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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801597-23.2024.8.18.0011
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. BIS IN IDEM NA COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Raimunda Neris Lopes da Silva, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que, ao dar parcial provimento ao recurso das instituições financeiras, determinou a compensação entre os valores recebidos pela consumidora e os descontos efetuados em seu contracheque. A embargante alega que a sentença de primeiro grau já havia realizado a referida compensação, sendo o acórdão omisso quanto a esse ponto e configurando erro material com bis in idem. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material ao determinar novamente a compensação de valores que já havia sido realizada na sentença de primeiro grau, implicando em dedução em duplicidade e prejuízo à parte autora. 3. O acórdão incorre em erro material ao determinar a compensação de valores já realizada pelo juízo de origem, o que resulta em bis in idem, com prejuízo à parte consumidora. 4. A sentença de primeiro grau expressamente reconhece e deduz do montante descontado o valor efetivamente creditado pela instituição financeira, restando fixado o valor líquido a ser restituído. 5. A reiteração da compensação determinada pela sentença caracteriza dupla dedução, devendo ser corrigida para restabelecer a coerência do julgado e preservar os direitos da parte autora. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos por Raimunda Neris Lopes da Silva, com fundamento no artigo 1.022, III, do CPC, visando a correção de erro material no acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso das instituições financeiras para determinar a compensação entre os valores recebidos e os descontos realizados no contracheque da consumidora. A embargante sustenta que a sentença de 1º grau já havia realizado a compensação entre os valores creditados e os valores descontados, conforme expressamente declarado no dispositivo sentencial: “(...) conforme fichas financeiras juntadas pela parte autora (ID.’s 65059476 e 65059475) e as faturas apresentadas pela instituição financeira requerida (ID. 70301119), restou efetivamente comprovada a ocorrência de descontos (...) correspondente ao montante de R$ 13.959,39 (...). Dessa forma, ao determinar novamente a compensação já realizada pelo juízo a quo, o acórdão incorreu em erro material, configurando bis in idem, em prejuízo da parte embargante, uma vez que impõe dupla dedução dos valores recebidos. É de se reconhecer, pois, que a sentença foi expressa ao considerar o valor efetivamente depositado na conta da autora e já o deduziu do montante descontado indevidamente, restando ao final o valor líquido a ser restituído pela instituição financeira. Portanto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão anteriormente proferido (ID 27740536) nos seguintes termos: Negar provimento ao recurso inominado interposto pelas instituições financeiras, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau, que já havia realizado corretamente a compensação dos valores, por seus próprios fundamentos. Condenar a parte recorrente, ora embargada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801597-23.2024.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDA NERIS LOPES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação03/03/2026