TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801086-05.2023.8.18.0029
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: BARBOSA & ANDRADE LTDA
Advogado(s) do reclamado: SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se declarou a nulidade de contrato de cobrança de tarifas bancárias (“Taxa BB Giro” e “Tarifa Giro Renovação”), determinou-se a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, além de custas e honorários advocatícios.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação ou autorização pelo consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar a existência de dano moral indenizável e o valor adequado da indenização.
3. A instituição financeira não comprova a regular contratação dos serviços bancários impugnados, não juntando instrumento contratual ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a adesão consciente e voluntária da parte autora, o que torna indevida a cobrança.
4. O ônus da prova acerca da existência e regularidade da contratação incumbe ao fornecedor do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em relações de consumo.
5. A cobrança reiterada de tarifas bancárias sem contratação configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do CDC.
6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável, em consonância com a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí e com a jurisprudência do STJ.
7. O desconto indevido em conta-corrente, fundado em contrato inexistente, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
8. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico do ofensor e a função compensatória e pedagógica da condenação, sendo cabível sua minoração.
9. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, inexistindo aplicação do rito dos Juizados Especiais.
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É indevida a cobrança de tarifas bancárias sem prova da contratação ou autorização expressa do consumidor.
2. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem engano justificável, enseja a restituição em dobro dos valores descontados.
3. O desconto indevido em conta-corrente, decorrente de contrato inexistente ou nulo, configura dano moral in re ipsa, admitindo a fixação e a revisão do quantum indenizatório segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 1.010, § 3º; CC, arts. 398, 406, 944 e 945; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, 52, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJPI, Súmula nº 35.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS ajuizada por W B BRUNO COMÉRCIO AGROPECUÁRIO LTDA., in verbis:
(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, no que I) declaro nulo o contrato descritos na inicial, devendo o requerido cessar com os descontos de pacote/tarifa de serviços intitulados Taxa de BB Giro” e “Tarifa Giro Renovação”; II) condeno o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de mora, de 1% a.m., desde o início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença; III) bem como à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a ocorrência de cada um dos descontos, incumbindo à parte autora colacionar aos autos extratos demonstrando os valores descontados em relação ao contrato.
Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.
Em seu apelo, a instituição financeira sustentou a regularidade da cobrança. Argumentou a inocorrência de dano material ou moral. Subsidiariamente, defendeu a minoração da condenação e o descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no rito dos Juizados Especiais. Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões, pleiteando, inclusive, a majoração da indenização por dano moral.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
Cite-se, acerca das contrarrazões, que não comporta conhecimento qualquer pretensão de majoração da condenação fixada na origem.
Como é sabido, tal peça processual não oportuniza a inovação. Presta-se apenas à defesa da manutenção do decisum recorrido, dentro dos limites do recurso.
Caso fosse(m) conhecido(s) tal(is) pedido(s), poder-se-ia incorrer em reformatio in pejus.
Entrementes, o STJ já decidiu que “O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso” (REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022).
Assim, passo à análise do recurso.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO
Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO
Cabimento da cobrança de tarifas/serviços bancários
Versa o caso acerca do exame da cobrança de tarifas/serviços bancários.
Sobre o tema, a Súmula nº 35 desta Egrégia Corte estabelece que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Entrementes, o juízo sentenciante assim fundamentou seu decisum:
(...) A controvérsia cinge-se acerca da validade ou não da contratação do serviços denominado “Taxa de BB Giro” e “Tarifa Giro Renovação”, bem como dos descontos debitados na conta corrente da parte autora.
Nesse sentido, se a autor nega a contratação do serviço, cabia ao Réu demonstrar a regularidade da sua contratação, já que o ônus probatório da origem do débito recai sobre si, visto que dele não se desincumbiu.
Embora o réu tenha afirmado que a contratação dos serviços se deu regularmente, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a adesão consciente e voluntária da demandante ao referido serviço. A ausência de um contrato formal devidamente subscrito, bem como de outros elementos que pudessem ratificar a intenção inequívoca do autor em contratar, compromete a validade e regularidade da alegada relação jurídica.
Assim, diante deste cenário, não tendo o Réu se desincumbido do ônus que lhe competia, não há como se estabelecer vínculo obrigacional entre as partes, presumindo-se como verdadeira a afirmativa da parte autora de que nunca celebrou o referido contrato junto ao réu, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade do débito (Art. 373, inciso II, do CPC).
Frisa-se que, tratando-se de relação de consumo, é cediço que o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o artigo 14, caput, do CDC. Somente há possibilidade de o fornecedor eximir-se da responsabilidade se comprovar que inexiste defeito no serviço prestado ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
Acerca do tema, transcrevo a jusrisprudência a seguir:
(...)
Deste modo, ante a falta de apresentação de documento hábil para comprovar a existência de vínculo que fosse capaz de justificar as cobranças e corroborar com a alegação do réu, de rigor reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos serviços ora impugnados, o que torna os descontos indevidos.
De fato, não houve a juntada de instrumento contratual que respalde a cobrança do valor questionado na inicial.
Assim, andou bem o juízo a quo, sendo irretocável a conclusão pela procedência do pedido autoral no ponto.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito
Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição do desconto deve ocorrer integralmente em dobro.
A conclusão pela repetição em dobro, aliás, encontra respaldo na supracitada Súmula nº 35 desta Corte.
Dano moral
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta-corrente da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Ainda, a Súmula nº 35 deste Tribunal deixa certo que “o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Por fim, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estabelece que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser minorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o provimento em parte do recurso do banco, não deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Cite-se que a alegação, feita em apelação, de descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais não merece prosperar. Isso porque a causa não foi submetida ao rito dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para MINORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801086-05.2023.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBARBOSA & ANDRADE LTDA
Publicação18/02/2026