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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801159-45.2022.8.18.0050
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO FUNDADO NA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto por Bernadete de Carvalho Rodrigues, sucessora de Zacarias Rodrigues, contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina – PI, que extinguiu a execução em desfavor do Banco Bradesco S.A., com base no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer o pagamento da obrigação principal, embora realizado com dois dias de atraso. A sentença afastou a aplicação da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, sob o argumento de boa-fé objetiva e ausência de prejuízo. A apelante sustenta que o pagamento intempestivo impõe, de pleno direito, a incidência das penalidades legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, quando o pagamento da obrigação ocorre fora do prazo legal, ainda que com pequeno atraso e sob alegação de boa-fé e ausência de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A literalidade do art. 523, §1º, do CPC impõe, de forma objetiva, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, caso não haja pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação.4. O cumprimento intempestivo da obrigação não afasta, por si só, a aplicação da penalidade, independentemente da boa-fé da parte devedora ou da inexistência de prejuízo ao credor.5. O afastamento das penalidades legais com base em critérios subjetivos contraria o caráter cogente da norma e subverte a hierarquia das fontes, inexistindo previsão legal que autorize exceção à regra do §1º do art. 523 do CPC.6. A ausência de contrarrazões por parte do banco apelado corrobora a tese recursal, não havendo impugnação aos argumentos trazidos pela parte apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.
Tese de julgamento:1. A multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem automaticamente no caso de pagamento intempestivo da obrigação, independentemente da demonstração de má-fé ou prejuízo.2. A cláusula geral da boa-fé objetiva não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação de penalidade processual prevista em norma cogente.3. O prazo legal de 15 dias previsto no art. 523 do CPC é peremptório e não comporta mitigação por liberalidade judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 924, II.Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5007071-17.2023.8.21.2001, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 28.08.2024.DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BERNADETE DE CARVALHO RODRIGUES, sucessora de ZACARIAS RODRIGUES contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina – PI, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença vergastada (ID 24624392), o juízo a quo julgou extinta a execução, nos termos seguintes: (…) “Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação, ao passo que determino a intimação do exequente para individualizar as quantias a que faz jus o autor e o advogado, informando conta bancária para depósito da quantia, no prazo de 15 dias. Custas pela parte executada. Sem condenação em honorários, por já terem sido recolhidos.” (...) Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 24624396), a apelante sustenta que, uma vez transcorrido o prazo legal de 15 dias sem o pagamento voluntário, impõe-se, por força da literalidade do artigo 523, §1º, do CPC, a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, independentemente da existência ou não de prejuízo ao exequente. Defende que a decisão impugnada implica violação à legalidade estrita e promove indevido benefício à parte executada. Requer, ao final, o provimento do apelo para determinar o prosseguimento da execução com a incidência das penalidades legais, bem como a majoração dos honorários recursais. Devidamente intimado, o banco recorrido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões recurso interposto - ID 24624402. Decisão de admissibilidade (ID n° 27178820). O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É sucinto o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 27178820 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. PRELIMINARES Não há, portanto, passo à análise do mérito. III. MATÉRIA DE MÉRITO O cerne da controvérsia está na possibilidade de afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC quando o executado, embora intimado nos moldes legais, realiza o pagamento da obrigação após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, ainda que com pequeno atraso e sem alegação ou demonstração de justo impedimento. O magistrado reconhece o pagamento da obrigação com atraso de dois dias, mas, com fundamento na boa-fé objetiva e na ausência de prejuízo demonstrado, afasta a aplicação das penalidades previstas no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do mesmo diploma legal. Destaco que a literalidade do dispositivo em exame não comporta dúvidas: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” A norma é clara, objetiva e imperativa: o não pagamento no prazo de 15 dias impõe, de pleno direito, a incidência cumulativa da multa e dos honorários, sem que a sua aplicação esteja condicionada à aferição de dolo, má-fé, prejuízo ou desídia qualificada. Não cabe ao intérprete criar exceções onde o legislador não as previu. Ainda que se invoque o princípio da boa-fé objetiva – cláusula geral de ordem hermenêutica e funcional –, não se pode admitir sua utilização como excludente de responsabilidade processual objetiva prevista expressamente em norma cogente. A aplicação da penalidade processual prevista no art. 523, §1º, do CPC opera-se ipso iure, pela simples inércia injustificada no prazo legal, bastando o decurso do tempo como fato jurídico suficiente. O pagamento intempestivo — no caso concreto, realizado em 04/04/2024, quando o prazo se encerrou no dia 02/04/2024— atrai a incidência das penalidades legais, independentemente do grau de atraso ou da análise subjetiva da conduta da parte. O juízo de origem, ao entender de modo diverso, incorre em error in judicando, subvertendo a hierarquia normativa e esvaziando o conteúdo cogente da norma processual. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . DESCABIMENTO. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INTEMPESTIVO. DEVIDA A MULTA E OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. 1) Trata-se de fase de cumprimento de sentença extinta em face do cumprimento da obrigação, com fundamento no art . 924, inc. II, do CPC. 2) É devida a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois o depósito do valor executado ocorreu incontroversamente de forma intempestiva . Ao menos que o devedor pague voluntariamente o débito no prazo legal de 15 dias, incidirá sobre o valor a multa legal de 10%, além dos honorários de sucumbência, também estipulados em 10% sobre o valor da dívida. 3) O prazo previsto no caput do artigo 523 do CPC é peremptório, ou seja, não pode ser alterado por liberalidade das partes ou do juiz, ainda que não haja má-fé do devedor ou ausente intenção de retardar o cumprimento da obrigação. Questões pessoais das partes não podem influenciar nos prazos previstos expressamente em lei, a menos que a própria legislação preveja exceções, que não é o caso dos autos. 4) Assim, impositiva a desconstituição da sentença de extinção da execução, com o reconhecimento da existência de valores ainda devidos à parte apelante em face da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art . 523, § 1º, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50070711720238212001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50070711720238212001 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)” O argumento de que a boa-fé do executado mitiga o rigor legal não encontra respaldo no sistema processual vigente, que já contempla, em outras hipóteses, formas de mitigação mediante pedido fundamentado (e.g., parcelamento do art. 916 do CPC). Não havendo requerimento expresso, nem decisão que suspenda ou dilate o prazo legal, o decurso do dies ad quem impõe a incidência da penalidade. Dessa forma, comprovada a intempestividade e ausente justificativa legal para seu afastamento, impõe-se a reforma da sentença, com determinação do prosseguimento da execução mediante acréscimo da multa e dos honorários de 10%, cada qual, sobre o valor da condenação. Por fim, registre-se que, intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo legal, revelando desinteresse em controverter os argumentos recursais, o que confere ainda maior força às alegações do apelante, não infirmadas pelo contraditório. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para o fim de, desconstituindo a sentença de extinção da execução, reconhecer a existência de valores ainda devidos à parte apelante em face da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%). Não obstante o acolhimento do recurso de apelação, com fundamento na orientação firmada no Tema 1059 do STJ, entendo não ser cabível a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor total da condenação, a pretexto do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
JUIZA CONVOCADA
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0801159-45.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorZACARIAS RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/02/2026