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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801331-89.2024.8.18.0155
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Consumidor idoso e aposentado alega descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que nega ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise sobre: (i) a ocorrência de erro de fato na sentença quanto à duração da averbação da RMC; (ii) a inexistência de relação jurídica ante a ausência de prova da contratação pelo banco; e (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se erro de fato na sentença que se baseia em registro sistêmico secundário para concluir pelo cancelamento do contrato em dois dias, quando o extrato oficial do INSS comprova que a averbação principal da RMC permaneceu ativa, onerando o benefício do consumidor, por quase quatro anos. 4. A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade da contratação, pois não apresentou o instrumento contratual assinado nem o comprovante de disponibilização do crédito, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa), cuja indenização, fixada em R$ 3.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. A ausência de engano justificável na conduta do banco enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato e condenar a instituição financeira à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A manutenção de Reserva de Margem Consignável (RMC) por longo período, demonstrada por extrato oficial do INSS, sem a correspondente prova da contratação pelo banco, configura falha na prestação do serviço. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam a restituição em dobro do indébito e a compensação por danos morais in re ipsa. Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUIZ SILVA SANTOS contra a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de prejuízo ao autor, ao considerar que o contrato nº 97-839295044/19 foi incluído em 03/09/2019 e excluído em 05/09/2019, sem a efetivação de descontos. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a ocorrência de erro de fato no julgamento, sustentando que o extrato oficial do INSS comprova que a Reserva de Margem Consignável (RMC) permaneceu ativa até 28/07/2023, gerando os descontos indevidos. Defende a nulidade do negócio por ausência de contrato assinado e de repasse de valores. Requer a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia central reside em verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). A sentença de primeiro grau incorreu em manifesto erro de fato. O juízo baseou sua conclusão de ausência de descontos na informação de que o contrato teria sido excluído em 05/09/2019. Contudo, a análise detida do "Histórico de Empréstimo Consignado" emitido pelo INSS (Id 28681824), documento dotado de fé pública, revela uma realidade distinta. O referido extrato demonstra, em sua primeira linha, que a averbação principal do contrato nº 97-839295044/19, relativa à RMC no valor de R$ 70,60, foi incluída em 03/09/2019 e permaneceu ativa até 28/07/2023. A exclusão em 05/09/2019, mencionada em uma segunda linha do mesmo documento e considerada pela sentença, refere-se apenas a um registro sistêmico secundário, decorrente de migração interna do banco, que não afetou a obrigação principal que continuou a onerar o benefício do recorrente. Comprovada a existência dos descontos por quase quatro anos, cabia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Contudo, o banco recorrido não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, nem o comprovante de transferência do respectivo crédito, limitando-se a juntar uma tela sistêmica unilateral que indica um "cancelamento" infirmado pela prova oficial do INSS. Dessa forma, a ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor e da disponibilização do valor, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Uma vez reconhecida a inexistência do contrato, os descontos efetuados no benefício do autor são indevidos. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a conduta da instituição financeira, ao manter uma RMC por anos sem lastro contratual, não se configura como engano justificável. O dano moral, por sua vez, é manifesto. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência de pessoa idosa e vulnerável. A situação transcende o mero aborrecimento, configurando ofensa à dignidade do consumidor, que se viu privado de parte de sua renda por ato ilícito do fornecedor. No que tange ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 97-839295044/19 e de qualquer débito dele decorrente; b) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801331-89.2024.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ SILVA SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/03/2026