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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000800-74.2017.8.18.0060 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2008501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023; Súmula 297 do STJ. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA TAVARES DA SILVA BRITO em face da SENTENÇA (ID. 29618413) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, no sentido de extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral deduzida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais. Em suas razões recursais (ID. 29618415), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição declarada e determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito ou, alternativamente, o julgamento de procedência da demanda. Aduz, inicialmente, sua hipossuficiência econômica e pleiteia a manutenção do benefício da justiça gratuita. Sustenta que os descontos questionados incidiram sobre seu benefício previdenciário sem que houvesse contratação válida do empréstimo consignado de n.º 187349546. Narra que tentou obter administrativamente junto ao banco apelado a documentação comprobatória do contrato, sem sucesso. Reforça que o banco, embora devidamente citado, não apresentou aos autos o contrato firmado nem comprovou a tradição dos valores. Argumenta que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao declarar a prescrição da pretensão autoral, ignorando que se trata de relação jurídica de natureza consumerista, submetida, portanto, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem deve se iniciar a partir do último desconto indevido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI. Ressalta que a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição já havia sido enfrentada por acórdão anterior nos autos, constante do ID. 53004962, razão pela qual a matéria estaria preclusa. Ao final requer seja dado provimento ao recurso reformando-se a sentença recorrida determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito ou, se esta Egrégia Corte entender que o processo está maduro, julgar o mérito com a total procedência da ação, ante a comprovação da existência de fraude na contratação. Em contrarrazões (ID. 29618420), o apelado defende o acerto da sentença proferida, sustentando a ocorrência da prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Aduz que os descontos questionados iniciaram-se em 2014 e que a parte autora ingressou em juízo apenas em 2017, após o transcurso de mais de três anos, sendo irrelevante, para fins de contagem do prazo prescricional, a data do último desconto. Ressalta, ainda, que a parte recorrente tinha plena ciência da contratação, tendo usufruído dos valores e, portanto, não pode alegar desconhecimento do negócio jurídico celebrado.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso e o recebo em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 11894767). I – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão da autora de obter a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais e materiais, referente ao contrato nº 187349546. De início, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao termo inicial para a contagem do referido prazo, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, uma relação de trato sucessivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contagem se inicia na data do último desconto. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) G.N. No caso concreto, é incontroverso que o último desconto no benefício da autora, referente ao contrato nº 187349546, ocorreu em 02 de novembro de 2011. Assim, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação encerrou-se em 02 de novembro de 2016. Conforme a certidão emitida pela secretaria da unidade de primeiro grau (ID. 9200097 - pág. 26), a petição inicial foi recebida e registrado e autuada em 30 de março de 2017. Dessa forma, constata-se que a demanda foi proposta quando já havia transcorrido mais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses da data do último desconto, operando-se, de fato, a prescrição da pretensão autoral. Portanto, a sentença que acolheu a prejudicial de mérito não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie, em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários sucumbencias para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade suspensa em razão do artigo 98 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026
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0000800-74.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOANA TAVARES DA SILVA BRITO
RéuBANCO BMG SA
Publicação17/03/2026