PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800349-27.2023.8.18.0053
AGRAVANTE: GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. INÉRCIA DOS HERDEIROS EM PROMOVER A HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
No curso do feito, sobreveio o falecimento do autor. Diante da constatação, foi proferida decisão por este Relator, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, §2º, II, e do art. 689, ambos do Código de Processo Civil, com o objetivo de possibilitar a regularização da relação processual mediante a habilitação dos herdeiros do falecido.
Transcorrido o prazo, não houve manifestação nos autos no sentido de atender à determinação judicial, restando evidente a inércia da parte interessada.
O art. 313, §2º, II, do CPC, disciplina que:
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em apreço, o direito postulado é de natureza patrimonial e, portanto, transmissível, tornando cabível a habilitação sucessória. Contudo, o processo manteve-se paralisado por inércia das partes legitimadas para promover a respectiva habilitação.
Ressalte-se que, conforme orientação jurisprudencial consolidada, a ausência de manifestação dos sucessores em promover a habilitação, dentro do prazo assinalado judicialmente, obsta o regular prosseguimento do feito, impondo-se, por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido:
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Plano de saúde. Negativa de cobertura de medicamento. Ação de obrigação de fazer. Falecimento do autor. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1086652-04.2017.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2020; Data de Registro: 09/04/2020).
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. Falecimento dos embargados/exequentes. Determinação para que os embargantes procedessem à habilitação dos herdeiros ou inventariantes em duas oportunidades. Preclusão. Ausência de impugnação oportuna. Embargantes que se mantiveram inertes. Falta de pressuposto processual. Extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). Hipótese que independe de prévia intimação pessoal da parte. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1052385-45.2013.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2017; Data de Registro: 26/05/2017).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, diante da inércia dos interessados em promover a regular habilitação dos herdeiros do autor falecido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800349-27.2023.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/01/2026