Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0760529-29.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, a qual versa sobre supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP do autor. O agravante também sustenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva em ações que discutem saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP; e (iii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de provas no processo civil está sujeita ao juízo de necessidade do magistrado, que pode indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o art. 370, parágrafo único, do CPC. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a suficiência dos elementos já constantes dos autos para o julgamento da controvérsia. A controvérsia sobre eventuais saques indevidos em conta vinculada ao PASEP pode ser esclarecida, se necessário, na fase de liquidação de sentença. Conforme o Tema 1150/STJ, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam nas ações que discutem falhas na prestação do serviço em contas PASEP, inclusive quanto a saques indevidos. A ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC — risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso — impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com os documentos já constantes dos autos. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. A concessão de efeito suspensivo ao agravo exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0760529-29.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760529-29.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FARIAS

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, a qual versa sobre supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP do autor. O agravante também sustenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva em ações que discutem saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP; e (iii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A produção de provas no processo civil está sujeita ao juízo de necessidade do magistrado, que pode indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o art. 370, parágrafo único, do CPC.

O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a suficiência dos elementos já constantes dos autos para o julgamento da controvérsia.

A controvérsia sobre eventuais saques indevidos em conta vinculada ao PASEP pode ser esclarecida, se necessário, na fase de liquidação de sentença.

Conforme o Tema 1150/STJ, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam nas ações que discutem falhas na prestação do serviço em contas PASEP, inclusive quanto a saques indevidos.

A ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC — risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso — impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com os documentos já constantes dos autos.

O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP.

A concessão de efeito suspensivo ao agravo exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FARIAS, processo de origem nº 0836018-16.2019.8.18.0140.

A decisão agravada, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, por considerar tal diligência desnecessária e protelatória, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a questão jurídica posta nos autos envolve essencialmente a existência ou não de saques indevidos, não havendo controvérsia quanto à forma de atualização dos saldos ou índices aplicados.

Inconformado, o Banco do Brasil alega em suas razões recursais (Id nº 19089960):

(i) cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial, a qual reputa essencial para a elucidação dos fatos e a demonstração de regularidade na movimentação da conta vinculada ao PASEP;

(ii) ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que é mero agente operador dos recursos do PASEP, cabendo à União Federal responder por eventuais falhas na gestão ou na aplicação dos índices de atualização monetária, nos termos do Decreto nº 9.978/2019;

(iii) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, com base no artigo 1.019, I, do CPC, para impedir o julgamento antecipado da lide e viabilizar a instrução probatória;

(iv) fundamenta ainda o cabimento do recurso sob a ótica do Tema 988/STJ (taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC), e sustenta que a produção da prova pericial é indispensável à sua defesa, invocando precedente do TJPE (Apelação Cível nº 36707-66.2019.8.17.20010).

A decisão monocrática (Id nº 19130417) indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que não restaram demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Destacou-se que a prova pericial, se necessária, poderá ser produzida em fase de liquidação de sentença, não havendo, portanto, lesão irreparável ou de difícil reparação.

Sem contrarrazões.

Não houve intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 


 

VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

De início, reitero o deferimento do benefício da justiça gratuita em grau recursal.

Ausentes quaisquer das hipóteses dos artigos 932, incisos III e IV, do CPC, vê-se adequadamente o presente instrumento. 

Assim, CONHEÇO do recurso.

 

II - PRELIMINAR

Não há.

 

III. MÉRITO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais pertinentes, razão pela qual entendo deva ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia à legalidade da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pelo agravante, sob o argumento de que seria desnecessária à elucidação da controvérsia.

 

O juízo a quo fundamentou sua decisão destacando que os fatos controvertidos restringem-se à eventual ocorrência de saques indevidos nas contas vinculadas ao PASEP do recorrido, matéria que não exige, por ora, dilação probatória via perícia contábil, por poder ser resolvida com os elementos já constantes nos autos e, caso necessário, na fase de liquidação de sentença. Assim, amparou-se no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No mesmo sentido, há entendimentos de outros Tribunais de Justiça (por exemplo, TJDFT: Agravo de Instrumento nº 0720501-59.2023.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 26/07/2023).

Vale destacar, ainda, a recente alteração legislativa do CPC, com a inclusão do § 5º ao artigo 63, que autoriza a declinação de competência de ofício no caso de ação ajuizada em juízo aleatório, in verbis:

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

(...)

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

É cediço que, embora o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) assegure às partes o direito à produção probatória, tal garantia não é absoluta. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz entender, de forma fundamentada, que os autos já estão suficientemente instruídos para o julgamento do feito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória proferida no curso de ação de conhecimento em trâmite perante Juizado Especial Cível, que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela agravante. A parte recorrente alega cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova testemunhal, em razão da desnecessidade da diligência e da suspeição da testemunha arrolada, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é admitido de forma excepcional no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, com fundamento na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a fim de garantir a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. A produção de provas no processo civil está sujeita ao poder discricionário do magistrado, que pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. O indeferimento da prova testemunhal, fundamentado na suficiência dos documentos constantes nos autos e na suspeição da testemunha indicada, não configura cerceamento de defesa. A jurisprudência do STF reconhece como legítima a antecipação do julgamento quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para formar o convencimento do magistrado, afastando a necessidade de dilação probatória. Não cabe sustentação oral em agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e nas normas regimentais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal, quando a matéria for suficientemente comprovada por documentos e a testemunha arrolada for suspeita, não configura cerceamento de defesa. No Juizado Especial Cível, admite-se o agravo de instrumento com base na aplicação subsidiária do CPC, para assegurar o duplo grau de jurisdição. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo de instrumento no rito dos Juizados Especiais, não se configurando nulidade no julgamento virtual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.099/95, art. 2º; CPC, arts. 139, II e III, 370, parágrafo único, e 373. Jurisprudência relevante citada: STF, RTJ 115/789; TJSP, AI nº 0100097-44.2023.8.26.9009, Rel. Acauã Muller Ferreira Tirapani, j. 05/02/2024; TJSP, EDcl nº 0102606-83.2023.8.26.9061/50000, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, j. 27/11/2023.

 

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01063432620258269061 São Paulo, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 05/05/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2025)

 

 É justamente o caso dos autos. A controvérsia gira em torno de supostos desfalques ou saques indevidos que teriam reduzido o montante da conta vinculada ao fundo PASEP do recorrido, matéria que pode, inclusive, ser objeto de apuração em momento processual oportuno, como a fase de cumprimento de sentença, caso se reconheça o direito do autor, tal como salientado na decisão agravada.

No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., a matéria já foi dirimida em decisão anterior do juízo de origem e reafirmada no julgamento do Tema 1150/STJ, que estabeleceu a legitimidade da instituição financeira nas ações em que se discutem falhas na prestação do serviço, inclusive quanto a saques indevidos e desfalques em contas PASEP:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva do agravante quando a própria petição inicial narra a existência de retiradas indevidas do saldo da conta PASEP do autor.

Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, reitera-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não foram demonstrados. A ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, aliada à inexistência de probabilidade de provimento do recurso, impede o deferimento da tutela de urgência recursal.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0760529-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FARIAS

Publicação

18/02/2026