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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800671-60.2018.8.18.0073
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE DADOS NA RAIS. ABONOS ANUAIS NÃO RECEBIDOS. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
MARIA DO SOCORRO DA SILVA MACEDO ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais Em face do ESTADO DO PIAUÍ. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 21157352), nos seguintes termos:
a) DETERMINAR que o Estado do Piauí regularize a situação cadastral da parte demandante no Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (PASEP), mediante a regularização do cadastro da RAIS de Informações Sociais, conforme requerido na inicial, caso ainda não tenha sido feito, no prazo de até 30(trinta) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de atraso; b) CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento de indenização compensatória em favor da autora, no importe de 1 (um) salário mínimo por cada ano-base não informado pelo réu, a partir do ano de 2008 (eis que reconhecidamente prescritos os valores anteriores ao decênio do ajuizamento da ação) até o regular recebimento pela servidora dos abonos anuais do PASEP, acrescido de juros, devidos a partir da citação, a serem calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado até 09/12/2021, a partir de quando os juros e a correção monetária devem ser calculados pela aplicação, por uma única vez, da Taxa SELIC acumulada. c) CONDENAR o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais sofridos, que deve ser acrescido de juros de mora e de correção monetária pela aplicação, uma única vez e de forma acumulada, da taxa selic, a contar da presente data.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 25037486) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800671-60.2018.8.18.0073
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO SILVA MACEDO
Publicação07/04/2026