Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800791-25.2025.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Perpétua Barros de Matos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, conexão com demandas semelhantes e indícios de judicialização predatória, com base nas Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024. A parte autora apelou, sustentando a nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda da inicial, violação ao contraditório e à ampla defesa, e desrespeito à jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo nº 1.198. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito com base em indícios de litigância predatória e ausência de interesse de agir, sem prévia intimação para emenda da inicial; (ii) estabelecer se a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao ser proferida sem oportunizar manifestação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, sempre que constatados defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento somente após o não atendimento da diligência. A extinção do processo sem que se tenha oportunizado à parte a correção dos vícios formais da inicial viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no CPC. A existência de indícios de judicialização predatória não autoriza, por si só, a extinção do feito, devendo o magistrado, nos termos do Tema 1.198 do STJ, fundamentar de forma específica a exigência de documentos e oportunizar manifestação da parte autora. A sentença proferida sem permitir a manifestação prévia da parte ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). A Súmula nº 33 do TJ/PI reconhece a legitimidade da exigência de documentos adicionais apenas quando houver fundada suspeita de demandas predatórias, mas condiciona tal medida ao respeito ao devido processo legal, inclusive com base no art. 321 do CPC. O magistrado de origem, ao extinguir sumariamente o feito, deixou de observar os deveres processuais mínimos de prevenção e cooperação, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, mesmo em casos com indícios de litigância predatória. A extinção do processo sem resolução de mérito, com base em suspeita de demanda predatória, exige fundamentação específica e prévia intimação da parte para manifestação. A sentença que extingue o feito sem permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa é nula, por ofensa ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, III, 321, 485, IV e VI; CF/1988, art. 5º, XIII, LV, e art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, REsp 2.021.665/MS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800791-25.2025.8.18.0052 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800791-25.2025.8.18.0052

APELANTE: PERPETUA BARROS DE MATOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Perpétua Barros de Matos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, conexão com demandas semelhantes e indícios de judicialização predatória, com base nas Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024. A parte autora apelou, sustentando a nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda da inicial, violação ao contraditório e à ampla defesa, e desrespeito à jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo nº 1.198.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito com base em indícios de litigância predatória e ausência de interesse de agir, sem prévia intimação para emenda da inicial; (ii) estabelecer se a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao ser proferida sem oportunizar manifestação da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, sempre que constatados defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento somente após o não atendimento da diligência.
  2. A extinção do processo sem que se tenha oportunizado à parte a correção dos vícios formais da inicial viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no CPC.
  3. A existência de indícios de judicialização predatória não autoriza, por si só, a extinção do feito, devendo o magistrado, nos termos do Tema 1.198 do STJ, fundamentar de forma específica a exigência de documentos e oportunizar manifestação da parte autora.
  4. A sentença proferida sem permitir a manifestação prévia da parte ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).
  5. A Súmula nº 33 do TJ/PI reconhece a legitimidade da exigência de documentos adicionais apenas quando houver fundada suspeita de demandas predatórias, mas condiciona tal medida ao respeito ao devido processo legal, inclusive com base no art. 321 do CPC.
  6. O magistrado de origem, ao extinguir sumariamente o feito, deixou de observar os deveres processuais mínimos de prevenção e cooperação, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, mesmo em casos com indícios de litigância predatória.
  2. A extinção do processo sem resolução de mérito, com base em suspeita de demanda predatória, exige fundamentação específica e prévia intimação da parte para manifestação.
  3. A sentença que extingue o feito sem permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa é nula, por ofensa ao devido processo legal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, III, 321, 485, IV e VI; CF/1988, art. 5º, XIII, LV, e art. 133.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, REsp 2.021.665/MS.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposto por PERPÉTUA BARROS DE MATOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, reconhecendo conexão entre os feitos e determinando a reunião de processos que apresentam petições iniciais padronizadas, ausência de individualização dos casos, falta de documentos mínimos comprobatórios e indícios de judicialização predatória, com fundamento nas Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do CNJ. Destacou, ainda, a existência de mais de 160 demandas semelhantes ajuizadas na Comarca no mesmo período, com elementos repetitivos e indícios de ausência de consentimento informado e vício na representação processual.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a extinção do feito se deu de forma teratológica e sem fundamentação legal, pois não haveria conexão entre as ações, já que tratam de contratos distintos e partes diversas. Sustenta que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao ser proferida sem oportunidade de manifestação prévia da parte autora. Argumenta, ainda, que a decisão afronta dispositivos constitucionais e legais, como o direito ao exercício profissional da advocacia, o artigo 5º, XIII da CF/88 e o artigo 133 da CF/88, além de contrariar o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1198. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois foi corretamente fundamentada na constatação de judicialização predatória, com base em elementos concretos extraídos dos autos e da sistemática de distribuição de processos na comarca. Ressalta a existência de mais de 160 demandas semelhantes com petições idênticas, ausência de individualização e documentos essenciais, além da conexão reconhecida com outros feitos. Aponta, ainda, possíveis irregularidades na conduta processual da patrona da parte autora, solicitando a aplicação das medidas previstas na Recomendação 159/2024 do CNJ. Requer o não provimento do recurso de apelação.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 


VOTO DO RELATOR 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo recursal dispensado por ser a Apelante beneficiaria da justiça gratuita.


II. DO MÉRITO

Como abordado em relatório, trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamentação de demanda predatória e ausência de interesse de agir, com base no art. 485, IV e VI do CPC.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial.

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

 Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”

 

Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo.

Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Outrossim, em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).

O artigo 321 do CPC, conforme já dito anteriormente, determina que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-los no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Além disso, o artigo 10 do mesmo código estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 



Teresina, 24/02/2026

Detalhes

Processo

0800791-25.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PERPETUA BARROS DE MATOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026