Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0754391-12.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundação Municipal de Saúde e Município de Teresina contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por Adenilsa Pereira Gomes da Silva, determinando a reavaliação de título referente à experiência profissional na EMSERH, em razão de ilegalidade no indeferimento administrativo. Os embargantes alegam omissão quanto à necessidade de intervenção do Ministério Público, vedação à tutela satisfativa, erro material e omissão na análise do conteúdo do documento apresentado pela candidata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de intimação do Ministério Público configura nulidade do acórdão embargado; (ii) verificar se o acórdão padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao reconhecer a ilegalidade no indeferimento de título referente à EMSERH. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação do Ministério Público não configura nulidade, pois o mandado de segurança versa sobre direito individual disponível, sem envolver interesse público qualificado, de incapazes ou de natureza coletiva, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CPC. Ademais, houve manifestação ministerial na instância de origem, afastando qualquer prejuízo às partes. 4. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, em especial quanto à legalidade da pontuação indeferida, com base nos documentos constantes dos autos e nos critérios do edital do concurso. 5. A decisão não adentrou o mérito administrativo da banca examinadora, limitando-se ao controle de legalidade do ato administrativo, em conformidade com a tese firmada no Tema 485 da Repercussão Geral do STF. 6. O documento referente à EMSERH foi corretamente analisado como apto a demonstrar os elementos exigidos pelo edital (instituição hospitalar, função compatível e período laborado), sendo justificável sua reavaliação administrativa. 7. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso cabível, sendo rejeitados quando não verificado vício sanável. 8. Não é dever do julgador rebater todos os argumentos das partes, mas sim enfrentar os que possam, de fato, infirmar a conclusão adotada, o que não se aplica à hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do Ministério Público em mandado de segurança que versa sobre direito individual disponível não configura nulidade, salvo demonstração de prejuízo. 2. O controle judicial de atos administrativos em concurso público limita-se à legalidade, sendo legítima a reavaliação de título quando a documentação apresentada preenche os critérios objetivos do edital. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados na ausência de vício material, omissão, contradição ou obscuridade. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022, 1.025, 178, 279; Lei nº 12.016/2009, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STJ, REsp 948090/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.2009; TRF-3, ApCiv 5010196-31.2019.4.03.6119, Rel. Des. Nilson Martins Lopes Junior, j. 29.06.2023; STJ, RMS 47417/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.12.2018; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754391-12.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundação Municipal de Saúde e Município de Teresina contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por Adenilsa Pereira Gomes da Silva, determinando a reavaliação de título referente à experiência profissional na EMSERH, em razão de ilegalidade no indeferimento administrativo. Os embargantes alegam omissão quanto à necessidade de intervenção do Ministério Público, vedação à tutela satisfativa, erro material e omissão na análise do conteúdo do documento apresentado pela candidata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de intimação do Ministério Público configura nulidade do acórdão embargado; (ii) verificar se o acórdão padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao reconhecer a ilegalidade no indeferimento de título referente à EMSERH.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de intimação do Ministério Público não configura nulidade, pois o mandado de segurança versa sobre direito individual disponível, sem envolver interesse público qualificado, de incapazes ou de natureza coletiva, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CPC. Ademais, houve manifestação ministerial na instância de origem, afastando qualquer prejuízo às partes.

4. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, em especial quanto à legalidade da pontuação indeferida, com base nos documentos constantes dos autos e nos critérios do edital do concurso.

5. A decisão não adentrou o mérito administrativo da banca examinadora, limitando-se ao controle de legalidade do ato administrativo, em conformidade com a tese firmada no Tema 485 da Repercussão Geral do STF.

6. O documento referente à EMSERH foi corretamente analisado como apto a demonstrar os elementos exigidos pelo edital (instituição hospitalar, função compatível e período laborado), sendo justificável sua reavaliação administrativa.

7. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso cabível, sendo rejeitados quando não verificado vício sanável.

8. Não é dever do julgador rebater todos os argumentos das partes, mas sim enfrentar os que possam, de fato, infirmar a conclusão adotada, o que não se aplica à hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de intimação do Ministério Público em mandado de segurança que versa sobre direito individual disponível não configura nulidade, salvo demonstração de prejuízo.

2. O controle judicial de atos administrativos em concurso público limita-se à legalidade, sendo legítima a reavaliação de título quando a documentação apresentada preenche os critérios objetivos do edital.

3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados na ausência de vício material, omissão, contradição ou obscuridade.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022, 1.025, 178, 279; Lei nº 12.016/2009, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STJ, REsp 948090/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26.05.2009; TRF-3, ApCiv 5010196-31.2019.4.03.6119, Rel. Des. Nilson Martins Lopes Junior, j. 29.06.2023; STJ, RMS 47417/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.12.2018; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e MUNICÍPIO DE TERESINA, em face do acórdão de ID. 28713399 proferido por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão oriunda do juízo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0857967-23.2024.8.18.0140, impetrado por ADENILSA PEREIRA GOMES DA SILVA, ora embargada.

O acórdão embargado reconheceu a ilegalidade do indeferimento do título referente à experiência profissional da embargada na Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, por preencher de forma clara e objetiva os requisitos do Edital nº 01/2024. Contudo, manteve a validade do indeferimento relativo à experiência junto à instituição "Bem Viver", por ausência de elementos comprobatórios suficientes, notadamente quanto à natureza hospitalar da entidade e à descrição das atribuições desempenhadas.

Em suas razões recursais, os embargantes suscitaram, em suma: a omissão quanto à ausência de intimação do Ministério Público, arguindo nulidade processual por afronta ao art. 12 da Lei nº 12.016/09 e aos arts. 178 e 279 do CPC, sustentando tratar-se de caso de intervenção obrigatória do Parquet;  omissão acerca da vedação legal à tutela satisfativa; erro material e omissão quanto à interpretação do título referente à EMSERH, sustentando que o documento não indicaria com clareza o local de trabalho da candidata (Hospital Presidente Dutra), motivo pelo qual não deveria ter sido considerado apto à pontuação. Ao final, pleiteiam o provimento dos embargos com efeitos infringentes, visando à anulação do acórdão e ao reconhecimento da validade do indeferimento administrativo, nos moldes definidos pela banca avaliadora. (ID. 29513637).

A embargada, ADENILSA PEREIRA GOMES DA SILVA, intimada, apresentou contrarrazões em ID. 30078780, aduzindo que não há nulidade pela ausência de manifestação ministerial, pois a controvérsia envolve direito individual disponível, sem reflexos em interesses coletivos ou de incapazes, não incidindo as hipóteses do art. 178 do CPC; que o acórdão enfrentou todos os pontos relevantes, inclusive os fundamentos da decisão administrativa, o alcance do Tema 485 do STF e a legalidade da pontuação deferida, inexistindo vícios a serem sanados e; que não há contradição ou obscuridade na fundamentação da decisão, a qual evidenciou de forma clara e harmônica os critérios adotados para deferir o título referente à EMSERH e manter o indeferimento da experiência na instituição "Bem Viver".

É o relatório.

 


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Da alegada nulidade por ausência de intimação do Ministério Público

Os embargantes sustentam que o acórdão seria nulo, pois ausente parecer do Ministério Público em mandado de segurança, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e nos arts. 178 e 279 do CPC.

Entretanto, tal alegação não merece acolhimento.

A controvérsia discutida nos autos é estritamente de cunho patrimonial individual, decorrente de mandado de segurança individual impetrado por particular, ADENILSA PEREIRA GOMES DA SILVA, com o objetivo de revisão administrativa quanto à pontuação atribuída em prova de títulos em concurso público, matéria esta que não atrai, por si só, a intervenção obrigatória do Ministério Público como custos legis, nos termos do art. 178 do CPC.

Conforme disposição expressa do citado artigo:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Ademais, o Ofício-Circular nº 174/2021 expedido pela Presidência do TJPI é explícito ao recomendar aos membros do Tribunal que “deixem de determinar o envio de processos ao Ministério Público nas hipóteses constitucionais e legais que não cabem, de forma inequívoca, sua intervenção processual, ressalvados os casos excepcionais que justifiquem a sua intervenção.”

Importa registrar, ainda, que houve manifestação do Parquet nos autos originários do Mandado de Segurança nº 0857967-23.2024.8.18.0140, conforme ID. 76983226, ocasião em que opinou pela concessão da segurança. Assim, mesmo se fosse reconhecida a obrigatoriedade da intimação nesta fase recursal, o que, repita-se, não é o caso, não haveria qualquer prejuízo à parte embargante, o que afasta, de forma categórica, qualquer nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTUS LEGIS . INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 10 DA LEI N. 1.533/1951 . MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. DESNECESSIDADE . 1. Por ser obrigatória a intervenção do órgão ministerial em sede de mandado de segurança, a mera intimação do parquet para manifestar-se sobre a impetração não se mostra suficiente; exige-se, outrossim, o seu efetivo pronunciamento. Precedentes. 2 . A teor do disposto no artigo 244 do CPC, considera-se válido o ato realizado de forma diversa daquela prescrita em lei, sem cominação de nulidade, sempre que lhe alcançar a finalidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado a compreensão de que a decretação da nulidade deve observar a presença de prejuízo. 4 . Constatada a manifestação do Ministério Público em sede de apelação não há falar em violação do artigo 10 da Lei n. 1.533/51. 5 . Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 948090 DF 2007/0096719-3, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 26/05/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009)

E, ainda:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . PRINCÍPIO DA CELERIDADE. NULIDADE AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. - É verdade que o art . 12 da Lei nº 12.016/2009 prevê a necessidade de oitiva do Ministério Público nas ações de mandado de segurança. No entanto, referida intervenção normalmente é aplicada nos casos em que há interesse público na matéria discutida - No caso, a questão debatida não envolve interesse público ou socialmente relevante, direito individual indisponível, difuso ou coletivo que, a princípio, justificaria a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Nesse sentido, a recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que elegeu os casos de relevância social - Ademais, o art . 282, § 2º, do CPC, expressamente dispõe que: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010196-31.2019.4.03 .6119, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 29/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023). - Com esse cenário, considerando a ausência de interesse de menor ou incapaz no presente caso; que o impetrante está representado por profissional habilitado em Juízo; que o feito correu adequadamente, com respeito ao contraditório e à ampla defesa e com intervenção do Ministério Público atuante em todas as fases na primeira instância, sendo concedido o benefício pretendido; que ao ser intimado da sessão de julgamento, neste grau de jurisdição, o órgão Ministerial não protestou pela necessidade de apresentação prévia de seu parecer; e que a discussão se insere no âmbito do direito individual disponível; deixa-se de declarar a nulidade do v.acórdão, ante a ausência de demonstração de prejuízo e em consonância com os princípios da razoabilidade e celeridade processual . Precedentes - Embargos de declaração não acolhidos.

(TRF-3 - ApelRemNec: 50047095920194036126, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 24/08/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/08/2023)

Em suma, a ausência de intimação do Ministério Público no presente agravo não configura vício processual, tampouco nulidade, ante a inexistência de interesse jurídico qualificado, ou de demonstração de qualquer prejuízo concreto à parte.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade do acórdão por ausência de intimação do Ministério Público.


III. MÉRITO

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.

Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:

Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333).

In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante:

(...)

Conforme relatado, a decisão agravada deferiu, parcialmente, a tutela de urgência para determinar a reavaliação dos títulos da impetrante, ora agravada, por entender haver indícios de que a documentação juntada evidenciaria experiência profissional suficiente para a pontuação pleiteada.

Todavia, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”.

Na espécie, os elementos constantes dos autos permitem identificar, ao menos em parte, inconsistências na atuação da banca examinadora, notadamente quanto à análise do documento referente à Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH. A documentação apresentada pela candidata revela, com razoável precisão, dados essenciais exigidos pelo Edital n.º 01/2024, como o período de exercício das funções, a instituição hospitalar em que se deu a prestação dos serviços e a natureza do cargo desempenhado (Enfermeira Intensivista – UTI Adulto), o que denota, nesse ponto específico, possível violação aos critérios objetivos previstos no edital, a ensejar o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo.

Ainda que não se deva olvidar que a aferição da experiência profissional constitui matéria afeta ao juízo técnico da banca examinadora, nos termos da jurisprudência firmada no Tema 485 do STF, a existência de elementos objetivos e verificáveis, aptos a demonstrar a aderência da documentação aos requisitos editalícios, autoriza a mitigação da autocontenção judicial, de forma a evitar prejuízo desproporcional à candidata. Assim, a recusa imotivada ou não suficientemente fundamentada, quando confrontada com documentação aparentemente idônea, sujeita-se, sim, ao crivo da legalidade e da razoabilidade.

Por outro lado, os demais documentos impugnados, especialmente aquele relacionado à instituição “Bem Viver”, carecem do mesmo grau de clareza e completude, especialmente quanto à identificação da natureza hospitalar da instituição e à descrição objetiva das atribuições desempenhadas, não havendo, neste ponto, substrato bastante para infirmar a avaliação técnica da banca examinadora.

Veja-se o disposto no Edital nº 01/2024:

10.6. Os documentos relacionados neste Edital, que fazem menção a períodos, deverão permitir identificar claramente o período inicial e final (se for o caso neste último) da realização do serviço, não sendo assumido implicitamente que o período final seja a data atual.

(...)

10.8. Serão desconsiderados os documentos solicitados neste Edital que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do candidato.

Destarte, a firme orientação jurisprudencial consolidada nos Tribunais Superiores, aponta que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo dos critérios técnicos adotados pelas bancas examinadoras para a elaboração, correção e atribuição de pontuação em certames públicos, cabendo-lhe, tão somente, o controle de legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do concurso, mormente quanto à estrita observância das normas constantes no edital e nos demais instrumentos normativos que regem a seleção pública, a teor do entendimento firmado no Tema STF nº 485 da Repercussão Geral.

Corroborando com o exposto:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO. AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL . PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1 . Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 2. Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3 . Recurso ordinário desprovido.

(STJ - RMS: 47417 PR 2015/0013382-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019)

Desse modo, apenas quando evidenciado que a banca examinadora desrespeitou os critérios objetivos estabelecidos no edital, é que se admite o controle judicial. No caso em apreço, a decisão agravada impõe revisão de critérios técnicos, sem comprovação robusta de ilegalidade ou ofensa aos comandos editalícios.

Assim é que, conforme ID. 67454511 dos autos de origem, na análise dos títulos da agravada, a Administração Pública entendeu pelo indeferimento de dois documentos sob a seguinte justificativa:

Exercício de atividade de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada em instituições hospitalares, em empregos/cargos/funções no emprego a que concorre

carteiradetrabalho novo-compressed.pdf 03/10/2024 09:38

Protocolo: 27139928

Instituição: Empresa Maranhense de serviços hospitalares- EMSERH - 18.519.709/-

Tipo de Empresa: Pública

Função exercida: Enfermeira uti adulto

Período:

Período Informado: 02/07/2018 a 03/10/2024 6 anos, 3 meses, 2 dias

 Período Contabilizado: 02/07/2018 a 01/07/2024 6 anos

Pontuação: 6,00 pontos (os limites de pontuação por tópico ou quesito serão tratados no cálculo da pontuação final correspondente)

Avaliação

Situação: Indeferido

Justificativa:

10.8. Serão desconsiderados os documentos solicitados neste Edital que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do candidato


(...)

Protocolo: 27139948

Instituição: Bem viver - 07.794.278/0001-27

Tipo de Empresa: Pública

Função exercida: Enfermeira

Período:

Período Informado: 01/04/2012 a 20/05/2015 3 anos, 1 mês, 20 dias

Período Contabilizado: 01/04/2012 a 31/03/2015 3 anos

Pontuação: 3,00 pontos (os limites de pontuação por tópico ou quesito serão tratados no cálculo da pontuação final correspondente)

Avaliação

Situação: Indeferido

Justificativa: 10.8. Serão desconsiderados os documentos solicitados neste Edital que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do candidato

Com efeito, a Administração Pública entendeu que a parte não cumpriu a determinação contida no item 10.8 do Edital, uma vez que os documentos juntados não apontam com clareza a experiência profissional da candidata, especialmente no que concerne ao local da prestação de serviço (instituição hospitalar ou não).

Ocorre que o Contrato de Trabalho juntado à ID. 67454511 - Págs. 3/4 dos autos de origem deixam evidente que o local de trabalho será no Hospital Presidente Dutra e que o cargo exercido pela agravada é o de Enfermeira intensivista - UTI adulto. 

Dessa forma, conquanto a regra geral afasta a possibilidade de reexame judicial do mérito administrativo, sobretudo no tocante à valoração de títulos por bancas examinadoras em concursos públicos, constata-se, na hipótese em apreço, que ao menos um dos documentos indeferidos — aquele registrado sob o Protocolo nº 27139928, relativo à Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) — apresenta elementos objetivos suficientes para satisfazer as exigências editalícias, especialmente quanto à identificação do local da prestação de serviços e à natureza das atividades desempenhadas pela candidata.

Com efeito, da análise do contrato de trabalho acostado aos autos, infere-se que a impetrante exercia suas funções na UTI adulto do Hospital Presidente Dutra, o que guarda pertinência direta com o cargo para o qual concorre (Enfermeira Intensivista), revelando-se, pois, desarrazoada a desconsideração do título pela banca examinadora sob a justificativa de ausência de clareza quanto à experiência profissional. A documentação apresentada contém, ainda, a indicação do período laborado e a natureza da função, atendendo aos critérios estabelecidos pelo item 10.8 do Edital n.º 01/2024.

Diversamente, no tocante ao documento de Protocolo nº 27139948, relativo à instituição Bem Viver, não se verifica a mesma precisão e completude, notadamente quanto ao vínculo com instituição hospitalar e à exata correspondência entre as funções exercidas e aquelas exigidas pelo edital, não se mostrando, portanto, possível exigir da banca examinadora sua aceitação sem que se incorra em indevida ingerência no âmbito de sua discricionariedade técnica.

Nessa senda, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, restringindo seus efeitos à determinação de reanálise, pela Administração Pública, do documento referente à EMSERH, nos moldes do edital e com base nos elementos constantes dos autos, resguardando-se, assim, os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, sem, contudo, comprometer a autoridade técnico-administrativa da banca examinadora no que tange aos demais documentos.

(...)

Destarte, depreende-se do voto supra transcrito que o controle judicial incidiu apenas na legalidade do indeferimento do título referente à EMSERH, sem adentrar no mérito administrativo. Logo, não houve ingerência sobre o mérito administrativo ou concessão de tutela satisfativa plena, tampouco decisão omissa quanto ao tema.

A fundamentação foi construída com base na análise objetiva do documento, de modo que não há qualquer erro material, mas sim julgamento motivado, fundado em prova constante dos autos.

Assim, depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Com efeito, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0754391-12.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ADENILSA PEREIRA GOMES DA SILVA

Publicação

09/02/2026