Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800671-60.2018.8.18.0073


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE DADOS NA RAIS. ABONOS ANUAIS NÃO RECEBIDOS. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidora pública em face do Estado do Piauí, na qual se pleiteou a regularização do cadastro no PASEP, com atualização das informações da RAIS, bem como o pagamento de indenização compensatória pelos abonos anuais não recebidos e indenização por danos morais, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que determinou a regularização cadastral da autora no PASEP, condenou o Estado ao pagamento de indenização compensatória pelos anos-base não informados e ao pagamento de danos morais deve ser reformada ou mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. A omissão do ente estatal quanto à correta informação dos dados funcionais da servidora na RAIS inviabilizou o regular recebimento dos abonos anuais do PASEP. A obrigação de fazer imposta ao Estado do Piauí mostra-se adequada e necessária para a efetiva regularização da situação cadastral da parte autora. A indenização compensatória fixada em um salário mínimo por ano-base não informado encontra respaldo na extensão do dano material sofrido, observada a prescrição decenal reconhecida na sentença. O dano moral resta caracterizado diante da privação reiterada de verba de natureza alimentar, decorrente da falha administrativa do ente público. Os critérios de incidência de juros e correção monetária adotados na sentença observam a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial pertinente. Os arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95 autorizam a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800671-60.2018.8.18.0073 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800671-60.2018.8.18.0073
RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO SILVA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: PRYCYLA DE MACEDO LIMA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE DADOS NA RAIS. ABONOS ANUAIS NÃO RECEBIDOS. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidora pública em face do Estado do Piauí, na qual se pleiteou a regularização do cadastro no PASEP, com atualização das informações da RAIS, bem como o pagamento de indenização compensatória pelos abonos anuais não recebidos e indenização por danos morais, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que determinou a regularização cadastral da autora no PASEP, condenou o Estado ao pagamento de indenização compensatória pelos anos-base não informados e ao pagamento de danos morais deve ser reformada ou mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

  2. A omissão do ente estatal quanto à correta informação dos dados funcionais da servidora na RAIS inviabilizou o regular recebimento dos abonos anuais do PASEP.

  3. A obrigação de fazer imposta ao Estado do Piauí mostra-se adequada e necessária para a efetiva regularização da situação cadastral da parte autora.

  4. A indenização compensatória fixada em um salário mínimo por ano-base não informado encontra respaldo na extensão do dano material sofrido, observada a prescrição decenal reconhecida na sentença.

  5. O dano moral resta caracterizado diante da privação reiterada de verba de natureza alimentar, decorrente da falha administrativa do ente público.

  6. Os critérios de incidência de juros e correção monetária adotados na sentença observam a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial pertinente.

  7. Os arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95 autorizam a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


MARIA DO SOCORRO DA SILVA MACEDO ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais Em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 21157352), nos seguintes termos:

 

a)      DETERMINAR que o Estado do Piauí regularize a situação cadastral da parte demandante no Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (PASEP), mediante a regularização do cadastro da RAIS de Informações Sociais, conforme requerido na inicial, caso ainda não tenha sido feito, no prazo de até 30(trinta) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso; b)      CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento de indenização compensatória em favor da autora, no importe de 1 (um) salário mínimo por cada ano-base não informado pelo réu, a partir do ano de 2008 (eis que reconhecidamente prescritos os valores anteriores ao decênio do ajuizamento da ação) até o regular recebimento pela servidora dos abonos anuais do PASEP, acrescido de juros, devidos a partir da citação, a serem calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado até 09/12/2021, a partir de quando os juros e a correção monetária devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada.  c)       CONDENAR o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais sofridos, que deve ser acrescido de juros de mora e de correção monetária pela aplicação, uma única vez e de forma acumulada, da taxa selic, a contar da presente data.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 25037486) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

   


 



VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800671-60.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO SILVA MACEDO

Publicação

07/04/2026