Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800809-80.2025.8.18.0073


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800809-80.2025.8.18.0073CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: ASTROGILDA PEREIRA DE NEGREIROSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e instituição financeira, mas impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé. A apelante sustentou inexistência de contratação válida e alegou fraude, requerendo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, bem como a exclusão da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido e eficaz, considerando os documentos apresentados; (ii) estabelecer se a autora agiu com dolo processual a justificar a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise conjunta das páginas do instrumento contratual revela que, embora uma delas esteja em formato nato-digital e a outra digitalizada, ambas integram o mesmo negócio jurídico, o qual contém autorização expressa para descontos no benefício previdenciário da autora. 4. Restou comprovado nos autos o efetivo repasse dos valores contratados à parte autora, afastando a alegação de inexistência da contratação ou de fraude. 5. A apelante não produziu prova mínima da alegada fraude ou de qualquer vício de consentimento, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia. 6. A mera propositura da demanda não configura, por si só, litigância de má-fé, sobretudo diante da vulnerabilidade presumida da parte idosa, da boa-fé objetiva e do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 7. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e de prejuízo à parte contrária, o que não se verifica na hipótese em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato híbrido, com páginas em formatos distintos (nato-digital e digitalizado), não invalida o negócio jurídico quando sua análise conjunta comprova coerência e regularidade formal. A alegação de fraude em contrato exige prova mínima por parte de quem a alega, sob pena de se considerar válida a contratação. A condenação por litigância de má-fé pressupõe prova do dolo processual e do prejuízo à parte adversa, não podendo ser presumida, especialmente quando a parte autora é idosa e exerce legitimamente seu direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV; CC, art. 104; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; TJ-SP, AC 1028010-54.2021.8.26.0114, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 23.06.2022; TJ-GO, Apelação 0408491-65.2019.8.09.0093, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 13.07.2020. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800809-80.2025.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800809-80.2025.8.18.0073
APELANTE: ASTROGILDA PEREIRA DE NEGREIROS
Advogado(s) do reclamante: KELVIN RIBEIRO VENTURA DIAS, MAYK DE ASSIS CASTRO, LUCAS GABRIEL SANTANA DE NEGREIROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e instituição financeira, mas impôs à parte autora a penalidade por litigância de má-fé. A apelante sustentou inexistência de contratação válida e alegou fraude, requerendo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, bem como a exclusão da condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido e eficaz, considerando os documentos apresentados; (ii) estabelecer se a autora agiu com dolo processual a justificar a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A análise conjunta das páginas do instrumento contratual revela que, embora uma delas esteja em formato nato-digital e a outra digitalizada, ambas integram o mesmo negócio jurídico, o qual contém autorização expressa para descontos no benefício previdenciário da autora.

4. Restou comprovado nos autos o efetivo repasse dos valores contratados à parte autora, afastando a alegação de inexistência da contratação ou de fraude.

5. A apelante não produziu prova mínima da alegada fraude ou de qualquer vício de consentimento, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia.

6. A mera propositura da demanda não configura, por si só, litigância de má-fé, sobretudo diante da vulnerabilidade presumida da parte idosa, da boa-fé objetiva e do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

7. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e de prejuízo à parte contrária, o que não se verifica na hipótese em exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato híbrido, com páginas em formatos distintos (nato-digital e digitalizado), não invalida o negócio jurídico quando sua análise conjunta comprova coerência e regularidade formal.
  2. A alegação de fraude em contrato exige prova mínima por parte de quem a alega, sob pena de se considerar válida a contratação.
  3. A condenação por litigância de má-fé pressupõe prova do dolo processual e do prejuízo à parte adversa, não podendo ser presumida, especialmente quando a parte autora é idosa e exerce legitimamente seu direito de acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV; CC, art. 104; CPC, arts. 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; TJ-SP, AC 1028010-54.2021.8.26.0114, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 23.06.2022; TJ-GO, Apelação 0408491-65.2019.8.09.0093, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 13.07.2020.


 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASTROGILDA PEREIRA DE NEGREIROS contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

A demanda originária versa sobre a suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação da autora de que não teria pactuado o negócio jurídico, requerendo, assim, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e o pagamento de indenização extrapatrimonial.

O juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo e testemunhas, além de comprovar o efetivo depósito do crédito na conta da requerente.

Na mesma oportunidade, o magistrado sentenciante condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa, por entender que houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto ao recebimento dos valores.

Inconformada, a recorrente maneja o presente recurso sustentando a nulidade do instrumento contratual . Requerer o afastamento da condenação por má-fé.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a plena validade do negócio jurídico e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando a ausência de ato ilícito e o descabimento de reparação civil.

É o relato do necessário.



VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

  

I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame.

Comprovada está a presença do instrumento contratual hígido, sem que sequer se anteveja os vícios apontados pelo apelante em tal documento. O que aparenta ter ocorrido é que a primeira página do contrato se encontra em formato nato-digital, ao passo em que a outra se encontra digitalizada. Todavia, de sua análise em conjunto, têm-se que compõem o mesmo instrumento. Comprovado está, outrossim, o repasse dos montantes contratados.

Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.

Sobreleva repisar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.

Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

No que alude à litigância de má-fé, os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil estabelecem a tutela jurídica da litigância de má-fé no ordenamento processual brasileiro:


 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

Portanto, consoante os dispositivos acima colacionados, a litigância de má-fé se relaciona com a conduta de qualquer uma das partes, seus advogados ou terceiros intervenientes que, ao longo do processo, adotam comportamentos contrários à boa-fé e à lealdade processual.

São hipóteses de litigância de má-fé: alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.

Em suma, a litigância de má-fé se manifesta em qualquer comportamento que desrespeite os princípios da cooperação e da boa-fé processual, tornando o processo mais oneroso, demorado ou injusto.

As consequências jurídicas da litigância de má-fé, são, conforme disposição legal, o pagamento de multa que pode variar de um a dez por cento sobre o valor corrigido da causa, além de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, arcando com os honorários advocatícios e com todas as despesas que seu adverso efetuou. Essas penalidades têm o propósito de desincentivar comportamentos que comprometam a justiça do processo e de garantir que as partes se conduzam com lealdade e respeito mútuo.

Portanto, os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil estabelecem um mecanismo de controle sobre a conduta processual das partes, advogados e terceiros, punindo severamente aqueles que agem de forma desleal e mal-intencionada, assegurando, assim, a correta administração da justiça e a eficiência processual.

A par dsso, é essencial destacar o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio é basilar no ordenamento jurídico brasileiro e garante a qualquer cidadão, independentemente de sua condição social ou nível de instrução, o direito de buscar a tutela jurisdicional.

No contexto da ação, a alegação de litigância de má-fé contra o idoso deve ser analisada com extrema cautela. A doutrina jurídica é clara ao afirmar que o direito de ação é abstrato, ou seja, ele não está vinculado ao sucesso da demanda, mas sim ao direito de provocar a jurisdição para a resolução de um conflito. Portanto, o simples fato de o idoso ter ingressado com a ação buscando a revisão contratual não caracteriza, por si só, a má-fé, especialmente considerando suas limitações educacionais e sua possível vulnerabilidade na relação contratual com a instituição financeira.

Além disso, é preciso considerar o princípio da boa-fé objetiva, que orienta as relações jurídicas no sentido de que todas as partes devem agir com lealdade e transparência. O idoso, ao buscar a revisão de cláusulas que considera abusivas, está exercendo seu direito de questionar eventuais desequilíbrios contratuais, o que é perfeitamente legítimo. Imputar-lhe a pena por litigância de má-fé sem uma análise aprofundada e sensível ao contexto pode resultar em uma injustiça, penalizando quem já se encontra em posição de fragilidade.

A análise da situação deve ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, também garantido pela Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III. Este princípio impõe ao Poder Judiciário a responsabilidade de assegurar que todos os cidadãos tenham seus direitos fundamentais respeitados e protegidos. No caso de um idoso, a proteção deve ser ainda mais rigorosa, evitando-se a imposição de penalidades que possam agravar sua condição de vulnerabilidade.

Não é outro o entendimento esposado pelos os tribunais pátrios:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)

IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO.  (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)

 


Diante do exposto, conclui-se que a exclusão das penas por litigância de má-fé é a medida mais justa e adequada no presente caso. A interpretação dos fatos e a aplicação da lei devem ser feitas com sensibilidade e humanidade, reconhecendo o direito do idoso de buscar a revisão contratual sem que isso implique automaticamente em má-fé. Assim, preserva-se o direito ao acesso à justiça, conforme preconiza a Constituição, e se evita a perpetuação de uma injustiça contra uma pessoa em situação de vulnerabilidade.

  

III. DA DECISÃO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800809-80.2025.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ASTROGILDA PEREIRA DE NEGREIROS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/03/2026