Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000800-74.2017.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de obter a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais e materiais, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário firmado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando o termo inicial da contagem do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica entre fornecedora de serviços bancários e consumidora, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. A pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2008501/MS). No caso concreto, o último desconto ocorreu em 02 de novembro de 2011, e a ação foi ajuizada apenas em 30 de março de 2017, quando já transcorrido o prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações de indenização por danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários. O termo inicial da prescrição conta-se da data do último desconto indevido, quando se tratar de relação de trato sucessivo. Ajuizada a ação após o transcurso do prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2008501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023; Súmula 297 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000800-74.2017.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000800-74.2017.8.18.0060
APELANTE: JOANA TAVARES DA SILVA BRITO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral de obter a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais e materiais, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário firmado com instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando o termo inicial da contagem do prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica entre fornecedora de serviços bancários e consumidora, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ.

  2. A pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.

  3. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2008501/MS).

  4. No caso concreto, o último desconto ocorreu em 02 de novembro de 2011, e a ação foi ajuizada apenas em 30 de março de 2017, quando já transcorrido o prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações de indenização por danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários.

  2. O termo inicial da prescrição conta-se da data do último desconto indevido, quando se tratar de relação de trato sucessivo.

  3. Ajuizada a ação após o transcurso do prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2008501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023; Súmula 297 do STJ.



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA TAVARES DA SILVA BRITO em face da SENTENÇA (ID. 29618413) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, no sentido de extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral deduzida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais.

Em suas razões recursais (ID. 29618415), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição declarada e determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito ou, alternativamente, o julgamento de procedência da demanda.

Aduz, inicialmente, sua hipossuficiência econômica e pleiteia a manutenção do benefício da justiça gratuita. Sustenta que os descontos questionados incidiram sobre seu benefício previdenciário sem que houvesse contratação válida do empréstimo consignado de n.º 187349546. Narra que tentou obter administrativamente junto ao banco apelado a documentação comprobatória do contrato, sem sucesso. Reforça que o banco, embora devidamente citado, não apresentou aos autos o contrato firmado nem comprovou a tradição dos valores.

Argumenta que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao declarar a prescrição da pretensão autoral, ignorando que se trata de relação jurídica de natureza consumerista, submetida, portanto, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem deve se iniciar a partir do último desconto indevido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI. Ressalta que a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição já havia sido enfrentada por acórdão anterior nos autos, constante do ID. 53004962, razão pela qual a matéria estaria preclusa.

Ao final requer seja dado provimento ao recurso reformando-se a sentença recorrida determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito ou, se esta Egrégia Corte entender que o processo está maduro, julgar o mérito com a total procedência da ação, ante a comprovação da existência de fraude na contratação.

Em contrarrazões (ID. 29618420), o apelado defende o acerto da sentença proferida, sustentando a ocorrência da prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Aduz que os descontos questionados iniciaram-se em 2014 e que a parte autora ingressou em juízo apenas em 2017, após o transcurso de mais de três anos, sendo irrelevante, para fins de contagem do prazo prescricional, a data do último desconto. Ressalta, ainda, que a parte recorrente tinha plena ciência da contratação, tendo usufruído dos valores e, portanto, não pode alegar desconhecimento do negócio jurídico celebrado. 



JuLIA Explica

 



VOTO

 



O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

                 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso e o recebo em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 11894767).


I – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão da autora de obter a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais e materiais, referente ao contrato nº 187349546.

De início, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao termo inicial para a contagem do referido prazo, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, uma relação de trato sucessivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contagem se inicia na data do último desconto. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) G.N.


No caso concreto, é incontroverso que o último desconto no benefício da autora, referente ao contrato nº 187349546, ocorreu em 02 de novembro de 2011. Assim, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação encerrou-se em 02 de novembro de 2016.

Conforme a certidão emitida pela secretaria da unidade de primeiro grau (ID. 9200097 - pág. 26), a petição inicial foi recebida e registrado e autuada em 30 de março de 2017.

Dessa forma, constata-se que a demanda foi proposta quando já havia transcorrido mais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses da data do último desconto, operando-se, de fato, a prescrição da pretensão autoral.

Portanto, a sentença que acolheu a prejudicial de mérito não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie, em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

Majoração dos honorários sucumbencias para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade suspensa em razão do artigo 98 do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.

É o voto.














      DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.




 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000800-74.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOANA TAVARES DA SILVA BRITO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/03/2026