Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800884-48.2021.8.18.0045


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). LIGAÇÃO DIRETA ANTES DA MEDIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo consumidor em face da concessionária de energia elétrica, revogando a liminar anteriormente concedida e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o procedimento administrativo instaurado pela concessionária, culminando na lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade e na recuperação de consumo de energia elétrica, observou o contraditório e a ampla defesa, bem como se é legítima a cobrança decorrente de irregularidade consistente em ligação direta anterior ao medidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 414/ANEEL/2010 autoriza a concessionária de energia elétrica a adotar procedimento específico para apuração de indícios de faturamento a menor ou de ausência de faturamento, com vistas à recuperação da receita não auferida. O Termo de Ocorrência de Irregularidade foi lavrado em inspeção realizada na unidade consumidora, com descrição detalhada da irregularidade consistente em derivação antes da medição, constando a assinatura do titular da unidade. Houve prévia notificação do consumidor acerca da inspeção e da perícia realizada, com possibilidade de acompanhamento, evidenciando a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. As provas documentais e fotográficas demonstram de forma inequívoca a existência de ligação direta da rede de distribuição à unidade consumidora, sem registro pelo medidor, ocasionando divergência entre o consumo real e o faturado. A recuperação de consumo observou o critério previsto no art. 130, III, da Resolução nº 414/ANEEL/2010, mediante aplicação da média dos maiores consumos anteriores à irregularidade. A cobrança não possui natureza sancionatória, mas visa recompor o consumo efetivamente utilizado e não faturado, afastando-se a alegação de enriquecimento ilícito da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a recuperação de consumo de energia elétrica quando constatada irregularidade consistente em ligação direta anterior ao medidor, desde que observado o procedimento previsto na Resolução nº 414/ANEEL/2010. A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, acompanhada de prévia notificação e possibilidade de acompanhamento pelo consumidor, atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A cobrança decorrente de consumo não registrado não possui caráter de multa, mas de recomposição da energia efetivamente utilizada e não faturada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 a 133 e art. 130, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 23.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800884-48.2021.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800884-48.2021.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCO WILLAME RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). LIGAÇÃO DIRETA ANTES DA MEDIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo consumidor em face da concessionária de energia elétrica, revogando a liminar anteriormente concedida e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o procedimento administrativo instaurado pela concessionária, culminando na lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade e na recuperação de consumo de energia elétrica, observou o contraditório e a ampla defesa, bem como se é legítima a cobrança decorrente de irregularidade consistente em ligação direta anterior ao medidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Resolução nº 414/ANEEL/2010 autoriza a concessionária de energia elétrica a adotar procedimento específico para apuração de indícios de faturamento a menor ou de ausência de faturamento, com vistas à recuperação da receita não auferida.

  2. O Termo de Ocorrência de Irregularidade foi lavrado em inspeção realizada na unidade consumidora, com descrição detalhada da irregularidade consistente em derivação antes da medição, constando a assinatura do titular da unidade.

  3. Houve prévia notificação do consumidor acerca da inspeção e da perícia realizada, com possibilidade de acompanhamento, evidenciando a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo.

  4. As provas documentais e fotográficas demonstram de forma inequívoca a existência de ligação direta da rede de distribuição à unidade consumidora, sem registro pelo medidor, ocasionando divergência entre o consumo real e o faturado.

  5. A recuperação de consumo observou o critério previsto no art. 130, III, da Resolução nº 414/ANEEL/2010, mediante aplicação da média dos maiores consumos anteriores à irregularidade.

  6. A cobrança não possui natureza sancionatória, mas visa recompor o consumo efetivamente utilizado e não faturado, afastando-se a alegação de enriquecimento ilícito da concessionária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a recuperação de consumo de energia elétrica quando constatada irregularidade consistente em ligação direta anterior ao medidor, desde que observado o procedimento previsto na Resolução nº 414/ANEEL/2010.

  2. A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, acompanhada de prévia notificação e possibilidade de acompanhamento pelo consumidor, atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  3. A cobrança decorrente de consumo não registrado não possui caráter de multa, mas de recomposição da energia efetivamente utilizada e não faturada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 a 133 e art. 130, III.

 

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 23.05.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800884-48.2021.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO WILLAME RODRIGUES DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Willame Rodrigues da Silva, tencionando reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com pedido de tutela antecipada c/c danos morais e materiais, proposta em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A..

A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Em consequência, revogou a liminar outrora deferida e, condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva face a gratuidade judiciária deferida(ID.27271056).

Inconformada, a parte apelante alega que recebeu uma multa da apelada no valor de R$ 574,61(quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), com base em suposta irregularidade constatada em inspeção realizada por técnicos da empresa na medição e nas instalações elétricas em sua residência. Afirma que o processo administrativo que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade não observou o contraditório e a ampla defesa, tendo sido gerado por ato unilateral da parte apelada(ID.27271057).

Por fim, requer a provimento do recurso para que seja determinado o cancelamento da multa por suposta fraude e, ainda, a restituição em dobro do valor pago indevidamente. Pede a manutenção da gratuidade judiciária e condenação da apelada no pagamento das despesas processuais e de sucumbência.

Em suas contrarrazões, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, com a prévia notificação acerca da perícia que foi realizada nos medidores da parte apelante. Aponta que o valor cobrado é referente à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado, não se trata de multa ou sanção à parte. Requer, por fim, o desprovimento do recurso(ID.27271061).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, de início, cumpre destacar que a Resolução nº 414/ANEEL/2010 confere à concessionária de distribuição de energia elétrica a prerrogativa de adotar o procedimento previsto em seu Capítulo XI, abrangendo os arts. 129 a 133, sempre que verificados indícios de faturamento a menor ou de ausência de faturamento do consumo de energia elétrica em unidade usuária, com a finalidade de apurar eventual irregularidade e viabilizar a recuperação da receita não auferida.

Da análise detida dos autos, não se verifica irregularidade no procedimento de inspeção realizado pela concessionária do serviço público. O Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI (ID. 27271034)realizado pelo técnico da concessionária na unidade consumidora em 04/09/2020, oportunidade em que consignou: “Inspeção realizada na presença do sr. Francisco Willame Rodrigues da Silva (titular) responsável pela unidade consumidora. Derivação antes da medição embutida no telhado, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida, sendo detectada com a retirada da telha. Unidade foi normalizada com a substituição do ramal de serviço”, constando a assinatura da apelante.

Consta, ainda, nos autos, o Termo de Notificação e Informações Complementares, (à fl. 03 e 04, ID. 27271034),assinado pela parte apelante, comprovando-se sua ciência prévia para o procedimento e possibilidade de acompanhamento.

Ademais, as evidências fotográficas são inequívocas ao demonstrar a existência de ligação direta da rede de distribuição até a residência da parte apelante, sem passagem pelo medidor, mediante desvio embutido no telhado, situação em que causou divergência entre o consumo real e o valor cobrado, indicando que a energia efetivamente consumida não foi paga em sua totalidade, o que motivou a revisão desse faturamento, seguindo o previsto no art. 130, III da Resolução Normativa 414/2010, que orienta aplicar a média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade.

Assim, uma vez constatada a correção dos procedimentos adotados pela Equatorial na averiguação da irregularidade perpetrada pela parte apelante, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado, dente tantos outros que poderiam vir à colação:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019).(TJ-RS - AC: 70081268633 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019)



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.

 

 

 

 

Teresina, 01/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800884-48.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO WILLAME RODRIGUES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/03/2026