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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800115-71.2025.8.18.0054 EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, de um lado, por BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ID. 28680467) e, de outro, por JEANE PEREIRA DA SILVA (ID. 28680471), contra sentença (ID. 28680465) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela autora, ora também apelante, em face da instituição financeira. Em suas razões recursais (ID. 28680467), a instituição financeira defende a nulidade da sentença por error in procedendo, sob alegação de cerceamento de defesa diante da não realização de audiência de instrução, e, subsidiariamente, pugna pela reforma do decisum, afirmando a validade do contrato impugnado. Aduz que houve contratação legítima, por meio de plataforma digital segura, com uso de reconhecimento facial, geolocalização, autenticação via SERPRO e demais medidas de segurança, responsabilizando a autora pela efetiva celebração da avença. Além disso, sustenta que não se verifica nos autos qualquer prova robusta de fraude, destacando que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados. Requer o afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro, bem como da indenização por danos morais. Alega ainda a existência de litigância abusiva e padronizada promovida pelo escritório patrono da autora, pleiteando a intimação da parte autora para depoimento pessoal e a remessa de ofício à OAB. Em contrarrazões (ID. 28680473), a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença vergastada, argumentando que o banco não comprovou a regular contratação, tampouco a origem dos valores alegadamente disponibilizados, sendo inverídica a versão de que a contratação se deu com observância dos deveres legais e contratuais. Rechaça, por fim, a alegação de litigância temerária e pleitos correlatos. De outro lado, em sua apelação (ID. 28680471), a parte autora insurge-se contra a sentença apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais, reputando-o irrisório diante da gravidade do ilícito perpetrado. Sustenta que a quantia fixada (R$ 2.000,00) não atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da sanção. Postula, também, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, bem como o reconhecimento da tutela antecipada incidental para imediata suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em contrarrazões (ID. 28680470), o banco-apelado pugna pelo não conhecimento da apelação da autora, ou, caso conhecida, pelo seu desprovimento, aduzindo que a indenização por danos morais foi fixada de maneira proporcional e adequada ao caso concreto, inexistindo motivo para majoração. Argumenta, ainda, pela manutenção da verba honorária nos moldes fixados na sentença. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.. 2 - MÉRITO DOS RECURSOS No presente feito, a autora JEANE PEREIRA DA SILVA pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica com o BANCO SANTANDER S.A. relativa a empréstimo cuja contratação afirma jamais ter realizado, requerendo, em decorrência, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu BANCO SANTANDER S.A., na qualidade de apelante, pretende ver reformada a sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de cartão de crédito e o condenou à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a licitude das cobranças e requer, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada, por considerá-la desproporcional. Ao analisar os autos, verifico que a parte ré não conseguiu comprovar a existência de um contrato válido e regular que justificasse a realização dos descontos na conta bancária da parte autora. Em casos de relação de consumo, como o presente, o fornecedor de serviços, especialmente instituições financeiras, tem o dever de demonstrar, de forma inequívoca, que o consumidor expressamente contratou os serviços oferecidos e que foi devidamente informado sobre os encargos e condições que deles decorrem. No presente caso, não há qualquer prova documental robusta nos autos que demonstre que a parte autora solicitou ou contratou o empréstimo que deu origem aos descontos. Não há comprovação de que a parte autora estava ciente da contratação e, mais ainda, de que essa contratação ocorreu de forma consciente e válida. Aduz-se, ademais, que o suposto instrumento contratual acostado aos autos pelo réu (id. 28680405) não apresenta qualquer elemento mínimo de validação exigido pela normativa vigente, como geolocalização, assinatura eletrônica com certificado digital ou outro mecanismo de autenticação em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, o que compromete sua eficácia probatória quanto à existência de consentimento expresso do consumidor. A selfie anexada em separado, assim como a documentação da parte autora não são capazes de comprovar sua vinculação com o contrato em voga. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL N. 5001223-29.2022.8 .08.0002 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: SEBASTIÃO GERALDO DA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL CERTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Geraldo da Silva de Oliveira, declarando a inexistência do débito, determinando a retirada da averbação do contrato de cartão de crédito no sistema do INSS e condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco apelante demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) definir se há responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da suposta fraude; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, especialmente quando o consumidor impugna a assinatura no contrato eletrônico, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061. 4. A apresentação do termo de adesão ao cartão de crédito consignado sem certificação digital pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não confere presunção de autenticidade ao contrato, exigindo a comprovação da anuência inequívoca do consumidor . 5. A mera exibição de fotografia ("selfie") sem data, IP de acesso ou outros elementos de validação não constitui prova suficiente da regularidade da contratação, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais. 6. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno . 7. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, pois compromete a subsistência do consumidor, notadamente idoso e hipervulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a assinatura eletrônica no contrato. 2 . A ausência de certificação digital ICP-Brasil e de elementos complementares de validação invalida a prova da contratação. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4 . O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; Lei nº 10.820/2003, art . 6º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJMG, APCV 5001269-58 .2022.8.13.0073; TJSP, Apelação nº 1002402-18 .2021.8.26.0223 . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50012232920228080002, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 31/03/2025, 2ª Câmara Cível)
Os descontos indevidos realizados na conta da parte autora configuram-se, portanto, como uma conduta abusiva. Em razão disso, a legislação consumerista, somada ao Código Civil, impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente. A parte autora, ao verificar os descontos que não reconhecia como devidos, acionou o Judiciário buscando a devolução dos valores cobrados de forma injustificada. A ausência de prova concreta da parte ré quanto à regularidade da contratação reforça o direito da parte autora à restituição dos valores descontados. No que tange à repetição do indébito em dobro, é necessário considerar o recente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, julgado em 30/03/2021, que tratou da repetição de indébito com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O STJ modulou os efeitos da decisão, fixando que a repetição em dobro do indébito é cabível apenas quando os descontos ocorreram após a consolidação desse entendimento jurisprudencial. No presente caso, os descontos indevidos na conta da parte autora ocorreram depois do marco temporal estabelecido pela modulação do EAREsp 676.608. Assim, correta a determinação de restituição em dobro, conforme a regra do art. 42 do CDC. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” Entendo que a quantia arbitrada na sentença não merece reparos, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 2ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2 .000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça . 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade . Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (três mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806341-67.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. NON REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil . 2. Não há a comprovação do repasse de valores através de TED. 3. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, a sentença deve ser mantida . 4. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n .º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais mantidos no importe de R$ 2 .000 (dois mil reais), haja vista ausência de recurso da parte autora. 6. Nos autos não há a comprovação do repasse de valores através de TED, haja vista ausência de comprovante válido. 7 . Honorários majorados para 20% do valor da contratação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação Cível conhecida e improvida . Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801736-14.2021.8 .18.0032, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO . CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE . DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E . Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer . 3. Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 4 . Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, reduzo o valor para o patamar de R$ 2.000, 00 (dois mil reais). 5 . Sentença reformada. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0822686-45 .2020.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a manutenção da verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. Por fim, quanto ao pedido de compensação dos valores eventualmente disponibilizados na conta da parte autora, cumpre indeferi-lo, por se tratar de pleito já expressamente acolhido na sentença recorrida, a qual, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinou que a repetição dos valores descontados fosse feita de forma dobrada, com a devida compensação dos montantes efetivamente creditados. Assim, não subsiste interesse recursal sobre o ponto, revelando-se o pedido prejudicado por ausência de sucumbência e por evidente perda superveniente de objeto.
4 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à Apelação interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A e também à Apelação interposta por JEANE PEREIRA DA SILVA, mantendo-se integralmente a sentença proferida (ID. 28680465), por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em desfavor do réu/apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade se ainda vigente o benefício da gratuidade. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026 |
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0800115-71.2025.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJEANE PEREIRA DA SILVA
Publicação17/03/2026