Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801578-39.2020.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, condenando a au-tora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, mesmo sob o benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve má-fé processual; (ii) definir a manutenção das demais condenações, à luz da gratuidade de justi-ça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da má-fé exige dolo ou conduta temerária, o que não se veri-fica no exercício regular do direito de ação. 4. Ausente prejuízo à parte contrária e evidências de má-fé, deve ser afastada a penalidade. 5. Mantêm-se custas e honorários por força do princípio da causalidade, com exigibilidade suspensa conforme o art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dolo ou conduta temerária afasta a condenação por litigância de má-fé. 2. A gratuidade de justiça suspende, mas não elimina, a condenação ao paga-mento de custas e honorários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap. Cív. nº 0801402-32.2019.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 28.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801578-39.2020.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801578-39.2020.8.18.0049

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA DAS DORES DE CARVALHO 

ADVOGADA: MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PI N°. 14.820-A)

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MG N°. 78.069-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, condenando a au-tora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, mesmo sob o benefício da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve má-fé processual; (ii) definir a manutenção das demais condenações, à luz da gratuidade de justi-ça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da má-fé exige dolo ou conduta temerária, o que não se veri-fica no exercício regular do direito de ação.

4. Ausente prejuízo à parte contrária e evidências de má-fé, deve ser afastada a penalidade.

5. Mantêm-se custas e honorários por força do princípio da causalidade, com exigibilidade suspensa conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de dolo ou conduta temerária afasta a condenação por litigância de má-fé.

2. A gratuidade de justiça suspende, mas não elimina, a condenação ao paga-mento de custas e honorários. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80 e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap. Cív. nº 0801402-32.2019.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 28.03.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES DE CARVALHO, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DA-NOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ( Processo nº 0801578-39.2020.8.18.0049), ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., atualmente representado sob a denominação de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos ini-ciais, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação re-gular de empréstimo consignado pela parte autora, além da efetiva disponibilização do valor na conta da autora, reputando-se legítima a avença firmada, e, portanto, ausentes vícios de consentimento ou má-fé contratual. Com isso, o magistrado sentenciante condenou a auto-ra, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa , bem como em multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cin-co por cento) sobre o valor corrigido da causa, mesmo diante da con-cessão do benefício da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que houve equívoco na interpretação dos fatos pelo juízo “a quo”, especialmente quanto à suposta configuração de má-fé processual; que a condena-ção imposta em litigância de má-fé, custas e honorários configura pe-nalidade desproporcional e iníqua, em afronta aos princípios constitu-cionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal

Requer a anulação ou reforma integral da sentença, com afastamento da penalidade por litigância de má-fé e exoneração da condenação em custas e honorários ou, subsidiariamente, a sua re-dução proporcional, em razão da hipossuficiência da parte autora.

Em contrarrazões o apelado pugna pelo improvimento do recurso, mantendo a multa de litigância de má-fé e condenação em honorários, tendo em vista a conduta maliciosa da parte autora.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta de julgamentos.

 

VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

 

2-DO MÉRITO RECURSAL 


O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expres-so de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer inci-dente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

NO caso, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora questiona a imposição da penalidade, alegando ausência de dolo processual ou prejuízo à parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a recorrente incorreu em litigância de má-fé, sendo necessária a análise dos requisitos do art. 80 do CPC/15, em especial a presença de dolo ou prejuízo à parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há elementos que comprovem a ocorrência de má-fé, nem dolo processual por parte da autora, tampouco prejuízo ao banco réu. A autora apresentou tese sobre a irregularidade da contratação, cabendo ao réu comprovar sua regularidade. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença de primeira instância. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801402-32.2019.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025 ) 

Portanto, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo teme-rário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do di-reito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

No tocante às custas processuais e aos honorários de su-cumbência, mantenho a condenação tal como fixada na sentença, por força do princípio da causalidade. Não obstante, uma vez reco-nhecida a gratuidade de justiça à parte autora impõe-se o reconheci-mento da suspensão da exigibilidade da verba, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação autora, ora apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801578-39.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DAS DORES DE CARVALHO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

19/02/2026