Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800511-09.2020.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. TURBAÇÃO. ESBULHO. ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. COAUTORIA NA ORIGEM. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS CONTRARRAZÕES. INÉRCIA. PROVA INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse, revogando a liminar anteriormente concedida e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão Definir se restaram comprovados os requisitos legais da tutela possessória, notadamente a ocorrência de turbação ou esbulho, bem como examinar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contrarrazões. III. Razões de Decidir A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera quando demonstrado que a pessoa apontada como ilegítima integrou o polo ativo da ação originária como coautora, não se confundindo representação processual com ausência de titularidade da relação jurídica material. No mérito, a prova produzida não se mostrou suficiente para comprovar a turbação ou o esbulho alegados, tampouco a perda da posse, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela improcedência do pedido possessório. A intimação da apelante para se manifestar sobre as contrarrazões, sem resposta, reforça a inexistência de elementos aptos a infirmar o julgado. IV. Dispositivo e Tese Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Não comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência em ação possessória, afastando-se a preliminar de ilegitimidade ativa quando evidenciada a coautoria na ação de origem. V. Dispositivos Relevantes Citados – Código de Processo Civil, arts. 10, 487, I, 561 e 85. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800511-09.2020.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800511-09.2020.8.18.0059
APELANTE: IVAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CHELOTTI GONCALVES, MARCELA MARINA DE ARAUJO
APELADO: RAIMUNDO NONATO, RAIMUNDO NONATO PINTO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. TURBAÇÃO. ESBULHO. ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. COAUTORIA NA ORIGEM. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS CONTRARRAZÕES. INÉRCIA. PROVA INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

I. Caso em Exame

Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse, revogando a liminar anteriormente concedida e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

II. Questão em Discussão

Definir se restaram comprovados os requisitos legais da tutela possessória, notadamente a ocorrência de turbação ou esbulho, bem como examinar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contrarrazões.

 

III. Razões de Decidir

A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera quando demonstrado que a pessoa apontada como ilegítima integrou o polo ativo da ação originária como coautora, não se confundindo representação processual com ausência de titularidade da relação jurídica material. No mérito, a prova produzida não se mostrou suficiente para comprovar a turbação ou o esbulho alegados, tampouco a perda da posse, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela improcedência do pedido possessório. A intimação da apelante para se manifestar sobre as contrarrazões, sem resposta, reforça a inexistência de elementos aptos a infirmar o julgado.

IV. Dispositivo e Tese

Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: Não comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência em ação possessória, afastando-se a preliminar de ilegitimidade ativa quando evidenciada a coautoria na ação de origem.

V. Dispositivos Relevantes Citados

– Código de Processo Civil, arts. 10, 487, I, 561 e 85.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800511-09.2020.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: IVAN DOS SANTOS SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO CHELOTTI GONCALVES - MS8986-A, MARCELA MARINA DE ARAUJO - MS13574-A

APELADO: RAIMUNDO NONATO, RAIMUNDO NONATO PINTO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS - PI4623-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica



 

 

Cuida-se de apelação cível interposta por Ivan dos Santos Silva, representante legal da autora, Maria Nita dos Santos, em face da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de Raimundo Nonato Pinto do Nascimento.

O ato decisório recorrido julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

No recurso de apelação, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por suposta incorreta valoração da prova produzida, alegando a existência de turbação possessória praticada pelo apelado, consistente na ampliação indevida da área por ele ocupada, com cercamento e construção dentro de área que afirma lhe pertencer.

Defende que o boletim de ocorrência, aliado à prova testemunhal colhida, seria suficiente para demonstrar o esbulho, sustentando que o réu desrespeitou ordens judiciais e ampliou sua posse para além dos limites originários.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de seu direito possessório e a consequente reintegração, bem como a inversão do ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, ao argumento de ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Em contrarrazões, o apelado pugna pelo não provimento do recurso, suscitando, de início, preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que Ivan dos Santos Silva teria atuado apenas como mandatário de Maria Nita dos Santos, defendendo direito alheio em nome próprio, e que esta, por sua vez, sequer figurou como parte legítima no polo ativo da ação originária.

Sustenta, ainda, violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação não enfrentaria adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, afirma que não houve qualquer ampliação da área por ele ocupada, inexistindo turbação ou esbulho, sendo correta a conclusão sentencial quanto à ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.

Instada a se manifestar especificamente acerca das contrarrazões e da preliminar suscitada, nos termos do despacho proferido com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, a parte apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da  recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida à parte recorrente.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado.

De início, impõe-se o enfrentamento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contrarrazões. E, neste ponto, razão não assiste ao apelado. A própria sentença assim cuidou de – devidamente – rechaçar a preambular questão:

 

“O réu levantou preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que Ivan dos Santos Silva não tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação, pois age apenas como representante de Maria Nita dos Santos por meio de procuração pública, o que, segundo o réu, não lhe conferiria o direito de pleitear em nome próprio.

Todavia, verifica-se que Ivan dos Santos Silva atua corretamente como representante legal da autora, Maria Nita dos Santos, conforme procuração pública anexada aos autos (ID 10623841, fls. 2), a qual lhe confere plenos poderes para representá-la judicialmente em questões referentes ao imóvel. Portanto, não procede a alegação de ilegitimidade ativa, sendo descabida a extinção do processo com base nesse fundamento.

Em réplica, o autor também arguiu a intempestividade da contestação apresentada pelo réu, uma vez que o mandado de citação foi juntado aos autos em 04/02/2021, enquanto a contestação foi protocolada apenas em 01/03/2021, ultrapassando o prazo legal. Contudo, após análise, verifico que, em razão de três feriados nacionais ocorridos em fevereiro de 2021, o prazo para contestação foi corretamente postergado até 02/03/2021. Portanto, a preliminar de intempestividade não merece prosperar.”

 A outorga de mandato a Ivan dos Santos Silva, longe de descaracterizar sua legitimidade, apenas viabilizou a representação judicial, instituto que não se confunde com a titularidade da relação jurídica material deduzida em juízo. Sendo Maria Nita dos Santos parte autora na origem, resta plenamente superada a tese de ilegitimidade ativa, inexistindo qualquer vício capaz de macular o desenvolvimento válido do processo.

A preliminar, portanto, deve ser rechaçada.

Igualmente não prospera a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso, ainda que repise argumentos já analisados, expõe de forma clara a irresignação da parte apelante quanto ao desfecho da demanda, permitindo o pleno exercício do contraditório e a exata compreensão da controvérsia devolvida a esta instância revisora.

 

Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.

E, quanto a este, a sentença recorrida não comporta reparos, como já dito.

Como bem delineado pelo magistrado de origem, a procedência da ação possessória exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato e a perda ou ameaça concreta à posse.

No caso concreto, entretanto, a prova produzida não foi suficiente para demonstrar a ocorrência de turbação ou esbulho nos moldes alegados.

A sentença foi clara ao consignar que não restou comprovado aumento da área ocupada pelo réu, tampouco atos concretos que evidenciassem a perda da posse pela parte autora.

Ao revés, o conjunto probatório revelou que o apelado exerce posse contínua e delimitada desde, ao menos, 2016, sem alteração substancial de seus limites, inexistindo elementos seguros que indiquem a prática de atos possessórios ilegítimos sobre área pertencente à autora (depoimentos mencionados em sentença e referenciados em ata de id. 26653050).

O boletim de ocorrência, por si só, não se mostra apto a comprovar a turbação, sobretudo quando desacompanhado de prova técnica ou documental robusta que delimite com precisão a área supostamente invadida.

Da mesma forma, a prova testemunhal colhida não se revelou suficientemente firme e coerente para infirmar a conclusão alcançada pelo juízo sentenciante, que, em contato direto com a instrução, concluiu pela insuficiência probatória.

Cumpre destacar que a reapreciação da prova, em sede recursal, não autoriza a simples substituição do convencimento do magistrado de primeiro grau quando este se mostra razoável, coerente e devidamente fundamentado, como ocorre na hipótese. A sentença examinou detidamente os elementos dos autos e concluiu, com acerto, pela ausência de comprovação dos requisitos legais da tutela possessória, razão pela qual julgou improcedente a demanda.

Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, inexiste qualquer ilegalidade na condenação imposta, cabendo apenas observar que, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos da legislação processual vigente, independentemente de menção expressa, o que afasta a necessidade de reforma também nesse ponto.

 

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.

Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% ( quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo da sentença, em condição suspensiva, contudo, em razão da gratuidade de justiça em favor da recorrente.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800511-09.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

IVAN DOS SANTOS SILVA

Réu

RAIMUNDO NONATO

Publicação

03/04/2026