Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801404-89.2023.8.18.0060


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou extinta a ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de litigância predatória, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos caracterizadores da litigância predatória aptos a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. III. Razões de decidir As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI visam orientar a identificação de demandas predatórias, exigindo a presença de indícios concretos de abuso do direito de ação, o que não se confunde com a mera padronização de petições ou multiplicidade de demandas. A parte autora apresentou documentação mínima apta a demonstrar a verossimilhança das alegações, evidenciando a existência de interesse processual e afastando a configuração de abuso do direito de ação. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou culpa grave, não se admitindo presunção, sendo insuficiente o simples ajuizamento da demanda para caracterizar conduta temerária ou desleal. Configurado error in judicando, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito na origem, por não estar o processo maduro para julgamento imediato. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. Tese de julgamento: “1. A mera padronização de demandas ou o ajuizamento de ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória. 2. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave, não presumida pelo simples exercício do direito de ação.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801404-89.2023.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801404-89.2023.8.18.0060
APELANTE: MARIA DE DEUS LOPES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou extinta a ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de litigância predatória, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos caracterizadores da litigância predatória aptos a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.

III. Razões de decidir

  1. As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI visam orientar a identificação de demandas predatórias, exigindo a presença de indícios concretos de abuso do direito de ação, o que não se confunde com a mera padronização de petições ou multiplicidade de demandas.

  2. A parte autora apresentou documentação mínima apta a demonstrar a verossimilhança das alegações, evidenciando a existência de interesse processual e afastando a configuração de abuso do direito de ação.

  3. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou culpa grave, não se admitindo presunção, sendo insuficiente o simples ajuizamento da demanda para caracterizar conduta temerária ou desleal.

  4. Configurado error in judicando, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito na origem, por não estar o processo maduro para julgamento imediato.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.

Tese de julgamento: “1. A mera padronização de demandas ou o ajuizamento de ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória. 2. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave, não presumida pelo simples exercício do direito de ação.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE DEUS LOPES SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 26226641), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Nas suas razões recursais (id. nº 26226644), a Apelante sustenta a necessidade de anulação da sentença, arguindo pela ausência de configuração de litigância predatória e a impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas exerceu seu direito de Ação.

Intimado (id. nº 26226648), o Apelado apresentou as suas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença integralmente.

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão id. nº 28123947.

É o Relatório.



VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id. nº 28123947, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.



II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Todavia, o Juízo a quo julgou extinta a demanda, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória, bem como condenou a Apelante em multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, do CPC.

Nesse sentido, a Apelante se investiu neste recurso contra a fundamentação de configuração de litigância predatória, bem como pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.

Com efeito, este TJPI já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Contudo, o Juiz deve atentar-se corretamente ao conceito da Ação predatória, de modo a não conduzir em erro com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como foi estabelecido por meio da Nota Técnica nº 08/2023.

Diante disso, extrai-se que as supracitadas Notas Técnica têm como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.

Logo, da possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, situação não verificada nos autos.

Isso porque, a Apelante juntou à exordial procuração ad judicia válida, comprovante de endereço, histórico de empréstimo consignado, constando a presença do desconto do contrato que discute na ação, e todos atualizados, em verossimilhança com as suas razões.

Assim, vislumbra-se pela existência de interesse processual, uma vez consubstanciada no binômio da utilidade-necessidade, quando a utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autora e a necessidade quando se confirma pela própria oposição da parte ré em Juízo.

Portanto, embora possa existir padronização das petições, não se pode considerar que a demanda é predatória somente por isso, tampouco extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, devendo-se verificar a verossimilhança com as teses levantadas e as especificidades do caso concreto.

Quanto ao ponto da litigância de má-fé, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, ambos do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo.

A propósito, cite-se o seguinte excerto da jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil)-A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” - grifos nossos


Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.

Diante de manifesto error in judicando, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.



III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

É o VOTO.


Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801404-89.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE DEUS LOPES SOUSA

Publicação

09/03/2026