APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801404-89.2023.8.18.0060 APELANTE: MARIA DE DEUS LOPES SOUSA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
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Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou extinta a ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de litigância predatória, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
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A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos caracterizadores da litigância predatória aptos a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
III. Razões de decidir
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As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI visam orientar a identificação de demandas predatórias, exigindo a presença de indícios concretos de abuso do direito de ação, o que não se confunde com a mera padronização de petições ou multiplicidade de demandas.
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A parte autora apresentou documentação mínima apta a demonstrar a verossimilhança das alegações, evidenciando a existência de interesse processual e afastando a configuração de abuso do direito de ação.
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A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou culpa grave, não se admitindo presunção, sendo insuficiente o simples ajuizamento da demanda para caracterizar conduta temerária ou desleal.
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Configurado error in judicando, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito na origem, por não estar o processo maduro para julgamento imediato.
IV. Dispositivo e tese
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Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.
Tese de julgamento: “1. A mera padronização de demandas ou o ajuizamento de ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória. 2. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave, não presumida pelo simples exercício do direito de ação.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE DEUS LOPES SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 26226641), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (id. nº 26226644), a Apelante sustenta a necessidade de anulação da sentença, arguindo pela ausência de configuração de litigância predatória e a impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas exerceu seu direito de Ação.
Intimado (id. nº 26226648), o Apelado apresentou as suas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença integralmente.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão id. nº 28123947.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id. nº 28123947, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, o Juízo a quo julgou extinta a demanda, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória, bem como condenou a Apelante em multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, do CPC.
Nesse sentido, a Apelante se investiu neste recurso contra a fundamentação de configuração de litigância predatória, bem como pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.
Com efeito, este TJPI já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Contudo, o Juiz deve atentar-se corretamente ao conceito da Ação predatória, de modo a não conduzir em erro com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como foi estabelecido por meio da Nota Técnica nº 08/2023.
Diante disso, extrai-se que as supracitadas Notas Técnica têm como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Logo, da possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, situação não verificada nos autos.
Isso porque, a Apelante juntou à exordial procuração ad judicia válida, comprovante de endereço, histórico de empréstimo consignado, constando a presença do desconto do contrato que discute na ação, e todos atualizados, em verossimilhança com as suas razões.
Assim, vislumbra-se pela existência de interesse processual, uma vez consubstanciada no binômio da utilidade-necessidade, quando a utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autora e a necessidade quando se confirma pela própria oposição da parte ré em Juízo.
Portanto, embora possa existir padronização das petições, não se pode considerar que a demanda é predatória somente por isso, tampouco extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, devendo-se verificar a verossimilhança com as teses levantadas e as especificidades do caso concreto.
Quanto ao ponto da litigância de má-fé, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, ambos do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se o seguinte excerto da jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil)-A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” - grifos nossos
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
Diante de manifesto error in judicando, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator

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