Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801597-23.2024.8.18.0011


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. BIS IN IDEM NA COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Raimunda Neris Lopes da Silva, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que, ao dar parcial provimento ao recurso das instituições financeiras, determinou a compensação entre os valores recebidos pela consumidora e os descontos efetuados em seu contracheque. A embargante alega que a sentença de primeiro grau já havia realizado a referida compensação, sendo o acórdão omisso quanto a esse ponto e configurando erro material com bis in idem. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material ao determinar novamente a compensação de valores que já havia sido realizada na sentença de primeiro grau, implicando em dedução em duplicidade e prejuízo à parte autora. 3. O acórdão incorre em erro material ao determinar a compensação de valores já realizada pelo juízo de origem, o que resulta em bis in idem, com prejuízo à parte consumidora. 4. A sentença de primeiro grau expressamente reconhece e deduz do montante descontado o valor efetivamente creditado pela instituição financeira, restando fixado o valor líquido a ser restituído. 5. A reiteração da compensação determinada pela sentença caracteriza dupla dedução, devendo ser corrigida para restabelecer a coerência do julgado e preservar os direitos da parte autora. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801597-23.2024.8.18.0011 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801597-23.2024.8.18.0011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801597-23.2024.8.18.0011
Origem: 
EMBARGANTE: RAIMUNDA NERIS LOPES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A

EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. BIS IN IDEM NA COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1.   Embargos de declaração opostos por Raimunda Neris Lopes da Silva, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que, ao dar parcial provimento ao recurso das instituições financeiras, determinou a compensação entre os valores recebidos pela consumidora e os descontos efetuados em seu contracheque. A embargante alega que a sentença de primeiro grau já havia realizado a referida compensação, sendo o acórdão omisso quanto a esse ponto e configurando erro material com bis in idem.

2.   A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material ao determinar novamente a compensação de valores que já havia sido realizada na sentença de primeiro grau, implicando em dedução em duplicidade e prejuízo à parte autora.

3.   O acórdão incorre em erro material ao determinar a compensação de valores já realizada pelo juízo de origem, o que resulta em bis in idem, com prejuízo à parte consumidora.

4.   A sentença de primeiro grau expressamente reconhece e deduz do montante descontado o valor efetivamente creditado pela instituição financeira, restando fixado o valor líquido a ser restituído.

5.   A reiteração da compensação determinada pela sentença caracteriza dupla dedução, devendo ser corrigida para restabelecer a coerência do julgado e preservar os direitos da parte autora.

6.   Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Raimunda Neris Lopes da Silva, com fundamento no artigo 1.022, III, do CPC, visando a correção de erro material no acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso das instituições financeiras para determinar a compensação entre os valores recebidos e os descontos realizados no contracheque da consumidora.

A embargante sustenta que a sentença de 1º grau já havia realizado a compensação entre os valores creditados e os valores descontados, conforme expressamente declarado no dispositivo sentencial:

“(...) conforme fichas financeiras juntadas pela parte autora (ID.’s 65059476 e 65059475) e as faturas apresentadas pela instituição financeira requerida (ID. 70301119), restou efetivamente comprovada a ocorrência de descontos (...) correspondente ao montante de R$ 13.959,39 (...).
Esse montante, deduzida a quantia de R$ 3.206,82, referente ao valor creditado pelo banco na conta da autora, perfaz o valor de R$ 10.752,57, pago a mais pela consumidora, devendo, portanto, ser restituído pela instituição financeira requerida.”

Dessa forma, ao determinar novamente a compensação já realizada pelo juízo a quo, o acórdão incorreu em erro material, configurando bis in idem, em prejuízo da parte embargante, uma vez que impõe dupla dedução dos valores recebidos.

É de se reconhecer, pois, que a sentença foi expressa ao considerar o valor efetivamente depositado na conta da autora e já o deduziu do montante descontado indevidamente, restando ao final o valor líquido a ser restituído pela instituição financeira.

Portanto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão anteriormente proferido (ID 27740536) nos seguintes termos:

Negar provimento ao recurso inominado interposto pelas instituições financeiras, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau, que já havia realizado corretamente a compensação dos valores, por seus próprios fundamentos.

Condenar a parte recorrente, ora embargada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  

É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801597-23.2024.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RAIMUNDA NERIS LOPES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

03/03/2026