Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801748-50.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801748-50.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO VENANCIO DE SOUSA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO


Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas (ID 20661457 e 20661465)  pelo BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e pela sucessora de ANTONIA PIMENTEL DE SOUSA, Sr. ANTONIO VENANCIO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI. A ação originária é uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.

A sentença recorrida (ID 20661455), em síntese, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação ("PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RÉ S.A") e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais, atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da sentença; d) Condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.

O Banco Bradesco S.A. e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (1º Apelante), em suas razões recursais (ID 20661457), buscam a reforma integral da sentença. Preliminarmente, reiteram as alegações de ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, litispendência, ilegitimidade passiva e prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, defendem a legalidade da contratação do seguro (supostamente residencial), afirmando a validade do negócio realizado eletronicamente, a inexistência de má-fé para a restituição em dobro (pleiteando a devolução simples, caso mantida a condenação) e a inexistência ou a necessidade de redução dos danos morais.

A sucessora de Antônia Pimentel de Sousa, Sr. Antônio Venâncio de Sousa (2º Apelante / Apelante Adesivo), em seu recurso (ID 20661465), pleiteia a modificação parcial da sentença para: a) Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Fixação dos juros de mora desde o evento danoso (setembro de 2017); c) Majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.

Houve apresentação de contrarrazões por ambas as partes aos recursos um do outro, conforme Id. 27730462 e 25786393.

É o relatório. Decido.


2. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES


Inicialmente, cumpre registrar que o processo foi suspenso diante da notícia do falecimento da apelante original, Antônia Pimentel de Sousa, conforme decisão monocrática de 22/10/2024 (Id. 20704491). Posteriormente, o Sr. Antônio Venâncio de Sousa apresentou pedido de habilitação (Id. 25786393) na condição de herdeiro/sucessor. As diligências para comprovação do vínculo de parentesco foram devidamente cumpridas, e a documentação necessária foi acostada aos autos, demonstrando o parentesco de Antônio Venâncio de Sousa como esposo e sucessor da falecida.

 Diante da regularização da representação processual e da comprovação do vínculo de parentesco, e considerando os termos do Art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a habilitação de Antônio Venâncio de Sousa para suceder Antônia Pimentel de Sousa no polo ativo da presente demanda recursal.

 

3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e a apelação adesiva interposta pelo sucessor de ANTONIA PIMENTEL DE SOUSA, Sr. ANTONIO VENANCIO DE SOUSA.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público a justificar a intervenção do referido órgão. 

Diante do exposto, CONHEÇO de ambas as irresignações recursais.


4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quanto à inversão do ônus da prova e à regularidade da cobrança de serviços sem contratação.

Somam-se a isso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação da venda casada (Tema 972/STJ) e a repetição do indébito. Tais precedentes permitem o julgamento monocrático dos recursos interpostos, cujas teses, em grande parte, são contrárias ou estão em conformidade com esses entendimentos.


5. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS


5.1 Justiça Gratuita


A preliminar arguida pelo Banco Bradesco S.A., consistente na ausência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não merece prosperar. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é estabelecida no Art. 99, §3º, do CPC. No caso, a autora, pessoa idosa e aposentada rural, que aufere proventos modestos, preenche os requisitos para a concessão do benefício. A impugnação genérica do apelante, desprovida de prova cabal capaz de infirmar a condição de miserabilidade jurídica alegada, colide com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça (Art. 1º, III e Art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal).


5.2 Da Falta de Interesse de Agir


A tese recursal de falta de interesse de agir é infundada. O Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. No presente caso, a própria resistência do banco em regularizar os descontos e a necessidade de intervenção judicial para cessar a cobrança indevida e buscar reparação configuram, por si só, o interesse de agir da parte autora.


5.3 Da Litispendência


 A preliminar de litispendência, arguida na contestação, foi corretamente rejeitada pelo juízo de primeira instância. A sentença esclareceu que os processos supostamente idênticos referiam-se a contratos diversos do discutido nos autos. A litispendência exige a identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não foi demonstrado pelo apelante.


5.4 Da Ilegitimidade Passiva


  A alegação de ilegitimidade passiva, também levantada na contestação, não prospera. Embora as instituições financeiras (Banco Bradesco S.A.) e as seguradoras (Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros) possam ter CNPJs distintos, elas integram o mesmo grupo econômico e atuam na mesma cadeia de fornecimento de serviços bancários e securitários. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de produção e comercialização de serviços, conforme Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, ambas as empresas foram corretamente mantidas no polo passivo.


5.5 Da Prescrição Trienal


A preliminar de prescrição trienal (Art. 206, §3º, V, do Código Civil), defendida pelo apelante, é inaplicável ao caso. A presente demanda, que versa sobre danos decorrentes de cobrança indevida em contrato bancário e falha na prestação de serviço, caracteriza uma relação de consumo. Assim, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que se refere à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. O primeiro desconto indevido ocorreu em setembro de 2017, e a ação foi ajuizada em março de 2022, dentro do prazo legal de cinco anos.

Passo, então, ao exame do mérito.


6. DO MÉRITO RECURSAL


6.1 Da Apelação do Banco


O apelante sustenta a legalidade dos descontos, afirmando a contratação válida e regular do seguro e a ausência de vício de consentimento. Contudo, tal argumentação não se sustenta. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade da autora, idosa e de pouca instrução, dependente de seu benefício previdenciário, impõe ao fornecedor o dever de comprovar, de forma inequívoca, a livre e consciente manifestação de vontade da consumidora.

A Súmula 26 do TJPI é clara: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". O banco apelante não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva e regular contratação do seguro, nem o cumprimento do dever de informação clara e adequada (Arts. 6º, III, e 46 do CDC).

Ademais, a cobrança de serviços sem a prévia e expressa contratação e autorização do consumidor é expressamente vedada pela Súmula 35 do TJPI. Se a contratação do seguro foi imposta como condição para outro serviço bancário, configura-se "venda casada", prática abusiva proibida pelo Art. 39, I, do CDC, e rechaçada pelo Tema 972 do STJ, que estabelece: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A inércia da consumidora em reclamar imediatamente não convalida uma contratação nula ou uma falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC).

No mesmo sentido:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022)


6.2 Da Repetição de Indébito em Dobro


O apelante pleiteia que a devolução dos valores seja feita de forma simples, alegando ausência de má-fé. No entanto, a conduta do banco em realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovar a validade da contratação e sem a anuência da consumidora, ultrapassa o mero engano justificável. A reiteração desses descontos configura má-fé ou grave negligência, em conduta contrária à boa-fé objetiva.

A Súmula 35 do TJPI preceitua que: "A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento similar (EREsp 1.413.542/RS).

Por oportuno, confira-se o seguinte precedente exarado em situação parelha:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025)

 

Assim, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é medida de rigor e deve ser mantida.

 

6.3 Dos Danos Morais


A alegação de inexistência de dano moral ou de exorbitância do valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) não merece acolhimento. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de uma pessoa idosa, como Antônia Pimentel de Sousa, cuja renda é essencial para sua sobrevivência, ultrapassam o mero dissabor e causam abalo à sua dignidade e tranquilidade financeira.

Tal situação transcende o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O montante fixado em primeiro grau, contudo, mostra-se aquém da efetividade e do caráter punitivo-pedagógico da indenização, conforme será fundamentado adiante.

Em situação similar, já decidiu esta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. NULIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS MAJORADOS CONFORME PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801802-45.2024.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025)

 

7. DA APELAÇÃO ADESIVA - Majoração dos Danos Morais


Frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo-pedagógico para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo.

Neste sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta por Maria Lúcia de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., visando à declaração de nulidade da cobrança da tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso 1”, com devolução dos valores debitados de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da cobrança de tarifa bancária sem demonstração de contratação válida; (ii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos em conta de natureza alimentar.

3.  A cobrança de serviço não contratado viola os arts. 6º, III, 14 e 39, III, do CDC e configura prática abusiva, sendo ilícita a dedução de tarifas em conta corrente utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.

4. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável e estar presente conduta contrária à boa-fé objetiva, segundo entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS).

5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada desta Câmara para casos análogos.

6. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º e §3º do CC). 

7. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801841-94.2021.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )


Embora a sentença tenha reconhecido o dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) não se mostra suficiente para compensar adequadamente o abalo sofrido pela autora, considerando sua condição de idosa, de pouca instrução, e a natureza alimentar do benefício previdenciário impactado. 

Diante destas ponderações, e atento aos valores que atualmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra adequado para compensar a pessoa ofendida e coibir a reiteração da conduta ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa.


7.1 Juros de Mora


O pedido para que os juros de mora incidam desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido em setembro de 2017) deve ser acolhido. Conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A falha na prestação do serviço e os descontos indevidos configuram o evento danoso, e a mora do banco se inicia a partir de cada subtração irregular do patrimônio da consumidora.


8. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS


O Art. 85, §11º, do CPC, estabelece a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, como forma de remunerar o trabalho adicional desempenhado pelo patrono da parte vencedora. Tendo havido a necessidade de apresentação de contrarrazões e de recurso adesivo, que exigiu análise e defesa das teses da autora, a majoração é devida. Um percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação seria razoável, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado.


9. DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação, voto no sentido de:

 

a) DEFERIR a habilitação de Antônio Venâncio de Sousa como sucessor de Antônia Pimentel de Sousa.

b) CONHECER das Apelações interpostas.

c) REJEITAR todas as preliminares arguidas pelo Banco Bradesco S.A. e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.

d) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

e) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação Adesiva interposto pelo sucessor de ANTONIA PIMENTEL DE SOUSA, Sr. ANTONIO VENANCIO DE SOUSA, para: a) Reformar a sentença tão somente no sentido de elevar a condenação a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais);

f) Determinar que os juros legais de que trata o Art. 406 do Código Civil, ou seja, a Taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), incidam a partir do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir apenas a Taxa SELIC.

g) Majorar os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do Art. 85, §11º, do CPC.

 

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se. 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801748-50.2022.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801748-50.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTONIO VENANCIO DE SOUSA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

26/01/2026