TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800620-19.2021.8.18.0049
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
EMBARGADO: MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido em Apelação Cível ajuizada por Maria Lopes da Silva Araujo. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS sobre a modulação dos efeitos da repetição do indébito, pleiteando, ao final, efeitos modificativos. A parte embargada, em contrarrazões, requer a manutenção integral do julgado.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da necessidade de má-fé para a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem as formalidades legais e sem comprovação do repasse dos valores, aplicando corretamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Reconhece-se omissão pontual quanto à fundamentação da aplicação da restituição em dobro, a qual é devidamente suprida na decisão, com base na jurisprudência do STJ que afasta a exigência de demonstração de má-fé (EREsp 1.413.542/RS), bastando a violação à boa-fé objetiva.
O entendimento jurisprudencial atual, firmado após o julgamento do EAREsp 676.608/RS, é no sentido de que a repetição em dobro é devida independentemente da intenção do fornecedor, desde que configurada a cobrança indevida efetivamente paga e ausente engano justificável.
A omissão sanada não acarreta modificação do julgado, visto que o fundamento adotado no acórdão original é compatível com a orientação pacificada pelo STJ.
O pedido de efeitos modificativos é indeferido, pois os embargos foram utilizados com o objetivo indevido de rediscutir matéria já decidida, o que contraria os limites legais deste recurso.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, ainda que ausente a comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
A existência de omissão no julgado, quando sanada sem alteração do resultado da decisão, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STF, Rcl 65461/RS, rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 24.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 27.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, ajuizado por MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO, ora embargada.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que haveria omissão quanto à não aplicação do EAREsp 676.608/RS, quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito. Formula, ao final, pedido de atribuição de efeitos modificativos para alterar o acórdão embargado.
Nas contrarrazões, a parte embargada pugnou pela manutenção do acórdão em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.
De início, ante a tempestividade dos embargos apresentados, os recursos merecem ser conhecidos.
Outrossim, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Pois bem.
O caso discutido refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas, e sem comprovação do repasse dos valores contratados.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer a nulidade do contrato por ausência de instrumento contratual, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Aplicou-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, com base em precedentes do STJ e nas Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI.
O embargante aduz a omissão na decisão ao aplicar a penalidade da devolução em dobro, por entender pela necessidade da existência de má-fé do credor. Verifico a omissão no tocante a este ponto e passo à análise.
Esclareço, de início, que, de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023)
Além disso, a decisão embargada segue uma linha argumentativa coerente, acessível e bem fundamentada, afastando qualquer alegação de obscuridade ou contradição.
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0800620-19.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA LOPES DA SILVA ARAUJO
Publicação13/02/2026