TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808947-02.2024.8.18.0031
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
7. Ausente demonstração de vício de consentimento, fraude ou ilicitude na contratação, mantém-se a validade do negócio jurídico.
8. Inexistente a comprovação de dano moral, inexiste fundamento para sua majoração, sobretudo porque a própria indenização foi afastada em razão da licitude da contratação.
9. Considerando que o recurso foi interposto apenas pela parte autora, é vedada a reformatio in pejus, sendo mantida a sentença quanto aos honorários.
Tese de julgamento:
1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial e demais mecanismos de autenticação, quando comprovada a manifestação de vontade do consumidor.
2. A existência de contrato válido, com repasse do valor contratado e ausência de vício de consentimento, afasta o dever de indenizar por dano moral.
3. É incabível a majoração da indenização por danos morais quando ausentes os pressupostos que autorizam a reparação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 4º, 487, I, 1.010, §§ 1º e 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0813086-63.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 15.03.2024.
TJPI, Apelação Cível nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024.
TJPI, Apelação Cível nº 0802715-58.2021.8.18.0037, Rel. José James Gomes Pereira, j. 01.03.2024.
STJ, REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018.
STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 09.06.2008, DJe 16.04.2009.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA CUNHA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face de BANCO PAN S.A, que julgou procedentes em parte os pedidos da autora, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores descontados; e DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito (contrato n.º 780168270-4), convertendo-o em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado à época da contratação e considerando-se os valores já descontados do benefício da autora como amortização do empréstimo, conforme se apurar em liquidação deste julgado; uma vez convertida a modalidade do contrato, adequando suas respectivas taxas de juros, em sendo o caso de ausência de margem consignável disponível para inclusão de novo empréstimo consignado, deve-se prorrogar a dívida, respeitando a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, permitindo a cobrança do contrato objeto dos autos a partir do momento em que for liberada margem para contratação, nos moldes da lei aplicável. Sucumbente, carreia-se ao réu o pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios a favor do patrono do autor, que ora fixam-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença a fim de incluir a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que a contratação de cartão de crédito, ao invés de empréstimo consignado, sem seu conhecimento e consentimento, configurou prática abusiva e lesiva. Defende que o valor arbitrado à condenação compromete o caráter pedagógico da sanção e deve ser majorado para valor não inferior a R$ 10.000,00, com base na reiteração da conduta do banco e na vulnerabilidade da consumidora.
Requer, ainda, o reconhecimento da gratuidade da justiça no segundo grau, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, e que todas as intimações sejam direcionadas ao advogado indicado.
Em contrarrazões, o apelado sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentação recursal, argumentando que a apelante apenas reproduziu os mesmos fundamentos da petição inicial, sem demonstrar vício ou ilegalidade na sentença. No mérito, defende que não há dano moral a ser reparado, pois a contratação de modalidade diversa de crédito não implicou violação à honra ou direitos da personalidade da autora. Afirma que o caso se limita a mero dissabor cotidiano e que a indenização, se eventualmente reconhecida, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com termo inicial dos juros a partir da sentença, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais da apelação interposta, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
De início, cumpre destacar que a parte autora alega, na inicial, que acreditava estar contratando um empréstimo em folha de pagamento e não um contrato de cartão de crédito consignado.
Atualmente o cartão de crédito consignado tem se apresentado como via de acesso a crédito daqueles que não possuem mais margem de crédito disponível, ou ainda por aqueles que não têm crédito aprovado para obtenção de empréstimo consignado.
Contrariando a versão da autora, a requerida juntou contrato que consta expressamente a modalidade “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN ” e todos os seus termos, fazendo crer que a autora estava ciente da modalidade de crédito consignado contratada.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, uma vez que se trata de contrato eletrônico. Isto porque tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de assinatura eletrônica com biometria facial, constando ainda geolocalização, data e hora da celebração do contrato e IP da autora/assinante
Assim, o contrato firmado acompanha selfie – Id 30245605- Pág. 02 - (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria facial como no presente caso.
Vale ressaltar que há vasta jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, se posicionando pela regularidade dos contratos eletrônicos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 ).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 ).
Acrescente-se que, em análise minuciosa dos autos, verifica-seque o Banco Apelado juntou comprovante de transferência do valor (Id 30245921), objeto da contratação, no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação, valor transferido e nome da instituição bancária para a qual foram enviados os valores, bem como fatura comprovando o saque do valor contratado, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada.
Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão de crédito consignado.
Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos entendimentos acerca do tema:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento.
5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido.
6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa.
7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população.
8. Idoso não é sinônimo de tolo.
9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva.
10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada.
11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição.
12. Recurso especial provido.
(REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018)
PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE.
- É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes.
- Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito.
- Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor.
- Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida.
(MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009).
Por todo o exposto, entende-se que a parte autora teve prévio acesso às cláusulas contratuais, restando apenas o reconhecimento da improcedência do pedido.
No caso em análise verifica-se que a parte autora firmou contrato com o banco apelante, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.
Nessa esteira, depreende-se dos autos que a autora, que não se trata de pessoa analfabeta, anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados.
Desincumbiu-se a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização.
Em derradeiro, in casu, a verificação da (in)existência do dano moral é inerente ao pedido da sua majoração, de modo que, não entendendo configurados os pressupostos que autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória, descabe qualquer majoração desta e qualquer ajuste nos consectários.
Logo, por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a reformatio in pejus decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0808947-02.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DAS GRACAS ALVES DA CUNHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/02/2026