RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801035-45.2021.8.18.0164 RECORRENTE: LUIZ JOSE GOMES DA FONSECA, ELISANGELA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: COSMO ALCIR DOS SANTOS ROCHA, MANUEL FERNANDES VALADARES RECORRIDO: ELISANGELA DE FATIMA DA SILVA, LUIZ JOSE GOMES DA FONSECA Advogado(s) do reclamado: MANUEL FERNANDES VALADARES, COSMO ALCIR DOS SANTOS ROCHA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso criminal interposto contra sentença que declarou extinta a punibilidade da recorrida, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, no âmbito de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apuração das condutas de ameaça e vias de fato, tipificadas como infrações penais de menor potencial ofensivo.
2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 109, VI, do Código Penal, diante do transcurso superior a três anos entre a data do fato e a prolação da sentença, sem ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas.
3. A ameaça e as vias de fato são infrações de menor potencial ofensivo, cujas penas máximas não superam um ano, sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
4. O fato imputado ocorreu em 12 de dezembro de 2020, e a sentença foi proferida em 21 de janeiro de 2025, evidenciando-se o transcurso de prazo superior ao limite legal sem qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
5. O Ministério Público, parte legitimada para a persecução penal, reconheceu a ocorrência da prescrição e requereu a extinção da punibilidade, reforçando a higidez da decisão proferida.
6. Conforme o art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95, é possível a confirmação da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, sendo a súmula do julgamento considerada como acórdão.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A análise dos autos revela que o procedimento foi instaurado sob a forma de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, com imputação das condutas de ameaça e vias de fato. Tais delitos são de menor potencial ofensivo, com penas máximas inferiores a um ano, sendo aplicável o prazo prescricional de três anos, conforme disposto no art. 109, VI, do Código Penal.
O fato ocorreu em 12 de dezembro de 2020, e a sentença foi proferida em 21 de janeiro de 2025, ou seja, mais de quatro anos após o fato, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A própria manifestação do Ministério Público reconhece a prescrição e requer a extinção da punibilidade.
Dessa forma, correta a r. sentença que, diante do transcurso do prazo legal, declarou a extinção da punibilidade da recorrida.
Assim, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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