TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801097-72.2025.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
Advogado(s) do reclamante: DANILO CESAR GOMES MARQUES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.CONTRATAÇÃO VINCULADA A EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE BANCO E SEGURADORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801097-72.2025.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO CESAR GOMES MARQUES - PI20852-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A relação jurídica em questão está sujeita à aplicação das normas e princípios do direito do consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra como destinatária final, enquanto o banco réu é prestador de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art.14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa. Dessa forma, o banco deveria demonstrar a regularidade da contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, configurando falha na prestação do serviço.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora não teve liberdade de escolha quanto à contratação do seguro prestamista, sendo este imposto como condição para o empréstimo. No caso concreto, embora a instituição financeira sustente a regularidade da contratação do seguro prestamista, não trouxe aos autos prova específica e individualizada de que o consumidor tenha efetivamente tido a opção de contratar o empréstimo com ou sem a adesão ao seguro. A documentação apresentada limita-se a demonstrar, de forma genérica, o fluxo operacional do empréstimo realizado por meio de aplicativo, com a descrição abstrata das etapas do procedimento eletrônico, sem comprovar que, naquela contratação específica, tenha sido disponibilizada ao consumidor escolha clara, destacada e inequívoca quanto à contratação do serviço acessório, ônus probatório que lhe incumbia.
Com efeito, o STJ já decidiu que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2a Seção (recurso repetitivo)”. (AgInt no REsp 1.924.440/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 16/8/2021, DJe 19/8/2021).
Desta forma, restou configurada a venda casada, tornando nula a cláusula contratual respectiva, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem.
No que diz respeito à forma de repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Cite-se:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”.
Com base no entendimento acima e respeitando-se a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem, para determinar que a repetição do indébito deva ocorrer de forma simples no que tange aos descontos levados a efeito até 30.03.2021. Por sua vez, após referido marco temporal, os descontos indevidamente efetuados deverão ser restituídos em dobro.
Com relação aos danos morais, não se pode negar a ocorrência do dano sofrido pela parte autora, sendo passível de reparação, uma vez que reconhecida a conduta ilícita do réu. No entanto, resta impossibilitada a apreciação do tema, tendo em vista inexistir insurgência recursal autoral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para dar-lhe provimento, em parte ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A, para reformar a sentença no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, devendo o banco recorrido ser condenado a restituir de forma simples os descontos levados a efeito até 30.03.2021;após referido marco temporal, os descontos indevidamente efetuados deverão ser restituídos em dobro, e negar provimento ao recurso do autor mantendo, no mais, os termos da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art.398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic, sendo necessário deduzir desse percentual o índice de atualização monetária, nos termos do art.406, §1o, do CC.
Sem ônus de sucumbência para o BANCO DO BRASIL S.A recorrente, ante o resultado do julgado e ônus de sucumbência pelo recorrente JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES em 10% do valor da causa, este com a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0801097-72.2025.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorJOSE FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/02/2026