispõe o diploma processual penal brasileiro:
“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
(...)
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Dessa forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91, Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, o feito em discussão versa sobre a possibilidade de devolução do veículo motocicleta Honda CG 125I, Fan, Placa QLP 3002, cor vermelha, Renavam: 1127635856 apreendido em poder do requerente, ora apelante, pessoa alheia à investigação policial, que, ao final, resultou arquivada.
Em vista disso, torna-se mister vislumbrar se o requerente preenche todos os requisitos necessários à restituição.
(I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP): no caso, o apelante não anexou qualquer documento que demonstre a propriedade do bem.
Na verdade, ele admite que não tem a propriedade, mas, tão somente, a posse, constando do CRLV do veículo o nome de terceira pessoa. Entretanto, argumenta que detinha a posse legítima, sem qualquer litígio.
É verdade que o bem foi apreendido em poder do apelante, todavia, não há mais absolutamente qualquer meio de prova produzido que demonstre a titularidade dele.
Diante dessa total ausência de demonstração da posse/propriedade, não se mostra viável que o judiciário promova a entrega de uma bem a uma pessoa que não se sabe se é o titular do objeto.
(II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP): o segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão.
Desnecessárias maiores digressões quando já restou reconhecido pelo magistrado a quo e neste voto que não há mais investigação criminal que exija a manutenção da apreensão do bem.
(III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP): o terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. O Código Penal, no art. 91, II, permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União.
Mais uma vez, não se trata do caso, tendo em vista que se entendeu pela ausência de justa causa para ação penal que envolvia o bem apreendido.
Vê-se que o impedimento da restituição do bem é consequência única e exclusiva a falta de comprovação da titularidade do apelante em relação à motocicleta.
E, embora não haja mais procedimento penal que detenha interesse na manutenção da apreensão do bem, o judiciário não pode promover a entrega a uma pessoa que não demonstra ser a sua proprietária, não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar, nem mesmo, que detém a posse do bem.
Ora, dos autos não consta qualquer indício de negociação do bem, de recebimento dele do legítimo proprietário, de contrato verbal, de transferência bancária etc.
Nesse contexto, o ideal é que a controvérsia acerca da titularidade seja resolvida antes da restituição.
A exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO FORA DOS TRILHOS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ART. 120, § 4.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO CÍVEL. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DOS BENS CONSTRITOS. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES. FRAGMENTARIEDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conquanto não mais interesse à persecução criminal, a existência de dúvida acerca da propriedade dos bens objeto de constrição judicial não autoriza, na forma incidental, sua imediata restituição ao requerente, devendo tal celeuma ser discutida entre as partes interessadas perante o Juízo cível, conforme dicção do art. 120, § 4.º, conjugada à redação do art. 118, ambos do CPP.
2. Na espécie, o Tribunal ordinário, após percuciente reexame do delineamento fático e dos elementos de convicção carreados aos autos, concluiu remanescer fundada dúvida sobre a titularidade dos bens requeridos - não classificados no laudo exame pericial realizado pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal como sucata -, mormente a teor das notas fiscais, que não permitiram inequívoca verificação, com descrição específica e pormenorizada que denote, de forma cabal, exata correspondência com o material apreendido, e da prova testemunhal, que declarou ter cortado vagões e locomotivas da extinta RFFSA e que todo este material tinha como consumidor final, além da Gerdau, empresas siderúrgicas nacionais, como a Dedini, a Arcelormital, a CSN e outras, delineamento apto a justificar a remessa dos autos ao Juízo cível.
3. Nesse contexto, a pretensão de desconstituição do julgado, por suposta contrariedade aos arts. 118 e 120, § 4.º, ambos do CPP, sob a alegação de inexistir qualquer dúvida acerca da propriedade das coisas apreendidas, e com status de sucata, não encontra guarida na via especial, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.637/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
Logo, não há que se falar em necessidade de reforma da sentença que negou a restituição, nem de sua nulidade.
Quanto à possibilidade de nomeação do apelante como depositário, trata-se de inovação, não tendo a hipótese sido apreciada no primeiro grau de jurisdição.
Ainda, o §4º do art. 120 do CPP estabelece que “Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”. Entretanto, no caso, não foi promovida a remessa ao juízo cível nem definido o depósito do bem.
Não bastasse isso, os elementos dos autos não se mostram seguros o suficiente para que este juízo ad quem profira decisum neste sentido, sendo necessário que a matéria seja previamente avaliada pelo juiz a quo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
É como voto.
Teresina, 10/02/2026
0814659-34.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRestituição de Coisas Apreendidas
AutorGABRIEL FERREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026