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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800884-48.2021.8.18.0045
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). LIGAÇÃO DIRETA ANTES DA MEDIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 a 133 e art. 130, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 23.05.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800884-48.2021.8.18.0045
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Willame Rodrigues da Silva, tencionando reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com pedido de tutela antecipada c/c danos morais e materiais, proposta em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Em consequência, revogou a liminar outrora deferida e, condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva face a gratuidade judiciária deferida(ID.27271056). Inconformada, a parte apelante alega que recebeu uma multa da apelada no valor de R$ 574,61(quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), com base em suposta irregularidade constatada em inspeção realizada por técnicos da empresa na medição e nas instalações elétricas em sua residência. Afirma que o processo administrativo que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade não observou o contraditório e a ampla defesa, tendo sido gerado por ato unilateral da parte apelada(ID.27271057). Por fim, requer a provimento do recurso para que seja determinado o cancelamento da multa por suposta fraude e, ainda, a restituição em dobro do valor pago indevidamente. Pede a manutenção da gratuidade judiciária e condenação da apelada no pagamento das despesas processuais e de sucumbência. Em suas contrarrazões, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, com a prévia notificação acerca da perícia que foi realizada nos medidores da parte apelante. Aponta que o valor cobrado é referente à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado, não se trata de multa ou sanção à parte. Requer, por fim, o desprovimento do recurso(ID.27271061). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO
Senhores julgadores, de início, cumpre destacar que a Resolução nº 414/ANEEL/2010 confere à concessionária de distribuição de energia elétrica a prerrogativa de adotar o procedimento previsto em seu Capítulo XI, abrangendo os arts. 129 a 133, sempre que verificados indícios de faturamento a menor ou de ausência de faturamento do consumo de energia elétrica em unidade usuária, com a finalidade de apurar eventual irregularidade e viabilizar a recuperação da receita não auferida. Da análise detida dos autos, não se verifica irregularidade no procedimento de inspeção realizado pela concessionária do serviço público. O Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI (ID. 27271034), realizado pelo técnico da concessionária na unidade consumidora em 04/09/2020, oportunidade em que consignou: “Inspeção realizada na presença do sr. Francisco Willame Rodrigues da Silva (titular) responsável pela unidade consumidora. Derivação antes da medição embutida no telhado, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida, sendo detectada com a retirada da telha. Unidade foi normalizada com a substituição do ramal de serviço”, constando a assinatura da apelante. Consta, ainda, nos autos, o Termo de Notificação e Informações Complementares, (à fl. 03 e 04, ID. 27271034),assinado pela parte apelante, comprovando-se sua ciência prévia para o procedimento e possibilidade de acompanhamento. Ademais, as evidências fotográficas são inequívocas ao demonstrar a existência de ligação direta da rede de distribuição até a residência da parte apelante, sem passagem pelo medidor, mediante desvio embutido no telhado, situação em que causou divergência entre o consumo real e o valor cobrado, indicando que a energia efetivamente consumida não foi paga em sua totalidade, o que motivou a revisão desse faturamento, seguindo o previsto no art. 130, III da Resolução Normativa 414/2010, que orienta aplicar a média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Assim, uma vez constatada a correção dos procedimentos adotados pela Equatorial na averiguação da irregularidade perpetrada pela parte apelante, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado, dente tantos outros que poderiam vir à colação: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019).(TJ-RS - AC: 70081268633 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019) EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Teresina, 01/03/2026
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0800884-48.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO WILLAME RODRIGUES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/03/2026