Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0013876-56.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. MVA E PAUTA FISCAL. RESTITUIÇÃO DE ICMS. JUROS SUPERIORES À SELIC. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Companhia Brasileira de Bebidas – AMBEV contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação do Estado do Piauí e reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a integral exigibilidade dos créditos tributários constantes dos autos de infração nºs 27.506 a 27.512. A embargante alega omissões no acórdão quanto: (i) à aplicação da MVA em detrimento da pauta fiscal; (ii) à ausência de previsão legal para adoção cumulativa ou alternativa de MVA e pauta fiscal; (iii) ao direito à restituição do ICMS-ST em casos de desfazimento das operações; e (iv) à aplicação de juros superiores à taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à legalidade da aplicação exclusiva da MVA em detrimento da pauta fiscal; (ii) aferir se o acórdão deixou de enfrentar a alegação de adoção cumulativa ou alternativa de MVA e pauta fiscal sem previsão legal; (iii) examinar eventual omissão sobre o direito à restituição do ICMS-ST nas operações desfeitas; e (iv) determinar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação de juros superiores à Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a discussão sobre a base de cálculo do ICMS-ST, consignando que a legislação estadual adota a MVA como regra geral e admite o uso da pauta fiscal apenas de forma excepcional, quando prevista em norma específica. A alegação de adoção cumulativa de MVA e pauta fiscal também é enfrentada no acórdão, que reconhece a ausência de respaldo legal e afasta a tese da embargante, sem configurar omissão. Quanto à restituição do ICMS-ST nas operações desfeitas, o voto condutor faz menção expressa ao condicionamento do direito à restituição à prévia autorização da administração tributária, conforme norma estadual aplicável, não se verificando omissão. A tese sobre aplicação de juros superiores à Selic não foi objeto das razões recursais originárias e foi levantada apenas nos embargos, configurando inovação recursal, insuscetível de conhecimento nesta via. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria jurídica, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao rejulgamento da causa, consoante jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de fundamentação expressa sobre as teses jurídicas debatidas afasta a alegação de omissão no acórdão embargado. A introdução de argumentos novos em embargos de declaração caracteriza inovação recursal e não enseja o acolhimento da medida. O julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto das alegações das partes, bastando o enfrentamento adequado da matéria jurídica controvertida. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem ao rejulgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e §7º; LC nº 87/1996, art. 8º, §6º; Lei Estadual/PI nº 4.257/1989, art. 25, §7º; Decreto Estadual/PI nº 7.560/1989, art. 33, §4º; CPC, art. 1.025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013876-56.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0013876-56.2016.8.18.0140

EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, AMBEV S.A.

Advogado(s) do reclamante: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, ANDRE MENDES MOREIRA

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. MVA E PAUTA FISCAL. RESTITUIÇÃO DE ICMS. JUROS SUPERIORES À SELIC. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Companhia Brasileira de Bebidas – AMBEV contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação do Estado do Piauí e reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a integral exigibilidade dos créditos tributários constantes dos autos de infração nºs 27.506 a 27.512. A embargante alega omissões no acórdão quanto: (i) à aplicação da MVA em detrimento da pauta fiscal; (ii) à ausência de previsão legal para adoção cumulativa ou alternativa de MVA e pauta fiscal; (iii) ao direito à restituição do ICMS-ST em casos de desfazimento das operações; e (iv) à aplicação de juros superiores à taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à legalidade da aplicação exclusiva da MVA em detrimento da pauta fiscal; (ii) aferir se o acórdão deixou de enfrentar a alegação de adoção cumulativa ou alternativa de MVA e pauta fiscal sem previsão legal; (iii) examinar eventual omissão sobre o direito à restituição do ICMS-ST nas operações desfeitas; e (iv) determinar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação de juros superiores à Selic.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a discussão sobre a base de cálculo do ICMS-ST, consignando que a legislação estadual adota a MVA como regra geral e admite o uso da pauta fiscal apenas de forma excepcional, quando prevista em norma específica.

  2. A alegação de adoção cumulativa de MVA e pauta fiscal também é enfrentada no acórdão, que reconhece a ausência de respaldo legal e afasta a tese da embargante, sem configurar omissão.

  3. Quanto à restituição do ICMS-ST nas operações desfeitas, o voto condutor faz menção expressa ao condicionamento do direito à restituição à prévia autorização da administração tributária, conforme norma estadual aplicável, não se verificando omissão.

  4. A tese sobre aplicação de juros superiores à Selic não foi objeto das razões recursais originárias e foi levantada apenas nos embargos, configurando inovação recursal, insuscetível de conhecimento nesta via.

  5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria jurídica, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.

  6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao rejulgamento da causa, consoante jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A existência de fundamentação expressa sobre as teses jurídicas debatidas afasta a alegação de omissão no acórdão embargado.

  2. A introdução de argumentos novos em embargos de declaração caracteriza inovação recursal e não enseja o acolhimento da medida.

  3. O julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto das alegações das partes, bastando o enfrentamento adequado da matéria jurídica controvertida.

  4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem ao rejulgamento da causa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e §7º; LC nº 87/1996, art. 8º, §6º; Lei Estadual/PI nº 4.257/1989, art. 25, §7º; Decreto Estadual/PI nº 7.560/1989, art. 33, §4º; CPC, art. 1.025.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado."

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, AMBEV em face do acórdão proferido por esta julgada pela 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso da embargante e deu provimento ao recurso do Estado do Piauí, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, para reconhecer a integral exigibilidade dos créditos tributários constantes dos autos de infração nºs 27.506 a 27.512.

A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão impugnado, nos seguintes pontos:

 Suposta omissão quanto à ilegalidade da aplicação exclusiva da MVA em detrimento da pauta fiscal, em violação à ordem de critérios estabelecida no art. 8º, §6º, da LC 87/96 e ao art. 25, §7º, da Lei Estadual nº 4.257/89;

  1.  
    1. Omissão quanto à inexistência de previsão legal para adoção cumulativa ou alternativa de MVA e pauta fiscal, além da instituição de "gatilho fiscal" sem amparo legislativo, contrariando os princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e do CTN;
    2. Omissão quanto ao direito à restituição do ICMS-ST nos casos de desfazimento das operações, com base no art. 150, §7º, da CF e na LC nº 87/96;
    3. Omissão quanto à ilegalidade na aplicação de juros e correção monetária superiores à Selic, em contrariedade à jurisprudência do STF (Tema 1062) e à EC 113/2021.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos.

Em contrarrazões, o Estado do Piauí pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração, por entender que:

  •  
    1. Os embargos não apontam qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a manifestar inconformismo com o mérito da decisão;
    2. A parte embargante busca, por meio de embargos, rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios;
    3. Eventual erro de julgamento não autoriza a modificação da decisão por embargos, devendo ser manejado o recurso cabível.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.



VOTO


Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

I – Da suposta omissão quanto à base de cálculo do ICMS-ST (pauta fiscal vs. MVA)

O acórdão embargado tratou expressamente da questão da base de cálculo do ICMS-ST. Conforme registrado:

“A legislação estadual fixa como regra a utilização da MVA para cálculo do ICMS-ST em operações com bebidas, admitindo o uso da pauta fiscal apenas de forma excepcional, quando mais vantajosa à arrecadação e expressamente prevista em norma estadual.”

Portanto, o aresto não se omitiu, mas rejeitou a tese da embargante, entendendo que a substituição da MVA pela pauta fiscal exige previsão legal específica, o que não foi comprovado no caso concreto.

II – Da alegação de adoção cumulativa ou híbrida (MVA + pauta fiscal)

Novamente, não se verifica omissão. O acórdão enfrentou essa questão de modo direto ao afirmar que a adoção de pauta fiscal sem respaldo normativo e sem comprovação de vantagem ao erário configura recolhimento a menor do imposto, em violação ao princípio da legalidade.

A tese da embargante, portanto, foi analisada e afastada, não cabendo rediscutir o mérito da decisão nesta via.

III – Da restituição do ICMS-ST em operações desfeitas

Também quanto à devolução do imposto, o voto condutor foi expresso:

“A restituição do ICMS-ST nos casos de desfazimento da operação está condicionada à prévia autorização da administração tributária, conforme previsto no art. 33, §4º, do Decreto Estadual nº 7.560/89.”

Ou seja, a embargante busca reformular a interpretação conferida à norma estadual, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A discordância quanto ao fundamento adotado não se confunde com omissão.

IV – Da suposta omissão sobre aplicação de juros superiores à Selic

A embargante introduz, apenas nos aclaratórios, a tese de que as CDAs aplicariam índices de atualização e juros superiores à Selic.

Todavia, essa matéria é inovadora, pois não foi arguida nas razões de apelação e não integra o objeto do julgamento anterior.

Ademais, a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei ou fundamentos não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção.

Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada.

Os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.

Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0013876-56.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2026