Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0801536-33.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Processo nº 0801536-33.2024.8.18.0054

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assuntos: [1/3 de férias]

APELANTE: MUNICIPIO DE INHUMA

APELADO: RENILDA MACEDO MORAES NUNES TORRES

JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de RECURSO interposto pelo MUNICÍPIO DE INHUMA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL c/c pedido de liminar ajuizada por RENILDA MACEDO MORAES NUNES TORRES.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

 Sobre a competência das causas fazendárias, devem-se observar as determinações elencadas na Lei nº 12.153/09, que estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para análise de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, in verbis:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


Conforme se depreende da exordial (ID 28873781), o valor atribuído à causa é de R$ 17.281,32 (dezessete mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), o qual é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que calculados quando do protocolo da ação.


III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801536-33.2024.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Turma Recursal - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801536-33.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE INHUMA

Réu

RENILDA MACEDO MORAES NUNES TORRES

Publicação

23/01/2026