Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0705730-12.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0705730-12.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: REPRESENTACOES BEZERRA & SANTOS LTDA, ANTONIO RODRIGUES SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0000494-88.2000.8.18.0032, ajuizada em face de REPRESENTAÇÕES BEZERRA E SANTOS LTDA.

O MM. Juiz a quo (decisão de fls. 25/27), sob a alegação de já decorridos 05 (cinco) anos dede a data da citação da empresa executada, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução formulado pela Fazenda Pública exequente, pois, no seu entender, o direito de alcançar, pela penhora, o patrimônio dos sócios estaria prescrito.

Em suas razões, O Estado agravante alega, em síntese, inocorrência da prescrição e diligenciamento da parte exequente. Pugna pela reforma da decisão, no sentido de reconhecer a NÃO incidência de prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada, e ato contínuo, determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o quanto basta relatar.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão dos autos refere-se à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:

“Tema/IAC nº 01:

1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo e tem como objetivo garantir a celeridade do processo judicial e a sua finalização em tempo razoável.

O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC:

"Art. 921. Suspende-se a execução:

(...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"

O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe:

"Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extinguilo, sem ônus para as partes. "

Com efeito, o presente feito foi ajuizado quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, tendo a decisão vergastada reconhecido a prescrição no curso do processo.

Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) as seguintes teses:

“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

(...) 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”

Desse modo, é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano.

Contudo, no caso específico dos autos, verifico que não foi configurada a prescrição intercorrente, conforme decidido pelo STJ (tese 1.2 e 1.3, do Tema nº 01). Desse modo, entendo que não restou configurado, no feito em tela, o transcurso do lapso prescricional, cabendo o reconhecimento da reforma da decisão ora impugnada.

Confere-se nos autos que, antes mesmo da citação da Executada (em 23.03.2001), a Fazenda Pública exequente requereu a responsabilização pessoal do sócio-gerente pelas dívidas da empresa executada, já em fevereiro de 2001.

O Juízo primário, inclusive, reconheceu a responsabilidade do sócio-gerente e ordenou a penhora de veículos em nome do sócio Antônio Rodrigues Santos.

Confere-se ainda que, do o ajuizamento da ação executiva até o despacho determinando a responsabilidade do sócio-gerente e a penhora de seus bens, ocorreu num prazo de 03 (três) anos e 08 (oito) meses. Ademais, a Fazenda Público não se configurou desidiosa durante o processo.

Nesta perspectiva, o SJT entende que:

 

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas Com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente" (REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 25/04/12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 90490 / PE. Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 22/05/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/05/2014).

Assim também entende o TJPI:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS POR TER SE OPERADO A PRESCRIÇÃO QUIQUENAL. DEMORA IMPUTÁVEL APENAS AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO). (TJ/PI, Agravo de Instrumento nº 2015.0001.008279-2, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, DJ nº 8.598, p. 35, disponibilizado em 29.01.2019 e publicado em 30.01.2019).

Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Agravante para a reforma da sentença vergastada. 

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição da pretensão da parte agravante, não se aplicando a incidência de prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada, e ato contínuo, determinar o prosseguimento da execução fiscal, na origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705730-12.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0705730-12.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

REPRESENTACOES BEZERRA & SANTOS LTDA

Publicação

22/01/2026