
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801748-50.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANTONIO VENANCIO DE SOUSA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas (ID 20661457 e 20661465) pelo BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e pela sucessora de ANTONIA PIMENTEL DE SOUSA, Sr. ANTONIO VENANCIO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI. A ação originária é uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
A sentença recorrida (ID 20661455), em síntese, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação ("PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RÉ S.A") e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais, atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da sentença; d) Condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.
O Banco Bradesco S.A. e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros (1º Apelante), em suas razões recursais (ID 20661457), buscam a reforma integral da sentença. Preliminarmente, reiteram as alegações de ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, litispendência, ilegitimidade passiva e prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, defendem a legalidade da contratação do seguro (supostamente residencial), afirmando a validade do negócio realizado eletronicamente, a inexistência de má-fé para a restituição em dobro (pleiteando a devolução simples, caso mantida a condenação) e a inexistência ou a necessidade de redução dos danos morais.
A sucessora de Antônia Pimentel de Sousa, Sr. Antônio Venâncio de Sousa (2º Apelante / Apelante Adesivo), em seu recurso (ID 20661465), pleiteia a modificação parcial da sentença para: a) Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Fixação dos juros de mora desde o evento danoso (setembro de 2017); c) Majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.
Houve apresentação de contrarrazões por ambas as partes aos recursos um do outro, conforme Id. 27730462 e 25786393.
É o relatório. Decido.
2. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES
Inicialmente, cumpre registrar que o processo foi suspenso diante da notícia do falecimento da apelante original, Antônia Pimentel de Sousa, conforme decisão monocrática de 22/10/2024 (Id. 20704491). Posteriormente, o Sr. Antônio Venâncio de Sousa apresentou pedido de habilitação (Id. 25786393) na condição de herdeiro/sucessor. As diligências para comprovação do vínculo de parentesco foram devidamente cumpridas, e a documentação necessária foi acostada aos autos, demonstrando o parentesco de Antônio Venâncio de Sousa como esposo e sucessor da falecida.
Diante da regularização da representação processual e da comprovação do vínculo de parentesco, e considerando os termos do Art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a habilitação de Antônio Venâncio de Sousa para suceder Antônia Pimentel de Sousa no polo ativo da presente demanda recursal.
3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e a apelação adesiva interposta pelo sucessor de ANTONIA PIMENTEL DE SOUSA, Sr. ANTONIO VENANCIO DE SOUSA.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público a justificar a intervenção do referido órgão.
Diante do exposto, CONHEÇO de ambas as irresignações recursais.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quanto à inversão do ônus da prova e à regularidade da cobrança de serviços sem contratação.
Somam-se a isso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação da venda casada (Tema 972/STJ) e a repetição do indébito. Tais precedentes permitem o julgamento monocrático dos recursos interpostos, cujas teses, em grande parte, são contrárias ou estão em conformidade com esses entendimentos.
5. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
5.1 Justiça Gratuita
A preliminar arguida pelo Banco Bradesco S.A., consistente na ausência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não merece prosperar. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é estabelecida no Art. 99, §3º, do CPC. No caso, a autora, pessoa idosa e aposentada rural, que aufere proventos modestos, preenche os requisitos para a concessão do benefício. A impugnação genérica do apelante, desprovida de prova cabal capaz de infirmar a condição de miserabilidade jurídica alegada, colide com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça (Art. 1º, III e Art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal).
5.2 Da Falta de Interesse de Agir
A tese recursal de falta de interesse de agir é infundada. O Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. No presente caso, a própria resistência do banco em regularizar os descontos e a necessidade de intervenção judicial para cessar a cobrança indevida e buscar reparação configuram, por si só, o interesse de agir da parte autora.
5.3 Da Litispendência
A preliminar de litispendência, arguida na contestação, foi corretamente rejeitada pelo juízo de primeira instância. A sentença esclareceu que os processos supostamente idênticos referiam-se a contratos diversos do discutido nos autos. A litispendência exige a identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não foi demonstrado pelo apelante.
5.4 Da Ilegitimidade Passiva
A alegação de ilegitimidade passiva, também levantada na contestação, não prospera. Embora as instituições financeiras (Banco Bradesco S.A.) e as seguradoras (Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros) possam ter CNPJs distintos, elas integram o mesmo grupo econômico e atuam na mesma cadeia de fornecimento de serviços bancários e securitários. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de produção e comercialização de serviços, conforme Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, ambas as empresas foram corretamente mantidas no polo passivo.
5.5 Da Prescrição Trienal
A preliminar de prescrição trienal (Art. 206, §3º, V, do Código Civil), defendida pelo apelante, é inaplicável ao caso. A presente demanda, que versa sobre danos decorrentes de cobrança indevida em contrato bancário e falha na prestação de serviço, caracteriza uma relação de consumo. Assim, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que se refere à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. O primeiro desconto indevido ocorreu em setembro de 2017, e a ação foi ajuizada em março de 2022, dentro do prazo legal de cinco anos.
Passo, então, ao exame do mérito.
6. DO MÉRITO RECURSAL
6.1 Da Apelação do Banco
O apelante sustenta a legalidade dos descontos, afirmando a contratação válida e regular do seguro e a ausência de vício de consentimento. Contudo, tal argumentação não se sustenta. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade da autora, idosa e de pouca instrução, dependente de seu benefício previdenciário, impõe ao fornecedor o dever de comprovar, de forma inequívoca, a livre e consciente manifestação de vontade da consumidora.
A Súmula 26 do TJPI é clara: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". O banco apelante não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva e regular contratação do seguro, nem o cumprimento do dever de informação clara e adequada (Arts. 6º, III, e 46 do CDC).
Ademais, a cobrança de serviços sem a prévia e expressa contratação e autorização do consumidor é expressamente vedada pela Súmula 35 do TJPI. Se a contratação do seguro foi imposta como condição para outro serviço bancário, configura-se "venda casada", prática abusiva proibida pelo Art. 39, I, do CDC, e rechaçada pelo Tema 972 do STJ, que estabelece: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A inércia da consumidora em reclamar imediatamente não convalida uma contratação nula ou uma falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC).
No mesmo sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022)
6.2 Da Repetição de Indébito em Dobro
0801748-50.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIO VENANCIO DE SOUSA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação26/01/2026