Acórdão de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0801035-45.2021.8.18.0164


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso criminal interposto contra sentença que declarou extinta a punibilidade da recorrida, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, no âmbito de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apuração das condutas de ameaça e vias de fato, tipificadas como infrações penais de menor potencial ofensivo. 2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 109, VI, do Código Penal, diante do transcurso superior a três anos entre a data do fato e a prolação da sentença, sem ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas. 3. A ameaça e as vias de fato são infrações de menor potencial ofensivo, cujas penas máximas não superam um ano, sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 4. O fato imputado ocorreu em 12 de dezembro de 2020, e a sentença foi proferida em 21 de janeiro de 2025, evidenciando-se o transcurso de prazo superior ao limite legal sem qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição. 5. O Ministério Público, parte legitimada para a persecução penal, reconheceu a ocorrência da prescrição e requereu a extinção da punibilidade, reforçando a higidez da decisão proferida. 6. Conforme o art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95, é possível a confirmação da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, sendo a súmula do julgamento considerada como acórdão. 7. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801035-45.2021.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801035-45.2021.8.18.0164
RECORRENTE: LUIZ JOSE GOMES DA FONSECA, ELISANGELA DE FATIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: COSMO ALCIR DOS SANTOS ROCHA, MANUEL FERNANDES VALADARES
RECORRIDO: ELISANGELA DE FATIMA DA SILVA, LUIZ JOSE GOMES DA FONSECA
Advogado(s) do reclamado: MANUEL FERNANDES VALADARES, COSMO ALCIR DOS SANTOS ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso criminal interposto contra sentença que declarou extinta a punibilidade da recorrida, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, no âmbito de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apuração das condutas de ameaça e vias de fato, tipificadas como infrações penais de menor potencial ofensivo.

2.   A questão em discussão consiste em definir se está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 109, VI, do Código Penal, diante do transcurso superior a três anos entre a data do fato e a prolação da sentença, sem ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas.

3.   A ameaça e as vias de fato são infrações de menor potencial ofensivo, cujas penas máximas não superam um ano, sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.

4.   O fato imputado ocorreu em 12 de dezembro de 2020, e a sentença foi proferida em 21 de janeiro de 2025, evidenciando-se o transcurso de prazo superior ao limite legal sem qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição.

5.   O Ministério Público, parte legitimada para a persecução penal, reconheceu a ocorrência da prescrição e requereu a extinção da punibilidade, reforçando a higidez da decisão proferida.

6.   Conforme o art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95, é possível a confirmação da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, sendo a súmula do julgamento considerada como acórdão.

7.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

A análise dos autos revela que o procedimento foi instaurado sob a forma de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, com imputação das condutas de ameaça e vias de fato. Tais delitos são de menor potencial ofensivo, com penas máximas inferiores a um ano, sendo aplicável o prazo prescricional de três anos, conforme disposto no art. 109, VI, do Código Penal.

O fato ocorreu em 12 de dezembro de 2020, e a sentença foi proferida em 21 de janeiro de 2025, ou seja, mais de quatro anos após o fato, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A própria manifestação do Ministério Público reconhece a prescrição e requer a extinção da punibilidade.

Dessa forma, correta a r. sentença que, diante do transcurso do prazo legal, declarou a extinção da punibilidade da recorrida.

Assim, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.  

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801035-45.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

LUIZ JOSE GOMES DA FONSECA

Réu

ELISANGELA DE FATIMA DA SILVA

Publicação

04/03/2026