Acórdão de 2º Grau

Citação 0000028-34.1995.8.18.0044


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO INDICADO. ART. 272, §5º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com base no art. 485, III, c/c art. 924, V, do CPC, por abandono da causa. A parte exequente alegou nulidade da decisão por ausência de intimação válida, já que havia requerimento expresso para que todas as comunicações fossem feitas exclusivamente ao advogado Wilson Sales Belchior, o que não foi respeitado. II. Questão em discussão: (i) Verificar se a intimação para cumprimento de despacho judicial foi realizada em nome do advogado expressamente indicado; (ii) Apurar se a ausência dessa intimação implica nulidade da sentença; (iii) Avaliar se houve violação ao contraditório e decisão surpresa; (iv) Determinar a regularidade da extinção do feito por abandono da causa. III. Razões de decidir: Conforme dispõe o art. 272, §5º, do CPC, o desatendimento ao pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado acarreta nulidade processual. No caso, não houve intimação válida do patrono regularmente habilitado, impossibilitando o exequente de cumprir o despacho que exigia atualização do crédito. A sentença foi proferida sem oportunizar manifestação da parte, em violação ao art. 10 do CPC, configurando decisão surpresa e cerceamento de defesa. A nulidade do ato é inequívoca. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com observância da intimação exclusiva do advogado indicado pela parte exequente. Teses fixadas: O desrespeito ao pedido expresso de intimação exclusiva de advogado (art. 272, §5º, do CPC) acarreta nulidade do ato processual subsequente. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação válida da parte para se manifestar, sob pena de cerceamento de defesa. Sentença proferida sem oportunizar contraditório quanto ao fundamento adotado configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. A inércia do exequente, por si só, não justifica a extinção do feito se não observadas as formalidades legais da intimação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000028-34.1995.8.18.0044 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000028-34.1995.8.18.0044

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: CARLOS ALBERTO CIPRIANO CRONEMBERGER, RAIMUNDO BORGES DOS SANTOS, PEDRO DE AGUIAR AMORIM

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO INDICADO. ART. 272, §5º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com base no art. 485, III, c/c art. 924, V, do CPC, por abandono da causa. A parte exequente alegou nulidade da decisão por ausência de intimação válida, já que havia requerimento expresso para que todas as comunicações fossem feitas exclusivamente ao advogado Wilson Sales Belchior, o que não foi respeitado.

II. Questão em discussão: (i) Verificar se a intimação para cumprimento de despacho judicial foi realizada em nome do advogado expressamente indicado; (ii) Apurar se a ausência dessa intimação implica nulidade da sentença; (iii) Avaliar se houve violação ao contraditório e decisão surpresa; (iv) Determinar a regularidade da extinção do feito por abandono da causa.

III. Razões de decidir: Conforme dispõe o art. 272, §5º, do CPC, o desatendimento ao pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado acarreta nulidade processual. No caso, não houve intimação válida do patrono regularmente habilitado, impossibilitando o exequente de cumprir o despacho que exigia atualização do crédito. A sentença foi proferida sem oportunizar manifestação da parte, em violação ao art. 10 do CPC, configurando decisão surpresa e cerceamento de defesa. A nulidade do ato é inequívoca.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso de apelação provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com observância da intimação exclusiva do advogado indicado pela parte exequente.

Teses fixadas:

  1. O desrespeito ao pedido expresso de intimação exclusiva de advogado (art. 272, §5º, do CPC) acarreta nulidade do ato processual subsequente.

  2. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação válida da parte para se manifestar, sob pena de cerceamento de defesa.

  3. Sentença proferida sem oportunizar contraditório quanto ao fundamento adotado configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.

  4. A inércia do exequente, por si só, não justifica a extinção do feito se não observadas as formalidades legais da intimação.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 485, III c/c art. 924, V do CPC, sob o fundamento de abandono da causa por parte do exequente, após mais de 30 anos de tramitação processual e diante da inércia em atender a despacho que exigia providências processuais e atualização do crédito

O apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, alegando que houve pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Wilson Sales Belchior, regularmente habilitado nos autos, o qual não foi respeitado; que não houve intimação válida da parte exequente para cumprimento do despacho de 11/06/2025; que a extinção do feito sem oportunizar manifestação da parte viola o princípio do contraditório e o art. 10 do CPC, configurando decisão surpresa; e que, portanto, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

3 MÉRITO 

A sentença recorrida extinguiu o processo de execução, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 924, V, do CPC, sob alegação de abandono da causa pelo exequente, diante do não atendimento às determinações constantes de despacho de 11/06/2025.

Contudo, verifica-se nos autos que o exequente, desde sua habilitação no feito, requereu expressamente que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior, OAB/PI 9.016, com base no art. 272, §5º do CPC, o que impunha ao juízo o dever de observar esse comando expresso.

Não consta dos autos que esse pedido tenha sido atendido, tampouco que a intimação para cumprimento do despacho tenha sido efetivamente dirigida ao patrono indicado com exclusividade. Pelo contrário, o recorrente aponta, e o sistema eletrônico confirma, que não houve intimação com a devida identificação do advogado indicado.

Trata-se de nulidade processual relevante, pois configura cerceamento de defesa, impedindo a parte de se manifestar oportunamente antes da prolação da sentença. A inobservância da indicação de intimação exclusiva atrai a sanção prevista no próprio CPC, nos seguintes termos:

Art. 272, §5º, CPC: “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. ”

Portanto, ainda que se considere válida a extinção por abandono da causa, esta não pode ocorrer sem que o advogado regularmente indicado para receber intimações seja efetivamente intimado, nos moldes legais. A ausência dessa intimação específica, quando solicitada, torna nulo o ato decisório subsequente.

Adicionalmente, a sentença foi proferida sem assegurar à parte a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos da extinção, o que configura também decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.

Assim, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para que se observe o devido processo legal, em especial o respeito à intimação exclusiva do advogado da parte.

4 DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida intimação regular e exclusiva do advogado Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016), na forma do art. 272, §5º, do CPC, para manifestação quanto ao cumprimento do despacho de 11/06/2025 e eventual prosseguimento da execução.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



Teresina, 24/02/2026

Detalhes

Processo

0000028-34.1995.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Réu

CARLOS ALBERTO CIPRIANO CRONEMBERGER

Publicação

24/02/2026