
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0856970-74.2023.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ALZENIRA DOS SANTOS BACELAR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.150 E TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que deu provimento à apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, relacionada a supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
2. Fato relevante. A parte autora realizou o saque integral do principal da conta PASEP em 20.10.2005.
3. Decisões anteriores. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. Decisão monocrática que afastou a prescrição e deu provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP está prescrita, considerando (i) o prazo prescricional aplicável e (ii) o termo inicial da contagem do prazo, à luz dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
4. O prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às sociedades de economia mista, como a instituição financeira demandada.
5. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral do principal, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ.
6. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 20.10.2005, e a ação foi ajuizada apenas em 14.11.2023, após o transcurso do prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação exercido. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do principal realizado pelo titular da conta.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão terminativa de julgamento da Apelação Cível, interposta por ALZENIRA DOS SANTOS BACELAR contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS), proposta por ALZENIRA DOS SANTOS BACELAR, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, a fim de manter a sentença de origem que reconheceu a ocorrência da prescrição.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer o prazo legal e não apresentou as suas contrarrazões recursais.
É o relatório.
DECIDO
De início, realiza-se o Juízo positivo de admissibilidade, conhecendo do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC.
Com efeito, vale ressaltar que o art. 1.021, § 2º, do CPC, faculta ao Relator a possibilidade de retratação da decisão objurgada, quando da eventual interposição de Agravo Interno
Nesse contexto, reexaminando o caso dos autos, mostra-se devido atender o pedido do Agravo Interno para reformar a decisão agravada e desprover a Apelação Cível, notadamente em razão da ocorrência da prescrição da demanda.
No caso em exame, nota-se que o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se:
Tema Repetitivo nº 1.150
Tese firmada: “(...);
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Grifos nossos.
Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.
Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.
Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
Logo, com base no Tema Repetitivo nº 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.
Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido.
Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:
Tema Repetitivo nº 1.387
Tese firmada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Grifos nossos.
Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido.
Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito.
Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral.
Voltando-se ao caso concreto, analisando o extrato da conta PASEP da parte Apelada, juntado pelo Banco/Agravante no id nº 20046066, constata-se que o saque integral do principal pela parte Recorrida se deu no dia 20/10/2005, veja-se:
Assim, a Recorrida teria até 20/10/2015 para ajuizar a Ação e tendo em vista que a parte autora ajuizou a Ação somente em 14/11/2023, depois, portanto, do transcurso do prazo prescricional, ficou evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual a decisão terminativa de id. nº 25248853 deve ser reformada para desprover a Apelação e manter a sentença de origem.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em exercício ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, REFORMO a DECISÃO de id. nº 25248853 para conhecer e desprover da Apelação Cível, mantendo a sentença de origem, em todos os seus termos.
Julgo prejudicado o Agravo Interno ante o Juízo de retratação.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0856970-74.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuALZENIRA DOS SANTOS BACELAR
Publicação29/01/2026