TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848442-17.2024.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOSIAS URBANO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE E BENEFÍCIO FINANCEIRO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a apresentação de novo cálculo com limitação dos descontos mensais e eventual restituição simples de valores. O banco apelante defende a validade do contrato firmado com assinatura eletrônica e a inexistência de vício de consentimento, requerendo a reforma total da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico, com base em assinatura digital e evidências da contratação; e (ii) avaliar se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação aptos a ensejar a nulidade do negócio jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contratação eletrônica por meio de assinatura digital simples, com geolocalização e biometria facial, é admitida pelo ordenamento jurídico (Lei nº 14.063/2020; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 10.931/2004), desde que identificável o signatário, o que se verifica no caso concreto.
A instituição financeira apresentou contrato assinado eletronicamente e comprovante de transferência do valor contratado à parte autora, preenchendo os requisitos exigidos pela jurisprudência (Súmula nº 18/TJPI) e pelo art. 373, II, do CPC.
A existência de benefício direto à parte autora, com uso dos recursos disponibilizados, afasta a alegação de desconhecimento do contrato, bem como a existência de vício de consentimento.
A previsão legal do uso da reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito (Lei nº 10.820/2003, art. 6º) legitima a cobrança de encargos financeiros, como juros remuneratórios e encargos de refinanciamento, desde que expressamente pactuados.
Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter o ônus da sucumbência, observado o benefício da gratuidade judiciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada a identificação inequívoca do contratante por assinatura eletrônica simples, geolocalização e biometria.
A disponibilização e utilização do valor contratado afasta a alegação de desconhecimento da contratação e afiança a inexistência de vício de consentimento.
A cobrança de encargos financeiros em operações com cartão consignado é legítima quando pactuada e permitida legalmente, não configurando, por si só, prática abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra JOSIAS URBANO PEREIRA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na Sentença, o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade parcial do contrato celebrado entre os litigantes, com relação à ausência de requisitos necessários à validade do negócio entabulado.
No mais, para cumprimento desta decisão, com base nas diretrizes da Instrução Normativa nº 138 de 10 novembro de 2022 e Notas Técnicas correlatas, buscando preservar o núcleo do negócio jurídico sub judice, o qual, sob ampla perspectiva, considero válido, deverá o banco requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado:
apresentar planilha de cálculo com o valor do débito contratual remanescente, discriminando a quantidade de parcelas necessárias para a sua quitação, com base na taxa de juros contratada, e mantendo-se a mesma média do valor mensal dos descontos que vêm sendo realizados (até o limite de 5% dos seus proventos);
A restituição de forma simples ao mutuário de eventual diferença excedente que resulte daquele recálculo, podendo aplicá-la para satisfazer eventual débito pendente.
Considerando o princípio da sucumbência mínima, condeno o autor no pagamento de honorários em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC, e custas processuais.
Custas processuais pela parte Autora.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária deferida no início da lide, fica suspensa a cobrança das custas e honorários de sucumbência (art. 98, § 3°, CPC).
Em suas razões recursais, o BANCO PAN S.A. alega que a sentença não observou devidamente o cumprimento do dever de informação, sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado com a devida ciência do consumidor, o qual realizou saque no valor de R$ 4.945,00 e utilizou os serviços vinculados ao cartão. Defende a validade do contrato e requer sua manutenção integral, destacando a ausência de vício de consentimento e a transparência do procedimento adotado. Em caráter subsidiário, pleiteia a compensação do valor sacado com eventual condenação e a redução do quantum indenizatório, caso mantida a decisão.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que não houve informação clara e adequada sobre a modalidade contratada, tratando-se de consumidor hipossuficiente que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável. Reforça que os valores descontados não amortizavam a dívida principal, configurando cláusulas abusivas e prática comercial lesiva, razão pela qual a sentença merece ser mantida. Alega que a devolução simples é medida justa, e que eventual compensação pleiteada pelo banco configuraria enriquecimento ilícito. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível.
2 – DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos cópia do contrato (id. 30295803) devidamente assinado eletronicamente, bem como fora apresentado comprovante de transferência (id. 30295805), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com o objeto da contratação, cumprindo o que determina a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Acerca da validade do contrato discutido, o art. 107 do Código Civil dispõe que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
É sabido que com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma:
‘Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, in verbis:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(...)
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
(...)
§5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.
Com efeito, resta demonstrada a regularidade da contratação discutida, por meio de cédula de crédito bancário eletrônica, com assinatura eletrônica simples, visto que garantida a identificação inequívoca de seu signatário (art.29, §5º, Lei 10.931/04), ora apelante, por meio da geolocalização e da biometria facial/selfie da autora capturada no momento da contratação.
Ademais, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
Com efeito, saliento que a instituição financeira juntou contrato devidamente assinado, no qual consta expressamente a modalidade “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN” e todos os seus termos, de modo que não há como dar guarita ao argumento defendido pelo autor de que fora ludibriado.
Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu, a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0848442-17.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSIAS URBANO PEREIRA
Publicação17/02/2026