
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0705730-12.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: REPRESENTACOES BEZERRA & SANTOS LTDA, ANTONIO RODRIGUES SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0000494-88.2000.8.18.0032, ajuizada em face de REPRESENTAÇÕES BEZERRA E SANTOS LTDA.
O MM. Juiz a quo (decisão de fls. 25/27), sob a alegação de já decorridos 05 (cinco) anos dede a data da citação da empresa executada, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução formulado pela Fazenda Pública exequente, pois, no seu entender, o direito de alcançar, pela penhora, o patrimônio dos sócios estaria prescrito.
Em suas razões, O Estado agravante alega, em síntese, inocorrência da prescrição e diligenciamento da parte exequente. Pugna pela reforma da decisão, no sentido de reconhecer a NÃO incidência de prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada, e ato contínuo, determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão dos autos refere-se à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:
“Tema/IAC nº 01:
1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo e tem como objetivo garantir a celeridade do processo judicial e a sua finalização em tempo razoável.
O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC:
"Art. 921. Suspende-se a execução:
(...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"
O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe:
"Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extinguilo, sem ônus para as partes. "
Com efeito, o presente feito foi ajuizado quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, tendo a decisão vergastada reconhecido a prescrição no curso do processo.
Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) as seguintes teses:
“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
(...) 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
Desse modo, é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano.
Contudo, no caso específico dos autos, verifico que não foi configurada a prescrição intercorrente, conforme decidido pelo STJ (tese 1.2 e 1.3, do Tema nº 01). Desse modo, entendo que não restou configurado, no feito em tela, o transcurso do lapso prescricional, cabendo o reconhecimento da reforma da decisão ora impugnada.
Confere-se nos autos que, antes mesmo da citação da Executada (em 23.03.2001), a Fazenda Pública exequente requereu a responsabilização pessoal do sócio-gerente pelas dívidas da empresa executada, já em fevereiro de 2001.
O Juízo primário, inclusive, reconheceu a responsabilidade do sócio-gerente e ordenou a penhora de veículos em nome do sócio Antônio Rodrigues Santos.
Confere-se ainda que, do o ajuizamento da ação executiva até o despacho determinando a responsabilidade do sócio-gerente e a penhora de seus bens, ocorreu num prazo de 03 (três) anos e 08 (oito) meses. Ademais, a Fazenda Público não se configurou desidiosa durante o processo.
Nesta perspectiva, o SJT entende que:
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas Com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente" (REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 25/04/12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 90490 / PE. Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 22/05/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 28/05/2014).
Assim também entende o TJPI:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS POR TER SE OPERADO A PRESCRIÇÃO QUIQUENAL. DEMORA IMPUTÁVEL APENAS AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO). (TJ/PI, Agravo de Instrumento nº 2015.0001.008279-2, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, DJ nº 8.598, p. 35, disponibilizado em 29.01.2019 e publicado em 30.01.2019).
Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Agravante para a reforma da sentença vergastada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição da pretensão da parte agravante, não se aplicando a incidência de prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada, e ato contínuo, determinar o prosseguimento da execução fiscal, na origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0705730-12.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuREPRESENTACOES BEZERRA & SANTOS LTDA
Publicação22/01/2026