Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0805407-17.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÁREA LIMÍTROFE ENTRE IMÓVEIS. FAIXA DE TERRA DE DESTINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE EXCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação possessória, julgou procedente o pedido para reconhecer a posse legítima da autora sobre seu imóvel e conceder interdito proibitório, diante de controvérsia envolvendo pequena faixa de terra localizada entre os imóveis das partes, com imposição de multa em caso de descumprimento e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a área situada entre os imóveis das litigantes configura posse exclusiva de alguma das partes; e (ii) estabelecer se há equívoco na valoração das provas apto a justificar a reforma da sentença que reconheceu a destinação pública da área controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não recai sobre a posse dos imóveis das partes, mas exclusivamente sobre a pequena faixa de terra localizada entre os muros das residências, cuja titularidade não foi comprovada por nenhuma delas. A manifestação técnica do Município informa que a área litigiosa não integra o domínio privado das partes, tratando-se de bem pertencente ao Estado, com destinação originária de área verde comum do bairro. A informação prestada pelo ente público goza de presunção relativa de veracidade e não foi afastada por prova técnica ou documental produzida pela apelante. Inexiste nos autos título, planta, memorial descritivo ou outro elemento apto a demonstrar posse ou domínio exclusivo da área por qualquer das partes. A incorporação de espaço de destinação pública a imóvel particular revela-se juridicamente inviável e contrária à função social da propriedade e à ordenação urbana. A prova oral produzida não é suficiente para afastar a conclusão alcançada na sentença, por se limitar a percepções subjetivas incapazes de comprovar posse exclusiva. O recurso de apelação apresenta alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos centrais da sentença, o que evidencia a fragilidade da insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova técnica ou documental impede o reconhecimento de posse exclusiva sobre área situada entre imóveis particulares. Área identificada por ente público como de destinação pública não pode ser incorporada ao domínio privado por mera alegação possessória. Alegações genéricas em apelação, desacompanhadas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não autorizam sua reforma. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, arts. 567, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805407-17.2018.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805407-17.2018.8.18.0140

APELANTE: LUCIMAR SANTOS VIEIRA

 

APELADO: MARIA DE FATIMA FAUSTINO

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÁREA LIMÍTROFE ENTRE IMÓVEIS. FAIXA DE TERRA DE DESTINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE EXCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação possessória, julgou procedente o pedido para reconhecer a posse legítima da autora sobre seu imóvel e conceder interdito proibitório, diante de controvérsia envolvendo pequena faixa de terra localizada entre os imóveis das partes, com imposição de multa em caso de descumprimento e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a área situada entre os imóveis das litigantes configura posse exclusiva de alguma das partes; e (ii) estabelecer se há equívoco na valoração das provas apto a justificar a reforma da sentença que reconheceu a destinação pública da área controvertida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A controvérsia não recai sobre a posse dos imóveis das partes, mas exclusivamente sobre a pequena faixa de terra localizada entre os muros das residências, cuja titularidade não foi comprovada por nenhuma delas.

A manifestação técnica do Município informa que a área litigiosa não integra o domínio privado das partes, tratando-se de bem pertencente ao Estado, com destinação originária de área verde comum do bairro.

A informação prestada pelo ente público goza de presunção relativa de veracidade e não foi afastada por prova técnica ou documental produzida pela apelante.

Inexiste nos autos título, planta, memorial descritivo ou outro elemento apto a demonstrar posse ou domínio exclusivo da área por qualquer das partes.

A incorporação de espaço de destinação pública a imóvel particular revela-se juridicamente inviável e contrária à função social da propriedade e à ordenação urbana.

A prova oral produzida não é suficiente para afastar a conclusão alcançada na sentença, por se limitar a percepções subjetivas incapazes de comprovar posse exclusiva.

O recurso de apelação apresenta alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos centrais da sentença, o que evidencia a fragilidade da insurgência recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de prova técnica ou documental impede o reconhecimento de posse exclusiva sobre área situada entre imóveis particulares.

Área identificada por ente público como de destinação pública não pode ser incorporada ao domínio privado por mera alegação possessória.

Alegações genéricas em apelação, desacompanhadas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não autorizam sua reforma.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, arts. 567, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 


 

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e atende aos requisitos formais de admissibilidade. Presentes, ainda, os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação processual, razão pela qual CONHEÇO do recurso.

 

II – MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há preliminares processuais ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito recursal.

 

III – MÉRITO

 

O mérito recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a impossibilidade de atribuir a qualquer das partes a titularidade exclusiva da área em litígio, mantendo-a como espaço de uso comum, diante da inexistência de prova da posse exclusiva e da natureza pública do bem.

E, nesse ponto, razão não assiste à apelante.

O pedido da parte autora tem fundamento nos arts. 560 e 561 do CPC:  

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Com efeito, da análise minuciosa dos autos, observa-se que é incontroversa a posse das partes sobre seus respectivos imóveis, não sendo esse o cerne da controvérsia. A discussão restringe-se, exclusivamente, à pequena faixa de terra localizada entre os muros das residências, em formato triangular, conforme claramente demonstrado pelas fotografias acostadas sob o ID. 29890773.

O elemento probatório de maior relevo, contudo, reside na manifestação do Município, constante do documento de ID. 29890828, que, de forma clara, objetiva e técnica, informou que a área em questão não integra o domínio privado de nenhuma das partes, sendo fruto de ocupação irregular, pertencente ao Estado do Piauí, com destinação originária de área verde comum do bairro, conforme o planejamento urbanístico local.

Tal informação, proveniente de ente público responsável pela organização territorial urbana, goza de presunção relativa de veracidade e não foi infirmada por qualquer prova técnica ou documental produzida pela apelante. Ao revés, não há nos autos qualquer título, planta, memorial descritivo ou outro elemento técnico capaz de demonstrar que a área controvertida pertença, ainda que parcialmente, a uma das partes litigantes.

Nesse contexto, mostra-se absolutamente desarrazoado e juridicamente inviável pretender ampliar a área de qualquer dos imóveis particulares, mediante incorporação de espaço que, além de não comprovadamente privado, possui destinação pública, voltada ao uso coletivo. A solução adotada pelo Juízo de origem, no sentido de reconhecer que a área deve servir como espaço de circulação, com destinação compatível à implantação de calçada, revela-se não apenas juridicamente correta, mas também alinhada aos princípios da razoabilidade, da função social da propriedade e da ordenação urbana.

Importa destacar, ainda, que a prova oral produzida em audiência não trouxe qualquer elemento novo ou contundente capaz de afastar a conclusão alcançada na sentença. Os depoimentos colhidos limitaram-se a relatar percepções subjetivas das partes e de testemunhas, insuficientes, por si sós, para comprovar posse exclusiva ou domínio sobre a área litigiosa, especialmente diante da prova documental e da manifestação técnica do ente público.

Ressalte-se, ademais, que o recurso de apelação foi interposto de forma genérica, limitando-se a alegações abstratas de erro na valoração das provas e inexistência de turbação, sem impugnar, de maneira específica e fundamentada, os pilares centrais da sentença, notadamente a natureza pública da área e a ausência de comprovação de posse exclusiva. Tal circunstância, embora não conduza ao não conhecimento do recurso, evidencia a fragilidade da insurgência recursal.

Assim, diante do conjunto probatório dos autos, conclui-se que a sentença recorrida analisou corretamente os fatos, aplicou adequadamente o direito e conferiu solução justa e proporcional ao litígio, inexistindo qualquer vício ou erro que autorize sua reforma.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária sucumbencial para o percentual de 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, ficando a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0805407-17.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

LUCIMAR SANTOS VIEIRA

Réu

MARIA DE FATIMA FAUSTINO

Publicação

23/02/2026