
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Processo nº 0801536-33.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assuntos: [1/3 de férias]
APELANTE: MUNICIPIO DE INHUMA
APELADO: RENILDA MACEDO MORAES NUNES TORRES
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de RECURSO interposto pelo MUNICÍPIO DE INHUMA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL c/c pedido de liminar ajuizada por RENILDA MACEDO MORAES NUNES TORRES.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Sobre a competência das causas fazendárias, devem-se observar as determinações elencadas na Lei nº 12.153/09, que estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para análise de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, in verbis:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Conforme se depreende da exordial (ID 28873781), o valor atribuído à causa é de R$ 17.281,32 (dezessete mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), o qual é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que calculados quando do protocolo da ação.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801536-33.2024.8.18.0054
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE INHUMA
RéuRENILDA MACEDO MORAES NUNES TORRES
Publicação23/01/2026